terça-feira, 9 de julho de 2013

REVISANDO

Em meados do mês de maio iniciamos, junto com os leitores, uma caminhada diária com pequenos casos concretos, ou fictícios, visando a ampliação do conhecimento nas áreas do Direito Penal ou Processo Penal. Hora de passarmos a limpo (expressão antiga que significa por a casa em ordem) o que já foi visto. Faremos isto listando abaixo os posts agrupados por matéria, assim espero facilitar a consulta, revisão ou mesmo a leitura de algum assunto que lhe interessa e que ficou para trás.

DIREITO PROCESSUAL PENAL

01) INQUÉRITO POLICIAL

Inquérito policial instaurado mediante notícia anô...
O Inquérito Policial tem por uma de suas caracterí...
O Inquérito Policial tem por característica o sigi...
Mais uma característica do Inquérito Policial - su...
Da requisição para abertura de inquérito policial ...
Da requisição para abertura de inquérito policial ...
Da requisição para abertura de inquérito policial ...
A representação como peça obrigatória ao inquérito...
Há constrangimento ilegal no excesso de prazo para...
A classificação do crime no inquérito policial é o...
Mévio é absolvido. Valor probatório do Inquérito P...
A incomunicabilidade do indiciado é inconstitucion...


02) AÇÃO PENAL



03) COMPETÊNCIA


Carta Precatória não ofende o princípio do Juiz Na...
Princípio do Juiz Natural
Competência - cheque sem fundo
Latrocínio no Tribunal do Júri
Crime anterior e receptação - há conexão?
Crimes diversos conexos, comarcas distintas - onde...
Porque policiais militares, por homicídio ocorrido...
Modificação de competência no meio do jogo, onde v...
Financiamento mediante fraude. Quem julga?
Financiamento mediante fraude. Quem julga? Parte I...
Aborto necessário e o princípio da indeclinabilida...


04) DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA


    05) JÚRI

    Júri - possibilidade de reformatio in pejus





    DIREITO PENAL
    
 
    01) TRÁFICO
  


    FATOS INUSITADOS

    Furto ou estelionato - fato inusitado.
    Um interrogatório inusitado.

 
DIREITO PENAL
    

01) TRÁFICO



Abraço a todos.


 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

A incomunicabilidade do indiciado é inconstitucional?

Em uma ação policial delegado de polícia deu início, pela manhã, a uma série de busca e apreensões e prisões preventivas (em torno de 30, pelo que me lembro). Como era impossível a ação simultânea para a prisão de todos e, visando o sucesso da operação, a autoridade policial manteve isolados (sem qualquer contato com o mundo exterior) os indiciados que eram detidos ao longo do dia, o que se deu até às 18h00 daquele dia.

As prisões foram realizadas sob ordem judicial, os isolamentos não, logo, de plano podemos afirmar que os isolamentos foram indevidos. Mas, para o nosso escrito de hoje, suponhamos que o Juiz houvesse autorizado também a incomunicabilidade dos detidos, eis que o argumento da autoridade policial nos parece bastante razoável (a operação seria frustrada se os detidos avisassem os demais comparsas).

O caso acima passa pelo debate sobre o vigor, ou não, do artigo 21, do CPP, de onde se extrai:

A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Mas embora conte com previsão legal, a questão posta é: Poderá o indiciado ser mantido incomunicável mesmo após o advento da Constituição de 1988, com sua previsão de que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art. 5°, LXII)?

A doutrina divide-se sobre a constitucionalidade do referido artigo, sendo que os doutrinares que defendem sua constitucionalidade (minoria) afirmam que a Constituição vedou a incomunicabilidade tão somente para os presos políticos (Art. 136, § 3°) e não para os presos comuns. Contudo a maior parte da doutrina adota a posição de inconstitucionalidade do dispositivo, quer pela necessidade de imediata comunicação à família (acima visto), quer pela assistência a faz jus (art. 5°, LXIII, da CF).

Do STJ extraímos uma decisão que entende, por via transversa, a inconstitucionalidade do art. 21, do CPP, veja:

[...] O sigilo do inquérito policial, diversamente da incomunicabilidade do indivíduo, foi recepcionado pela vigente Constituição da República [...] (RHC 11124 – 24/09/2001).

De qualquer forma, seja qual for a corrente de pensamento adotada, em nenhuma hipótese a incomunicabilidade pode se estender ao advogado do indiciado, em face da previsão legal, do art. 7°, III, da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia).

Resumo:

a) Há previsão legal que permite a incomunicabilidade, sob ordem judicial, de indiciado preso.

b) A incomunicabilidade não pode impedir o contato entre preso e defensor.

c) Há divergência na doutrina quanto à constitucionalidade do referido artigo, sendo que a maioria dos doutrinadores se posiciona pela inconstitucionalidade.

d) Há decisão do STJ que aponta para a inconstitucionalidade da incomunicabilidade.

Abraço a todos,

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Mévio é absolvido. Valor probatório do Inquérito Policial.

Esta semana, tomei ciência de sentença sobre os seguintes fatos:

1) Mévio verificou que uma casa estava vazia, arrombou uma janela e adentrou na residência. Uma vez em seu interior pegou um lençol, fez uma trouxa e começou a recolher os pertences que guarneciam o imóvel.

2) Vizinho que tomava chimarrão defronte à casa observou a ação de Mévio e chamou  outros vizinhos para ajudá-lo. Em quatro pessoas esperaram quando Mévio estava saindo da residência e efetuaram a prisão levando o mesmo para a delegacia.

3) O Delegado lavrou o Auto de Prisão em Flagrante (meio de início de inquérito policial que a doutrina classifica como notitia criminis de cognição coercitiva) e ouviu as testemunhas e interrogou Mévio, que na ocasião confessou o delito.

4) Foi oferecida a denúncia, mas nenhum dos vizinhos/testemunhas foi encontrado para prestar depoimento, por sua vez, quando da audiência de instrução e julgamento Mévio negou ter cometido o delito. Também não foi realizado o laudo pericial quanto ao rompimento de obstáculo.

A sentença da qual tomei ciência esta semana foi, portanto, absolutória, em que pese a prisão em flagrante, a apreensão dos bens junto a Mévio e o testemunho de quatro pessoas quando do inquérito.

Isto se deu ante o valor probatório do Inquérito Policial. Como uma das características do inquérito é ser inquisitivo, logo, sem a presença do contraditório/ampla defesa não é possível a condenação lastreada nas provas colhidas apenas pelo delegado de polícia. Tal entendimento que há poucos anos atrás era apenas jurisprudencial e doutrinário foi adotado pelo Código de Processo Penal em 2008, em alteração ao art. 155, que assim passou a vigorar:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Mas, além das exceções previstas em lei (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas) não há valor probatório algum no inquérito? Sim, há valor probatório. Segundo o STF, o inquérito pode servir de convencimento ao magistrado, desde que complemente outras provas que foram submetidas ao crime do contraditório e da ampla defesa, eis que a lei apenas veda a condenação com análise exclusiva dos elementos do inquérito.

Do Supremo:

[...] Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial pois se viola o princípio constitucional do contraditório [...]  (STF - RTJ 59/786).

[...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, firmou-se no sentido de que “os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE 425.734-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie), e é válida a “prova feita na fase do inquérito policial, quando não infirmada por outros elementos colhidos na fase judicial” (HC 82.622/SP, Rel. Min. Carlos Velloso) [...] HC 114592  - Julgamento:  12/03/2013 - 2ª Turma.

Por hoje ficamos então assim:

1) O Inquérito Policial possuí valor probatória desde que corroborado por outros elementos que passaram sob o crivo do contraditório e ampla a defesa, não podendo servir como fonte exclusiva do convencimento do juiz.

Falta-nos ainda falar sobre as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mas como hoje é sexta deixemos para outro post.

Abraço a todos e o desejo de um fantástico fim de semana.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Investigação pelo Ministério Público

Há poucos dias a Câmara dos Deputados rejeitou proposta de emenda constitucional (PEC 37) que atribuía exclusividade investigativa às polícias civil e federal, contudo, o assunto quanto à possibilidade de investigação do MP continua na pauta de vários debates, sendo que, vez por outro, manifestações contrárias ao poder investigativo são veiculadas na mídia.
 
Quanto ao aspecto jurídico, tratamos do assunto no post do dia 26/06/13 - goo.gl/VofiA
 
Hoje, contudo, peço licença para compartilhar a opinião abaixo, com a qual não só concordo, como  creio poderá acrescer conhecimento aos nobres leitores. 
 
Amanhã voltamos à teoria e prática jurídica. Abraços,
 
 
Promotores não são máquinas de acusar nem hesitam em pedir absolvições necessárias. Impedir o Ministério Público de investigar crimes seria um erro

Soa preconceituoso e autoritário afirmar que a voz da rua contra a PEC 37 foi mugido de procissão, como fez Luiz Fernando Pacheco há alguns dias, nesta seção. O autor parte de equívocos e afirmações carregadas de maledicências generalistas e gratuitas.

Os caras-pintadas voltaram para reivindicar pautas como a revogação do aumento da tarifa de ônibus e a rejeição da proposta de emenda constitucional 37, esta como caminho para a redução da impunidade e controle da corrupção.

A PEC 37 vinha sendo debatida desde o ano passado, tendo havido inúmeras discussões tanto no universo acadêmico e quanto no parlamentar. Acabou sendo compreendida e eleita pelo povo como caminho concreto para a não ampliação da impunidade --especialmente da corrupção.

Faz sentido essa percepção. Em 7 de fevereiro de 2000, o Brasil subscreveu o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional (TPI) para julgar crimes contra a humanidade que os países individualmente não conseguiriam responsabilizar.

Dar ao Ministério Público o poder de investigação para apurar crimes contra a humanidade, como os genocídios, foi considerada a maior conquista do estatuto para a civilização. É óbvio que estava sendo feita ali clara opção para questões de dentro e de fora do país.

É injusto afirmar que o Poder Legislativo foi covarde e sem personalidade. Muito pelo contrário. O placar da rejeição da PEC 37 (430 votos contrários e 9 a favor) é resultado de aguçada percepção do Parlamento.

Seria gravemente equivocado impedir o Ministério Público de investigar crimes, colocando o país no mesmo patamar de Uganda, Quênia e Indonésia. Detalhe: Uganda e Quênia têm ex-mandatários réus no Tribunal Penal Internacional.

Com certeza, o Parlamento levou em conta que, nos anos de chumbo no Brasil, quando a polícia matava a mando do Estado, sem acusação nem julgamento, quem investigou e responsabilizou os criminosos foi o Ministério Público, representando por corajosos promotores, entre os quais Hélio Bicudo.

Afinal, quem conseguiria ter investigado o "esquadrão da morte"? A corregedoria da polícia? Quem investiga os crimes contra os direitos humanos no Brasil?

Promotores não querem substituir a polícia. Louvam-na e querem continuar realizando esse trabalho conjunto. Sem santificações. Com eficiência. O Ministério Público quer a regulamentação da investigação criminal.

Todos devem poder investigar crimes quando necessário. Inclusive o Ministério Público. O Poder Legislativo nas comissões parlamentares de inquérito, o Banco Central, a Receita Federal, as corregedorias, as controladorias, a imprensa, os detetives, os cidadãos. Monopólios não são saudáveis na democracia. Desde John Locke, consolida-se a ideia da dispersão do poder como elemento fundamental para seu exercício em prol da comunidade.

Nós, promotores, não somos máquinas de acusar. Trabalhamos pela justiça, com ética e lealdade, e não hesitamos em pedir as absolvições necessárias. Estamos e sempre estaremos conectados e atentos às necessidades da sociedade.

Somos seres humanos e erramos. Devemos querer e queremos ser controlados em relação a eventuais exageros e, quando for caso, punidos individualmente. Mas não seria adequado sermos punidos pelos mais que prevalentes acertos. Não se amputa a instituição, desprotegendo a sociedade.

Parabéns ao Parlamento, que agiu lastreado pela legitimidade do voto popular. Viva a democracia!

quarta-feira, 3 de julho de 2013

A classificação do crime no inquérito policial é obrigatória?

Voltemos ao caso de ontem, com algumas alterações:

a) Em 11/07/2012, ás 19h00, a vítima Tício, dirigiu-se até a Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência noticiando que Mévio, na mesma data e algumas horas antes, subtraiu a quantia de R$ 2.100,00 em espécie do interior da residência ocupada por ambos.

b) Em 17/07/2012 a autoridade policial instaurou, mediante portaria, o inquérito policial, classificando o crime como sendo o art. 168, do CP (apropriação indébita).

c) No decorrer do inquérito o Delegado ouviu Mévio e Tício, bem como juntou boletim de identificação de Mévio. O inquérito policial foi concluído, com relatório no qual novamente foi indicado o crime do artigo 168, do CP.

d) O membro do Ministério Público recebeu os autos do Inquérito e ofereceu denúncia por infração ao artigo 155, § 4°, II, do CP (furto qualificado pelo abuso de confiança).

Nos centremos nas seguintes questões: Deve a autoridade policial classificar a infração penal investigada? A classificação penal dada aos fatos pela autoridade policial vincula o membro do Ministério Público?

Quanto à primeira indagação a resposta é positiva no que toca à lei de tóxicos, conforme previsão do artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/06, pelo que, é obrigatória a classificação do crime em se tratando dos crimes previstos na referida lei.

Quanto aos demais delitos não há previsão legal obrigando o delegado à classificação da infração penal apurada, contudo, a doutrina se posiciona pela necessidade da classificação, eis que esta surtirá efeitos, inclusive quanto à possibilidade da concessão de fiança ou não, por parte da autoridade policial.

Por sua vez, a classificação ao crime, consignada pela autoridade policial, não vincula o promotor de justiça que poderá desta discordar quando do oferecimento da denúncia, como no caso prática acima descrito.

Do STF encontramos:

[...] Capitulação do fato pela autoridade policial. Irrelevância. Precedentes. [...] A finalidade do inquérito é a apuração dos fatos cuja persequibilidade comporta eventual oferecimento de denúncia, sendo irrelevante, nessa fase investigatória, a capitulação legal das condutas criminosas, que são provisórias até o decisório final.[...] (STF – HC 92484 – 05/06/2012)

Por hoje é só pessoal.

Abraços e o desejo de bons e proveitosos estudos a todos.

terça-feira, 2 de julho de 2013

Há constrangimento ilegal no excesso de prazo para término do Inquérito Policial?

Nesta tarde analisamos inquérito policial onde ocorreram os seguintes eventos processuais:

a) Em 11/07/2012, ás 19h00, a vítima Tício (vamos dar uma chance para o Tício e deixá-lo no lugar da vítima), dirigiu-se até a Delegacia de Polícia e registrou boletim de ocorrência noticiando que Mévio, na mesma data e algumas horas antes, subtraiu a quantia de R$ 2.100,00 em espécie do interior da residência ocupada por ambos.

b) Em 17/07/2012 a autoridade policial instaurou, mediante portaria, o inquérito policial.

c) No decorrer do inquérito o Delegado ouviu Mévio e Tício, bem como juntou boletim de identificação de Mévio.

d) O inquérito policial foi concluído, com relatório, em 21/03/13.

Dos autos e das informações acima expostas poderíamos tomar vários caminhos, mas nos centremos, para a presente data na questão prazo. Qual o prazo para conclusão do inquérito policial?

No caso que relatamos acima o prazo será o da regra geral do CPP, qual seja, 30 dias, eis tratar-se de réu solto (art. 10, in fine, do CPP).

Fica aqui uma dica, o prazo geral para oferecimento de denúncia é exatamente a metade, qual seja, 15 dias. A dica também serve para a situação de réu preso, 10 dias para o inquérito, 05 dias para a denúncia.

Outros prazos para conclusão do inquérito são:

Legislação
Réu preso
Réu solto
CPP (art. 10)
10 dias
30 dias
Lei 11343/06 (Drogas) - Os prazos poderão ser duplicados pelo juiz, ouvido o MP. (Art. 51 e parágrafo único)
30 (60) dias
90 (180) dias
Lei 1.521 (Crimes contra a economia popular - Art. 10, § 1°)
10 dias
10 dias
Inquérito Policial Militar (CPPM - Art. 20, caput, § 1º) - O prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias em caso de réu solto
20 dias
40 (60) dias
Inquérito Polícia Federal - (Art. 66, da Lei 5010/66 - só há previsão para o caso de réu preso, sendo o prazo de 15, prorrogável por mais 15 dias mediante autorização judicial
  15 dias (30)



  

Voltando ao inquérito acima descrito, podemos observar que a autoridade policial não respeitou o prazo de conclusão do inquérito, eis que os 30 dias foram em muito ultrapassados. Pergunta-se: o excesso de prazo gera constrangimento ilegal?

A resposta dependerá da condição do indiciado, caso seja caso de indiciado preso, a resposta é positiva, caso o indiciado esteja solto, a resposta é negativa.

Da jurisprudência colhemos: “Estando solto o indiciado, não se vislumbra constrangimento ilegal na demora da conclusão do inquérito policial e sua remessa a Juízo”. (RT 496/285). No mesmo sentido HC 107.382 do STJ e inúmeras outras decisões.

Situação nova é a concessão de liberdade do indiciado ou réu mediante medidas cautelares, casos em que, embora solto, há condições que deverão ser cumpridas, conforme rol do artigo 319, do CPP (caso o seu código não traga as medidas cautelares no artigo 319, troque de código, a mudança deu-se em 2011).

Desconhecemos decisões a respeito, contudo, como as medidas cautelares causam obrigações que atingem a plena liberdade do indivíduo, cremos que o excesso de prazo, nestes casos, causa constrangimento ilegal, sob pena do indiciado permanecer indefinidamente (ou até que ocorra a prescrição), sob condições de restrição de direitos.

Por hoje então ficamos com as seguintes informações:

1) Não há constrangimento ilegal no excesso de prazo para conclusão do inquérito policial  em se tratando de réu solto.

2) Há constrangimento ilegal no excesso de prazo para conclusão do inquérito policial  em se tratando de réu preso.

3) Quanto ao constrangimento ilegal nos casos de réus soltos mediante medidas cautelares, aguardar posicionamento doutrinário e jurisprudencial (se quiser arriscar acompanhe o nosso entendimento).

4) Se o seu interesse é a prestação de concurso público, decore os prazos acima vistos, isto é necessário.

Abraço a todos,

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Falsificação e uso de documento falso. Crime único ou absorção?

Semana passada recebi inquérito policial onde foram apurados os seguintes fatos:

1) Mévio, funcionário da empresa Y, falsificou um atestado médico, por meio de extração de fotocópia colorida de um documento original, fazendo constar que compareceu ao posto de saúde da cidade, no dia 11.02.10, às 15 horas, sendo atendido pelo médico Tício.

2) Alguns dias após a falsificação, Mévio fez uso do documento particular falso na empresa empregadora, a fim de afastar-se do trabalho por 3 dias.

3) Concluídas as investigações, havendo indícios de autoria e materialidade, vieram os autos para oferecimento de denúncia.

Nos questionamos então: responderá Mévio pelos dois delitos? Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP)?

É pacífico o entendimento que o uso de documento falso por quem cooperou ou patrocinou a falsificação constitui crime progressivo, onde a atividade subsequente, ou seja, o uso, é absorvida pelo delito de falsidade documental específica.

Do STF: "o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF - HC - rel. Neri da Silveira, RTJ 111/232).

No mesmo sentido, “o uso de documento falso por parte do autor da falsidade constitui fato posterior impunível. O crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. Só pode ser sujeito ativo do crime capitulado no art. 304 do CP, quem não concorreu para a falsificação" (TJRJ - AC 4.216 - rel. Ronaldo de Souza).

NA CONTRA MÃO - Vale citar a existência de corrente jurisprudencial que navega em sentido contrário, ou seja, de que o falsum é mero ato preparatório do delito de uso de documento falso, sendo este crime único (RT 554/343; 553/350).
 
Todavia, com base em precedentes do STF, nossa denúncia narrou ambas as atividades criminosas, contudo, capitulou apenas o art. 298 do CP, pelo qual foi requerida a condenação de Mévio.