quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Agradecimentos e até ano que vem.

Caros leitores, a partir do mês de março deste ano nos propusemos a transmitir fatos práticos e sua vinculação com a jurisprudência, doutrina e lei, de forma a municiar os acadêmicos e concurseiros, com conhecimento útil ao concurso público.

Mesmo com algumas falhas creio que conseguimos ser fiéis ao nosso objetivo e o resultado superou qualquer espectativa eis que, mesmo com limitadíssima divulgação, já são mais que 7.500 acessos.

Então, como última postagem do ano nos resta agradecer:

Primeiramente a Deus - creio em um Deus vivo e presente, cuja maior revelação aos homens se deu na pessoa de Jesus Cristo, cujo nascimento iremos comemorar em breve.

Em um segundo momento à minha Esposa que foi a primeira seguidora, a primeira a curtir o face, a primeira pessoa a, de fato, conhecer-me e mesmo assim aceitar casar comigo (é uma heroína).

Por fim a vocês que acompanham as postagens, e que são a verdadeira motivação para o trabalho feito, espero vê-los como colegas de Ministério Público ou que tenham sucesso na carreira escolhida.

Não deixem de curtir a página do Facebook (http://goo.gl/JvlNVa) ou seguir no Twitter (@milanibento) para voltar a acompanhar o blog ano que vem.

Feliz Natal e o desejo de um próspero ano novo.



Milani Maurilio Bento

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Violência no jogo CAP x Vasco. Parte 5.

Peço desculpas pela ausência ontem, vamos então à promessa de segunda-feira. Para quem está chegando agora no assunto, estamos tratando da violência que ocorreu entre as torcidas de Atlético Paranense e do Vasco. Até então, verificamos que houve infração ao artigo 41, do Estatuto do Torcedor (menor potencial ofensivo) e crime de furto (Art. 155, do CP). Verificamos que haverá processo único e lançamos então a pergunta: Qual o Juízo competente? Juizado Especial Criminal ou Justiça Estadual Comum (sempre residual).

Até o ano de 2006, uma grande divergência era obervada na doutrina e jurisprudência, enquanto alguns defendiam que o Juizado Especial Criminal nasce da Constituição Federal, portanto, em caso de conexão ou continência, prevaleceriam sobre o juizo comum. Outros alegavam que os crimes sujeitos ao procedimento ordinário não encontram guarida no Juizado Especial Criminal, eis que incompatível com a motivação de sua existência (julgar infrações penais menores). Por fim, alguns defendiam que a separação do processo se mostrava como uma solução salomônica.

A Lei 11313, de 28 de junho de 2006, alterou o artigo 60, da Lei 9099/95, que passou a adotar o seguinte texto:

“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”

O texto do art. 60, em conjunto com seu parágrafo único, esclarecem que o processo correrá perante o Juizo Comum, no qual, os que fizerem jus, será proposta a transação penal.

Ficamos então assim: Em caso de conexão ou continência entre crime de menor e maior potencial ofensivo a competência será do Juízo Comum e não do Juizado Especial Criminal.

Abraço a todos,

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Violência no jogo CAP x Vasco. Parte 4.

        Com relação à briga de torcidas no jogo último do campeonato brasileiro, analisamos o crime previsto no Estatuto do Torcedor (Art. 41-B), bem como que haverá processo único em face da conexão e que a competência relativo a este crime seria do Juizado Especial.

        Vamos agora uma passo avante e vamos expor outro fato ocorrido no local:

        a) Por volta dos 15 minutos jogados, um grupo de aproximadamente 20 torcedores do Vasco passou a frágil divisão entre torcidas, e caminhou uns 40 metros até onde estava a torcida organizada do APR. No local passaram a trocar socos e ponta-pés.
 
b) No decorrer da briga entre vários torcedores um deles, que chamaremos de Mévio, subtraiu um par de tênis de um dos torcedores desacordado em face da violência.
 
Primeira questão: qual o crime praticado?
 
Nos parece possível a interpretação dos fatos como se roubo (art. 157, do CP) fosse se considerarmos que a subtração deu-se sob a facilidade causada pela violência anteriormente aplicada, contudo, para assim considerarmos será necessário demonstrar que Mévio participou da violência contra a vítima.
 
Caso contrário, o crime de furto (Art. 155, CP) nos parece mais de acordo com o evento.
 
Segunda questão: processo único incluindo o crime do Estatuto do Torcedor e o crime de furto?
 
A resposta é positiva e encontrará respaldo no CPP:
 
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas [...].
 
A doutrina classifica tal modalidade de conexão de: Conexão Intersubjetiva por Simultaneidade.
 
Última pergunta - qual a competencia?
 
Esta deixamos para amanhã.
 
Abraço a todos.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Violência no jogo APR x Vasco. Parte 3.

Desculpem aos leitores, ontem faltou tempo. Voltamos então com horrendo episódio de violência no jogo Atletico Paranense x Vasco. Quarta-feira narramos os seguintes fatos:
a) Por volta dos 15 minutos jogados, um grupo de aproximadamente 20 torcedores do Vasco passou a frágil divisão entre torcidas, e caminhou uns 40 metros até onde estava a torcida organizada do APR. No local, embora não pudesse ouvi-los (possivelmente elogiaram-se mutuamente) e passaram a trocar socos e ponta-pés.
Quanto ao crime, apontamos a ocorrência do Artigo 41-B, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), vejamos:
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: 
 
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
De igual forma verificamos a competência do Juizado Especial, em face da pena máxima aplicada no caso.
 
Ainda com relação à competência, poderíamos nos perguntar se haverá um único processo para todos os infratores, ou se cada um responderá o processo criminal em separado.
 
A resposta, que nos parece óbvia, é a união dos processos, sendo que haverá um único processo para todos os infratores. O que nos importa é a classificação doutrinária e a previsão legal que permite/obriga a união dos processos.
 
Quanto à classificação doutrinária o que temos é uma Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade.
 
Já a previsão legal será encontrada no artigo 76, do CPP, vejamos:
 
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
 
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas [...] por várias pessoas, umas contra as outras.
 
Abraço a todos e o desejo de um excelente final de semana.
 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Violência no jogo APR x Vasco. Parte 2.

Voltando ao assunto do infeliz episódio de violência no jogo Atletico Paranense x Vasco, verificamos no local, dentre outras, a seguinte situação:
 
a) Por volta dos 15 minutos jogados, um grupo de aproximadamente 20 torcedores do Vasco passou a frágil divisão entre torcidas, e caminhou uns 40 metros até onde estava a torcida organizada do APR. No local, embora não pudesse ouvi-los (possivelmente elogiaram-se mutuamente) e  passaram a trocar socos e ponta-pés.
 
Que crime temos? 
 
Nos parece que o crime previsto no Artigo 41-B, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), vejamos:  
 
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
 
E a competência para julgamento?
 
A pena define a competência, qual seja, Juizado Especial Criminal, eis que a máxima não ultrapassa a dois anos. Da mesma forma, em virtude da pena aplicável, preenchidos os demais requisitos, cabível ao agente infrator a proposta de transação penal, com uma particularidade, no caso do crime em questão o Juiz deverá aplicar (independente das outras condições propostas pelo Ministério Público) o afastamento do torcedor infrator aos estádios de futebol ou outro local em que se realize evento esportivo, pelo prazo 03 meses a 03 anos, conforme a gravidade da conduta.
 
Abraço a todos,

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Violência no jogo de Atlético Paranaense x Vasco. Parte I

No domingo passado, tirei a camiseta do Furacão do armário (aos desligados do futebol esclareço que Furacão é o apelido do time Atlético Paranaense) e fui ao estádio Arena Joinville assistir o rebaixamento do Vasco e a conquista da vaga do Atlético à Copa Libertadores da América.

No evento, conforme já de conhecimento nacional e internacional ocorreu triste episódio, no qual foram feridos, com gravidade, quatro pessoas.

O evento contou com a seguinte característica: não havia policiamento ostensivo no interior do estádio. Parte da imprensa divulgou que a causa seria uma recomendação do Ministério Público de Santa Catarina, eis que o evento era privada e portanto não caberia à PM dar-lhe segurança (infomação inadequada).

Na presente data o MPSC e a PMSC divulgaram nota conjunta que ora compartilho e que poderá dar ao leitor do blog melhor conhecimento dos eventos jurídicos envolvendo a não presença da PM no estádio:


NOTA CONJUNTA PARA A IMPRENSA

 
            O Ministério Público de Santa Catarina e a Polícia Militar de Santa Catarina vêm a público prestar as seguintes informações sobre os atos de violência ocorridos na cidade de Joinville, quando do jogo de futebol entre as agremiações do Atlético Paranaense e Vasco da Gama:

 
            1. Não há, no âmbito do Ministério Público ou da Polícia Militar de Santa Catarina, diretriz institucional voltada ao não policiamento das áreas internas dos estádios de futebol de Santa Catarina;

            2. Especificamente no que tange à situação ocorrida em Joinville, a forma pela qual foi prestado o policiamento no referido jogo de futebol resultou de deliberação ocorrida entre a Polícia Militar e os administradores da Praça Desportiva denominada “Arena de Joinville”, quando discutidos previamente os assuntos referentes às ações de segurança nas áreas interna e externa do referido estádio e quando estabelecido que, em conformidade com a legislação vigente, caberia aos promotores do evento, no caso os representantes do Atlético Paranaense, a contratação de segurança privada para a atuação nas áreas não acessíveis ao público, bem como para a formação e/ou vigilância da barreira que deveria dividir as torcidas. Tais incumbências, inclusive, constam expressamente do item “d” da cláusula terceira do Contrato de Prestação de Serviços entre os administradores da Praça Desportiva e os representantes do Atlético Paranaense;

            3. Em face disso, coube à Polícia Militar o policiamento externo e o estado de prontidão para casos de ocorrência de conflitos ou qualquer outro tipo de quebra da ordem pública, sendo que para tal designou 113 (cento e treze) profissionais;

4. Frisa-se que os atos de violência se deram exatamente na área sob responsabilidade da segurança privada, haja vista que a divisão das torcidas não se deu a contento. Tão logo se verificou a quebra da ordem, a Força Pública passou a agir, restaurando-a, socorrendo os feridos, identificando e detendo os principais autores das agressões;

5. No que tange à atuação do Ministério Público, cumpre informar que, em 22/02/2011, no exercício da autonomia funcional que lhe é própria, foi instaurado, no âmbito da Promotoria da Defesa do Consumidor de Joinville, procedimento voltado à verificação da regularidade do funcionamento da “Arena Joinville”, sendo constatado no mesmo, consoante apontado pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e engenheiros contratados pela Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville, diversas irregularidades, o que motivou o aforamento, no último dia 02/12/2013, de ação civil pública voltada ao seu saneamento, com a interdição da “Arena Joinville” para a realização de eventos esportivos e adequação na prestação da segurança, inclusive pela Polícia Militar, para o ano de 2014 e mediante a prévia oitiva de todas as entidades demandadas, até que sanadas todas as irregularidades tecnicamente apontadas. Referida ação não contempla a postulação de qualquer medida para o corrente ano de 2013;

6. Em face de ofício anterior, no qual comunicada a irregularidade na forma do policiamento então vigente, bem como do conhecimento do teor da aludida ação civil pública, o Comando local de policiamento de Joinville entendeu por aplicar previamente o que nela era buscado para o ano de 2014, passando a agir em respeito ao princípio da universalidade do policiamento, sem interferir naquilo que é próprio da iniciativa privada;

7. Ressalta-se que o caso ocorrido em Joinville será objeto de análise detalhada por parte do Ministério Público e Polícia Militar, por meio dos procedimentos próprios, buscando-se ainda a interação das demais instituições do sistema de segurança pública e da persecução criminal. Cuida-se, com isso, fazer cumprir a legislação vigente no que se refere à garantia dos direitos dos torcedores e demais cidadãos. Além disso, buscar-se-á a adequada solução para que os organizadores cumpram com suas responsabilidades quando da realização de novos eventos dessa natureza no Estado de Santa Catarina.

 
Lio Marcos Marin
Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina

Nazareno Marcineiro
Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina


Voltaremos a analisar o episódio sob a ótica de questões criminais que interessam a concursos  e exame de ordem.

Abraço a todos,

]




segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Condições para denúncia em crime de pirataria.

Da série, vale a pena ver de novo:

Semana passada recebi inquérito policial dando conta dos seguintes fatos:

1) Mévio mantinha comércio no camelódromo da cidade, onde expunha à venda vários DVDs piratas ou não originais ou em desrespeito ao direito de autor, como queira (tipo Roke 1, 2 e 3 ou O Sexto Sem Tido).

2) Em ação da Polícia Civil foram apreendidos 1000 (mil) DVDs da espécie no comércio de Mévio.

3) No inquérito policial encontramos: a) Portaria; b) Boletim de Ocorrência; c) Auto de Exibição e Apreensão; d) Termos de Oitiva dos policiais que efetuaram a apreensão; e) Termo de interrogatório de Mévio.

O crime praticado encontra previsão no art. 184, § 2°, do CP, a ser promovido mediante ação pública incondicionada, segundo o disposto no art. 186, inciso II, do CP.

Contudo, com vista do inquérito policial não foi possível oferecer a denúncia. Porque?

Por força do artigo 525, do CPP. Segundo tal dispositivo a denúncia, ou queixa, nos casos de crime contra a propriedade imaterial, só será recebida se acompanhada do exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Como ainda não realizado o exame pericial necessário, incabível o oferecimento da denúncia. Portanto, podemos afirmar que o exame pericial dos objetos apreendidos no que concerne aos crimes contra a propriedade imaterial é condição de procedibilidade ou requisito de procedibilidade da ação penal.

Para ilustrar, segue parte de ementa em decisão proferida no STJ:

[...] O Código de Processo Penal, em seus artigos 524 a 530, regula o processamento e o julgamento dos crimescontra a propriedade imaterial,caso dos autos. O art. 525, especificamente, estabelece que, nos crimes em que sejam deixados vestígios, a petição de queixa ou denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo do delito. - Observa-se que a perícia, nestes casos, é indispensável para a propositura da ação penal. Logo, o juízo não poderia ter recebido queixa sem a juntada do laudo pericial. Nesse particular, portanto, assiste razão ao recorrente. - Recurso provido apenas para determinar a revogação da decisão que recebeu a queixa-crime, até a juntada aos autos, do laudo pericial. (RHC 9854 de 18/12/2000).

Abraços e os desejos de uma boa semana a todos,

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Renúncia em ação privada subsidiária - questão de concurso.

Da série questões de concurso para o MP: Esta é mais uma assertiva proposta em prova para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

(     ) A renúncia do titular da queixa substitutiva, ou seja, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impede que o órgão do Ministério Público ofereça a denúncia, iniciando a ação penal pública.
 
E então? Falsa ou verdadeira?
 
A questão envolve alguns conhecimentos interessantes:
 
a) Inicialmente é preciso saber que o Ministério Público tem a legitimidade exclusiva para a propositura da ação penal pública (seja condicionada ou incondicionada), conforme art. 129, I, da CF;
 
b) A própria Constituição fez exceção quando da inércia do Ministério Público, conforme art. 5º, inciso LIX, da CF. Ou seja, é possível ação privada (via queixa-crime), caso o Promotor de Justiça ou qualquer outro membro do Ministério Público, não ofereçam a denúncia no prazo adequado;
 
c) Outro conhecimento necessário é o momento da renúncia, instituto típico de ação privada aplicável em tempo anterior ao início da ação penal (a desistência após a propositura da ação dar-se-á por perdão ou perempção);
 
d) Renúncia é causa extintiva da punibilidade (Art. 107, V, do CP).
 
O que a questão presume que o Ministério Público não ofereceu a denúncia no prazo,  legitimando terceiro para a propositura da ação privada (que neste caso ganha o nome de subsidiária).  Poderá então o legitimado apresentar renúncia?
 
A resposta é negativa - renúncia e perdão são institutos aplicáveis apenas à ação privada exclusiva, ou seja, incabível na ação privada subsidiária.
 
Logo, a questão é falsa como uma nota de três reais, a qualquer tempo o Ministério Público poderá apresentar a denúncia, mesmo que expirado o prazo legal, com renúncia ou sem renúncia dos legitimados à ação penal privada subsidiária.
 
Qualquer dúvida, utilizar-se do espaço para os comentários.
 
Abraço a todos e o desejo de um abençoado fim de semana.
 
Prof. Milani
 
 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Pedir recompensa para devolução de bem que subtraiu, é crime?

No decorrer da carreira, deparei-me com alguns inquéritos em que ocorre a seguinte situação:
 
a) Mévio furta um bem (aumóvel, celular, etc);
 
b) Mévio liga para a vítima e pede um valor "x" para a devolução do bem subtraído, sob pena de sumir com o mesmo;
 
Além do crime contra o patrimônio relativo à subtração pergunta-se: qual o outro delito praticado?
 
Em todos os casos que me deparei, entendi que a grave a ameaça de não devolver o bem subtraído  caracteriza a grave ameaça do crime de extorsão, a qual, embora tenha que ser dirigida à pessoa, não necessariamente deve ter vínculo com a integridade física da vítima, podendo ter como objeto o patrimônio.
 
Em 07 de novembro último, o STJ proferiu julgamento em caso análogo, decidindo o seguinte:
 
Pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem. De acordo com o art. 158 do CP, caracteriza o crime de extorsão “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”. A ameaça – promessa de causar um mal –, como meio de execução do crime de extorsão, deve sempre ser dirigida a uma pessoa (alguém), sujeito passivo do ato de constranger. Dessa conclusão, porém, não deriva outra: a de que a ameaça se dirija apenas à integridade física ou moral da vítima. Portanto, contanto que a ameaça seja grave, isto é, hábil para intimidar a vítima, não é possível extrair do tipo nenhuma limitação quanto aos bens jurídicos a que o meio coativo pode se dirigir. A propósito, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal, "A extorsão é definida numa fórmula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática". REsp 1.207.155-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.
 
Logo, o pedido de recompensa feita pelo criminoso, para devolução do objeto anteriormente subtraído, segundo entendimento deste subscritor e do STJ, caracteriza o crime de extorsão.
 
Não confundir com extorsão mediante sequestro, crime diverso e com outras características de tipicidade.
 
Abraço a todos,
 
Professor Milani

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Da inconstitucionalidade da contravenção de porte de instrumentos para furto.

Na presente data recebi processo com denúncia oferecida no ano de 2007, em face do crime previsto no artigo 25, do Decreto-lei 3688/41 (Lei da Contravenções Penais).

Da denúncia extrai-se que Mévio, reincidente em crime de furto, trazia  no porta-malas de seu carro dois pés-de-cabra e um alicate de pressão.

Após recebimento da denúncia o processo foi suspenso em face do artigo 366, do CPP (verificar artigo). No ano de 2013 o réu foi finalmente encontrado sendo citado para apresentação de defesa preliminar, o que fez mediante defensor público.

A defesa alegou a inconstitucionalidade da contravenção denunciada e pugnou pela absolvição sumária de Mévio em face da inexistência de crime.

O argumento utilizado pelo Defensor é a contrariedade ao chamado Direito Penal do Autor, sendo que a matéria penal deve versar sobre fatos e não sobre pessoas.

Respeitados entendimentos contrários, com relação à contravenção combatida, acordamos com o  defensor, eis que a condenação por crime anterior  integra o tipo penal do art. 25, da Lei de Contravenções, o que nos parece incabível frente à ordem constitucional hoje posta (desde 88).

Sobre o tema, no último dia 03 de outubro, foi julgado o Recurso Extraordinário de número 583.523, apontando para a interpretação de inconstitucionalidade do artigo em questão e absolvendo réu pela inexistência de crime.

Portanto, nosso parecer foi pela absolvição sumária de Mévio fulcro no artigo 397, III, do CPP, sob o entendimento de que o art. 25, do Decreto-lei 3688/41, não foi recepcionado pela Constituição de 88.

Abraço a todos,

   

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Perdão judicial e ação penal pública. Questão de concurso.

Em um dos últimos concurso para o Ministério Público em Santa Catarina, encontramos a seguinte afirmação:

(     ) Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal. O perdão judicial só tem lugar na ação penal exclusivamente privada.
 
Verdadeira ou falsa?
 
É uma baita pegadinha, da qual o candidato só irá escapar por dois caminhos: a) não saber nada do assunto e então chutar certo ou; b) prestar atenção e verificar que a primeira parte está correta, eis que Perdão é instituto próprio para a desistência da ação penal como também é certo que só poderá ter lugar em ação penal privada, contudo a segunda parte não trata do perdão como instituto de desistência da ação penal privada, mas sim de instituto diverso, qual seja: do perdão judicial.
 
Então vale o alerta:
 
PERDÃO - Causa de extinção da punibilidade (caso aceito) (Art. 107, V, do CP), cabível em ações penais privadas como instrumento do princípio da disponibilidade desta modalidade de ação (Arts. 51 a 59, do CPP).
 
PERDÃO JUDICIAL - Causa de extinção de punibilidade (Art. 107, IX, do CP), cabível no casos previstos em lei, e tem como finalidade instrumentalizar o magistrado para os casos em que a pena torna-se evidentemente injusta. É cabível em casos de ação penal pública condicionada, incondicionada e em casos de ação privada. Os casos previstos em lei são: 
 
Artigos 121, § 5º (homicídio culposo), 129, § 8º (lesão corporal culposa), 140, § 1º, incisos I e II (injúria), 168-A, § 3º (apropriação indébita previdenciária), 176, parágrafo único (outras fraudes), 180, § 5º (receptação culposa), 242, parágrafo único (parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido), 337-A, § 2º (sonegação de contribuição previdenciária), 13, caput e parágrafo único, da Lei 9907/99 e artigos 302 e 303, do Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, a pegadinha apresentada no concurso é falsa, eis que confundiu os dois institutos e embora a primeira parte seja correta, a segunda não corresponde com a legislação vigente.
 
Abraço a todos.
 
 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Quando o Júri julgara crime que não doloso contra a vida.

Vale a pena ver de novo:
 
Em processo de júri do Estado de Santa Catarina, creio que o mais trabalhoso com o qual me deparei dado à complexidade e volume de páginas (mais que seis mil), os senhores jurados responderam quesitos sobre homicídio, ocultação de cadáver, latrocínio e receptação.

Como isto? Vamos, resumidamente, aos fatos:
a) Tício e Caio (sim os nomes são fictícios) contrataram Mévio, pelo valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) para que este matasse Tibúrcio. O objetivo de Tício e Caio não era a morte em si, mas sim a subtração de valores que Tibúrcio possuía em um cofre guardado no estabelecimento comercial que servia à compra e venda de veículos.
b) Mévio cumpriu com o acordo, ato contínuo Tício e Caio subtraíram os valores, bem como alguns veículos, os quais foram vendidos para terceiros, dentre estes Abrenúncio, que saberia da origem ilícita do bem (foi posteriormente absolvido).
 
c) Um ano após, Mévio entrou em contato com Tício, pedindo-lhe mais dinheiro, sob pena de entregar-lhe à polícia. Tício e Caio contrataram então Adonias para que matasse Mévio, o que de fato foi feito, inclusive com ocultação do cadáver, encontrado um mês após o crime.  
 
Juridicamente:
 
Latrocínio, receptação e ocultação de cadáver não são matérias para o Tribunal do Júri, eis que não são crimes dolosos contra a vida, estes sim de competência do colegiado leigo, segundo se extrai do art. 5°, inciso XXXVIII, da CF. Portanto, segundo a regra constitucional, apenas o homicídio deveria ser posto a julgamento perante os jurados.
 
Contudo, o artigo 76, II, do CPP, informa que:
 
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
 
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações [...];
 
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
 
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
 
No caso concreto apresentado o homicídio (segunda morte) foi cometido para ocultar o latrocínio anteriormente praticado, bem como para conseguir a impunidade com relação a este. Da mesma forma, a ocultação de cadáver deu-se para ocultar e garantir a impunidade em relação ao homicídio praticado. A doutrina classifica tal conexão como sendo: OBJETIVA, LÓGICA ou MATERIAL.
 
Por sua vez, a prova do latrocínio apresentava estreito vínculo com a prova da receptação praticada (nem sempre a receptação é conexa com o crime anterior). A doutrina classifica tal conexão como sendo: INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA.

Logo, houve um link entre os fatos apto ao reconhecimento da conexão, ou seja, união da apuração dos fatos em um único processo. A partir disto, deverá ser determinada a competência. Deverá o Magistrado singular julgar o feito? Ante a presença de três delitos de sua competência, incluindo dentre estes o crime mais grave? Ou do Tribunal do Júri, ante o crime doloso contra a vida?  
 
O artigo 78, I, do CPP expressa que a competência será do Tribunal do Júri, e mesmo que não o fizesse assim o seria, em face da especialidade e previsão constitucional de sua competência.

Por isto, o Tribunal do Júri decidiu sobre receptação, latrocínio e ocultação de cadáver, mesmo que estes não sejam crimes dolosos contra a vida.

Abraço a todos,

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Local do crime e a competência para propositura ação penal.

Em uma das últimas provas para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina fizeram a seguinte afirmação para anotação de "falso", "verdadeiro" ou ainda "em branco" (sinônimo de não sei e não vou chutar):
 
(     ) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
 
Relembramos então as teorias quanto ao local da infração:
 
1) Atividade - lugar do crime é o lugar da ação ou omissão;
 
2) Resultado - Lugar do crime é o lugar onde se produziu o resultado;
 
3) Ubiqüidade - lugar do crime é tanto o da conduta como o do resultado.
 
Podemos verificar uma possibilidade de teoria da atividade no art. 63, da Lei 9099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) se entendermos a palavra "praticada" ali constante como sendo a conduta e não o resultado.
 
Poderemos encontrar a teoria da Ubiqüidade no artigo 6°, do Código Penal, nos casos de crimes praticados em parte no Brasil e em parte no estrangeiro, normatizando assim questões de extraterritorialidade, sem definir, contudo competência.
 
Enfim, encontraremos a Teoria do Resultado como base da regra adotada para definição de competência, com previsão no artigo 70, do CPP.
 
Portanto, como regra geral, lugar do crime é o lugar onde foi produzido o resultado, sendo o Juízo deste local o competente para processar e julgar o feito.
 
Seguindo-se então, a regra geral, a questão posta seria falsa. Contudo, no caso de ação penal privada, o CPP abriu exceção, prevendo em seu artigo 73, que: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".
 
Portanto, a afirmativa tinha como resposta correta um V de verdadeira.
 
Abraço a todos,
 
 
 
 
V

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Autoridade coatora em casos de requisição para abertura de IP.

Da requisição para abertura de inquérito policial - Parte final.
Estamos verificando questões relativos à requisição para abertura de Inquérito Policial, a partir do seguinte caso:

a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.

b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.

Concluímos que a requisição proveniente do Poder Judiciário ou Ministério Público é de atendimento obrigatório e não poderá ser indeferida pela autoridade policial. Contudo, em alguns casos faz-se possível a negativa, desde que fundamentada.

Deixamos, contudo, a seguinte indagação: Em caso de acolhimento da requisição e consequente instauração do inquérito policial, quem será a autoridade coatora? Onde deverá ser impetrado o Habeas Corpus para trancamento de referido inquérito?

Conhecemos várias decisões de tribunais estaduais apontando o delegado de polícia como autoridade coatora sob o argumento de que este instaura e preside o Inquérito Policial. A acolher tal entendimento a autoridade competente para o conhecimento do Habeas Corpus seria o juiz de direito.

Contudo, tanto o STF como STJ firmaram entendimento de que a autoridade coatora é o juiz de direito, ou promotor de justiça, eis que a requisição tem natureza de ordem e não poderá ser recusada, pelo que o Habeas Corpus deverá ser instaurado perante o Tribunal de Justiça.

Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL - HABEAS CORPUS - INQUERITO ABERTO POR
DETERMINAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - ACORDÃO FUSTIGADO, QUE ENTENDE SER COMPETENTE O JUIZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT, AINDA QUE O INVESTIGATORIO TENHA SIDO ABERTO POR REQUISIÇÃO DO PARQUET - ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA REITERADA JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE.
 
1. TENDO O INQUERITO POLICIAL, DE ONDE EMANARIA A COAÇÃO, SIDO ABERTO POR REQUISIÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, A  COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT, QUE VISA O TRANCAMENTO DO INVESTIGATORIO, E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STF.
 
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - Resp 90175).
 
Desse modo, se o IPM foi instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deve figurar como autoridade coatora (RHC 64.385/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.11.1986), cabendo ao Tribunal Regional Federal o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do inquérito. (STF – RMS 27872).
 
Para fins de concurso e mesmo para a prática diária, sugiro a seguinte conclusão: em caso de inquérito policial instaurado mediante requisição do juiz de direito ou membro do Ministério Público, a autoridade coatora será a autoridade requisitante e não o delegado e polícia que instaurou o inquérito policial.

Abraço a todos,

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Requisição judicial de instauração de IP - possibilidades de não atendimento

Continuando a revisão sobre requisição do Inquérito Policial:

Seguindo na matéria de Direito Processual Penal, mais especificamente quanto ao Inquérito Policial, ontem apresentamos os seguintes fatos:

a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.

b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.

Concluímos que a requisição (instrumento pelo qual o juiz e representante do Ministério Público ordenam* a instauração de inquérito policial) deve obrigatoriamente ser atendida pelo delegado de polícia, contudo, afirmamos que há exceções. Quais?

Embora a Lei não apresente, de forma direta, as possíveis exceções, podemos conjecturar sobre alguns fatos que afastariam a obrigatoriedade de instauração de inquérito policial mediante requisição. Por exemplo:

a) se o fato apresentado na requisição não constitui infração penal – ora, a finalidade da polícia judiciária, segundo o Art. 4°, do CPP (e da previsão constitucional) é a apuração das infração penais e sua autoria, sendo que o instrumento utilizado será o inquérito policial, logo, se o fato apresentado na requisição não constituí infração penal, não há que falar-se em obrigatoriedade de instauração do IP.

b) se já há apuração dos fatos em inquérito policial e andamento – não faz sentido a duplicidade de investigações sobre os mesmo fatos, sobretudo pela mesma autoridade policial.

c) falta de dados suficientes para o início das investigações – a falta de elementos mínimos impedem a instauração do inquérito policial.

d) falta de fundamentos jurídicos na requisição realizada por Promotor de Justiça  – segundo o inciso VIII, do art. 129, da Constituição Federal, o representante do Ministério Público deve fundamentar a requisição para fins de instauração do IP.

Na doutrina encontramos ensinamentos a respeito:

Segundo Nucci (in Manual de processo e Execução Penal, p. 131):

Requisições dirigidas à autoridade policial, exigindo a instauração de inquérito contra determinada pessoa, ainda que aponte o crime, em tese, necessitam conter dados suficientes que possibilitem ao delegado tomar providências e ter um rumo a seguir.

De Tourinho Filho (in Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. p. 66):

[...] tratando-se de bisonha e absurda requisição, sem um mínimo de informes que possibilitem ao menos um início de investigação, evidentemente não poderá a Autoridade Policial dar-lhe cumprimento.

Segundo Mougenot (in Código de Processo Penal Anotado, 4ª edição, p. 59):

Compreensão mais precisa implica identificar como fundamento da obrigatoriedade da requisição o dever funcional da autoridade policial de instaurar investigação tão logo tenha conhecimento de alguma prática potencialmente criminosa.

Também é conclusão doutrinária que caso ocorra quaisquer das situações que impeçam a instauração do Inquérito Policial, deverá o delegado de polícia comunicar à autoridade requisitante da não instauração e dos fundamentos para a negativa.

Ficamos então com a seguinte informação: o atendimento da requisição para instauração de inquérito policial proveniente de autoridade judiciária e membro do Ministério Público é, de regra, obrigatório, sendo que, em situações pontuais poderá ser recusada pela autoridade policial que deverá fundamentar a recusa, sob pena dos crimes de prevaricação ou desobediência, conforme o caso.

Ainda nos resta a indagação sobre quem seria a autoridade coatora nos casos de instauração de inquérito policial por requisição do juiz ou promotor, o que trataremos na semana vindoura.
 
Abraço a todos,

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Requisição para abertura de IP e negativa da autoridade policial.

Da série: Vale a pena ver de novo


Eis os fatos:

a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.

b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.

Quanto ao aspecto jurídico nos centremos na obrigatoriedade da requisição do promotor de justiça, ou ainda, do juiz de direito. A questão é: o atendimento da requisição é obrigatório?

A princípio sim, a requisição é de atendimento obrigatório, o que se conclui de seu próprio nome “requisição”, ou seja, não é um requerimento, pedido ou solicitação. (Requisitar = exigir legalmente).

O CPP, em seu § 2°, do art. 5°, faz previsão de indeferimento tão somente para o requerimento de instauração do IP, ou seja, apenas para os casos de crimes que se processam mediante ação privada (o IP tem início, em casos de crime de ação privada, pelo requerimento). Por sua vez, o CPP silencia quanto à requisição, o que leva à conclusão de sua obrigatoriedade.

No caso posto, como o não atendimento deu-se por motivação particular, o delegado de polícia foi denunciado pelo crime de prevaricação, em casos em que não ocorra o interesse pessoal, creio que o crime de desobediência seria o mais adequado.

Em Recurso de HC interposto perante o STF, o caso teve a seguinte resposta:

“Crime de ação pública – Pedido de abertura de inquérito pelo Ministério Público desatendido pela autoridade policial – Denúncia do delegado como incurso nas penas do art. 319 do CP.” (RHC 59025 – de 30/06/1981).

Duas questões necessitam ainda ser postas quanto à requisição: a) há casos em que é possível o não atendimento à requisição para instauração do IP? b) em caso de abertura de IP mediante requisição do promotor de justiça, onde deverá ser interposto o Habeas Corpus?

Amanhã continuamos no assunto.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Perdão e princípio da disponibilidade. Questão de concurso.

Já dizia o escritor:

"Para os erros há perdão;
para os fracassos, chance;
para os amores impossíveis, tempo... " (Luis Fernando Veríssimo)
Por sua vez, já dizia a prova de Concurso para o Ministério Público:

(    ) O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, produzindo efeito, inclusive, em relação ao que o recusar.

Se as palavras do escritor são sinceras, a questão do concurso, além de desprovida de valor poético, é uma farsa.

O instituto do perdão (não confundir com perdão judicial) é um dos instrumentos de que dispõe o autor da ação penal privada para o exercício da disponibilidade (princípio da ação penal privada) de seu direito de ação.

O perdão é causa extintiva de punibilidade e só poderá ser concedido após o ingresso da queixa-crime (antes denominamos renúncia) e mesmo que concedido a apenas um autor dos fatos, aproveitará a todos os co-réus ou co-querelados, desde que aceitem o perdão, mesmo que tacitamente.

Contudo, o perdão não produzirá qualquer efeito àquele que recusa-lo, caso em que a ação penal terá continuidade (tão somente contra aquele que recusar o perdão).

Tal conclusão extraímos do art. 51, do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.

Portanto, verdadeiras as palavras do escritor poeta e falsa a questão do concurso para o MPSC.

Abraço a todos,


quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Pena antecipada possível em crimes de posse de drogas.

Na Comarca que atuo como Promotor recebi inquérito relativo ao crime do art. 28, da 11343/06 (posse de droga para uso). Em face da pena aplicável ao crime e da ausência de antecedentes penais, propus transação penal consistente no pagamento de multa equivalente a um salário mínimo.

A proposta não foi aceita, justificando o Defensor Público que a transação penal não poderia incluir a multa, eis que tal modalidade de pena não se apresenta dentre aquelas contidas na lei e próprias para o caso. Por sua vez, o Defensor requereu seja proposta a transação penal mediante pena de advertência.

Em parte, razão assiste ao Defensor. Vejamos: da leitura do § 5°, do art. 48, da Lei 11343/06 extraímos:

Para os fins do disposto no art. 76, da Lei n.9099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28, desta Lei, a ser especificada na proposta.

Por sua vez, no rol de penas do art. 28, da Lei de Drogas, encontramos: a) advertência; b) prestação de serviços à comunidade; c) medida educativa.

Logo, nos parece que correto o entendimento de que inaplicável a multa, eis que não compõe o rol de penas do art. 28. Acolhi, portanto, o entendimento da defesa e retifiquei a proposta.

Contudo, não para mera advertência como requerido, eis que não apenas esta, mas quaisquer das modalidades de pena previstas poderão ser objeto de aplicação imediata e no caso, ante a quantidade de crack apreendido e ante ao fato de que o consumo se dava em plena via pública, entendemos mais adequada a  prestação de serviços à comunidade.

RESUMO - a transação penal em face da prática do artigo 28, da Lei 11343/06 não comporta a pena de multa, por força do art. 48, § 5°, da mesma Lei, sendo cabível quaisquer das três modalidades de pena previstas para o referido crime.

Abraço a todos,



terça-feira, 19 de novembro de 2013

A falsidade e o uso de documento falso.

Da série - vale a pena ver de novo:

Falsificação e uso de documento falso. Crime único ou absorção?
Semana passada recebi inquérito policial onde foram apurados os seguintes fatos:

1) Mévio, funcionário da empresa Y, falsificou um atestado médico, por meio de extração de fotocópia colorida de um documento original, fazendo constar que compareceu ao posto de saúde da cidade, no dia 11.02.10, às 15 horas, sendo atendido pelo médico Tício.

2) Alguns dias após a falsificação, Mévio fez uso do documento particular falso na empresa empregadora, a fim de afastar-se do trabalho por 3 dias.

3) Concluídas as investigações, havendo indícios de autoria e materialidade, vieram os autos para oferecimento de denúncia.

Nos questionamos então: responderá Mévio pelos dois delitos? Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP)?

Embora não unânime, é tranquilo o entendimento que o uso de documento falso por quem cooperou ou patrocinou a falsificação constitui crime progressivo, onde a atividade subsequente, ou seja, o uso, é absorvida pelo delito de falsidade documental específica.

Do STF: "o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF - HC - rel. Neri da Silveira, RTJ 111/232).

No mesmo sentido, “o uso de documento falso por parte do autor da falsidade constitui fato posterior impunível. O crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. Só pode ser sujeito ativo do crime capitulado no art. 304 do CP, quem não concorreu para a falsificação" (TJRJ - AC 4.216 - rel. Ronaldo de Souza).

NA CONTRA MÃO - Vale citar a existência de corrente jurisprudencial que navega em sentido contrário, ou seja, de que o falsum é mero ato preparatório do delito de uso de documento falso, sendo este crime único (RT 554/343; 553/350).
 
Todavia, com base em precedentes do STF, nossa denúncia narrou ambas as atividades criminosas, contudo, capitulou apenas o art. 298 do CP, pelo qual foi requerida a condenação de Mévio.
 
Abraço a todos,

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Qualificação do acusado, o que é imprescindível.

Suponha uma denúncia na qual o Promotor lance a qualificação do acusado da seguinte forma:

João de tal, preso em 02/11/2013, apresenta uma tatuagem de dragão na perna direita e a inscrição "Mamãe te amo" no ante-braço esquerdo.

A qualificação apresentada é suficiente para a propositura da ação penal? Ou faz-se necessário o nome completo, filiação, CPF e Identidade?

Apesar de inusitada  a qualificação da qual o Promotor lançou mão, extraímos do art. 41, do CPP:

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Ou seja, bastam os esclarecimentos para a identificação. No mesmo teor o art. 259, do CPP:

A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Logo, perfeitamente possível a qualificação na forma apresentada acima.

Em um dos últimos concursos do MPSC foi formulada questão a respeito. Anote V ou F:

(    ) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer
tempo, no curso do processo, do julgamento ou mesmo da execução da sentença, se for
descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes.
 
Abraço a todos,

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Ação penal em crimes contra o patrimônio público.

Esta questão é para encerrar a semana. Diz respeito à ação penal e foi aplicada em prova do MPSC:

(     ) O crime cometido em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município será, obrigatoriamente, de ação penal pública.
 
A resposta pode ser encontrada no § 2°, do Art. 24, do CPP:
 
Art. 24 [...]
 
§ 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
 
Injúria contra a Caixa Econômica - ação penal pública.
Dano contra viatura - ação penal pública.
Buraco na cela - ação penal pública.
 
Portanto a afirmativa feita no concurso é verdadeira, como assim foi anotada no gabarito.
 
Bom final de semana prolongado a todos,
 
 
 
 
 

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Crime culposo e a lei de remoção de órgãos.

Imaginemos que o leitor foi ao hospital e internou-se para a realização de uma cirurgia de retirada das amígdalas. Após passado o efeito da anestesia o médico lhe noticia que a retirada do rim aconteceu sem maiores problemas.

Tal modalidade de erro pode ser encontrada em piadas e em hospitais, a questão nos posta é: a retirada de órgão do corpo humano, de forma culposa, caracteriza crime?

Esta foi uma das questões apresentadas em um dos últimos concursos para Promotor de Justiça do Ministério Público Catarinense:
 
(     ) Nos crimes de remoção ilegal de órgãos, tecidos e partes do corpo humano (Lei n.  9.434/97), todos de ação penal pública incondicionada, há previsão da modalidade culposa.
 
A lei 9434, arrolou uma séria de modalidades criminosas, quais sejam:
 
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
 
[...]
 
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
 
[...]
 
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
 
 [...]
 
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
 
[...]
 
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
 
[...]
 
19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
 
[...]
 
20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
 
 
Podemos então observar que várias modalidades criminosas foram acrescidas ao repertório de infrações penais, contudo, nenhuma delas comporta a modalidade culposa, nem a lei fez tal previsão em seus parágrafos ou incisos.
 
Logo, aliado à indenização cível pela perda de um rim, o que o nobre leitor poderá fazer é uma representação criminal por lesão corporal culposa e a afirmativa da questão de concurso proposta é falsa.
 
Abraço a todos,
 
 
 
 
 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Prazo de IP na Lei de Drogas. Questão de concurso.

A seguinte questão compôs uma das últimas provas para promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
 
(    ) De acordo com a Lei n. 11.343/2006, o inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto, sem possibilidade de prorrogação.
 
As possibilidades do candidato são:
 
a) Estudei os prazos e sei a resposta;
b) Não estudei os prazos e vou chutar (risco de perder meio ponto) ou deixar em branco (não perderá meio ponto mas também não ganhará um).
 
Nos parece que a primeira alternativa leva o candidato mais próximo à aprovação. Embora o conselho pareça óbvio, o fato é que questões como esta se apresentarão em todos os quase todos os concursos para Ministério Público ou Judiciário. É irresistível ao examinador realizar uma ou mais perguntas sobre prazo, então a dica para que o candidato estude os prazos pode ser óbvia, mas é incrível quantos não o fazem.
 
Sugiro que o candidato se organize e faça correlação entre prazos, verificará, por exemplo, que o prazo para conclusão do inquérito policial no CPP em se tratando de réu solto, é o mesmo prazo para conclusão do inquérito na Lei 11343/06, em se tratando de réu preso.
 
Ou seja: CPP - inquérito réu solto: prazo de 30 dias.  
Lei de Drogas - inquérito réu preso: prazo de 30 dias.
 
Por sua vez, no caso de réu solto, a Lei de Drogas (11343/06) prevê um prazo três vezes maior para conclusão do inquérito, ou seja - 90 dias. Por coincidência, o prazo para conclusão de inquérito, no CPP, para réu preso, é três vezes menor, ou seja - 10 dias.
 
Tais correlações auxiliam no aprendizado de prazos.
 
E a resposta da questão acima? Pelo que já vimos na presente postagem a resposta é F.
 
Lei 11343 - Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
 
Abraço a todos,
 
 
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Busca e apreensão e o conceito de dia.

Em conversa com Delegado de Polícia, este relatou-me como se dera uma diligência de busca e apreensão, com o seguinte detalhe:

- Fizemos campana ao redor da residência e então, quando o sol nasceu, entramos  para cumprimento do mandato.

Inicialmente alertamos que busca e apreensão é meio de prova.

Segundo, que a autoridade policial cumpriu muito bem a diligência, agindo de acordo com a lei e entendimentos do STF.

Agindo de acordo com a lei porque a casa é asilo inviolável, segundo dispõe o art. 5°, inciso XI, da CF, cuja exceção encontra-se: a) permissão do morador; b) prisão em flagrante; c) caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.

Logo, em caso de busca e apreensão (determinação judicial) a incursão da polícia deve dar-se apenas durante o dia. O que leva a uma outra questão: o que é dia?

E a resposta no dá conta do acerto da autoridade policial em esperar o nascer do sol eis que, segundo decisão do STF, dia é o período entre a aurora e o crepúsculo (sem relação alguma com o horário  ou ainda com livro ou filme sobre vampiros).

Abraços,

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Encerramento de prazos em domingos e feriados.

Mais um final de semana que chega, o que me faz lembrar de prazos. Algum prazo encerrar-se-á sábado, domingo ou feriado?

a) ( ) sim.
b) ( ) não.
c) ( ) sabe-se lá!


A alternativa correta é a "D" de Depende (desculpe a brincadeira, aliás sem graça,  é que hoje é sexta).

Mas enfim, poderá um prazo encerrar-se em sábado, domingo ou feriado?

A resposta dependerá da espécie de prazo que contamos, caso o prazo tratado seja relativo ao Processo Penal, haverá prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo (tipo conta de telefone) -  3°, do Art. 798, do CPP.

Contudo, se o processo for de caráter penal (decadência, prescrição, prisão, etc) não haverá qualquer prorrogação  - art. 10, do CP.

RESUMÃO:

Prazo penal - contar-se-á seu fim (ou início) em sábados, domingos e feriados;

Prazo processual penal - caso o prazo final seja um sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Desejo de um excelente final de semana a todos,