quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Local do crime e a competência para propositura ação penal.

Em uma das últimas provas para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina fizeram a seguinte afirmação para anotação de "falso", "verdadeiro" ou ainda "em branco" (sinônimo de não sei e não vou chutar):
 
(     ) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
 
Relembramos então as teorias quanto ao local da infração:
 
1) Atividade - lugar do crime é o lugar da ação ou omissão;
 
2) Resultado - Lugar do crime é o lugar onde se produziu o resultado;
 
3) Ubiqüidade - lugar do crime é tanto o da conduta como o do resultado.
 
Podemos verificar uma possibilidade de teoria da atividade no art. 63, da Lei 9099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) se entendermos a palavra "praticada" ali constante como sendo a conduta e não o resultado.
 
Poderemos encontrar a teoria da Ubiqüidade no artigo 6°, do Código Penal, nos casos de crimes praticados em parte no Brasil e em parte no estrangeiro, normatizando assim questões de extraterritorialidade, sem definir, contudo competência.
 
Enfim, encontraremos a Teoria do Resultado como base da regra adotada para definição de competência, com previsão no artigo 70, do CPP.
 
Portanto, como regra geral, lugar do crime é o lugar onde foi produzido o resultado, sendo o Juízo deste local o competente para processar e julgar o feito.
 
Seguindo-se então, a regra geral, a questão posta seria falsa. Contudo, no caso de ação penal privada, o CPP abriu exceção, prevendo em seu artigo 73, que: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".
 
Portanto, a afirmativa tinha como resposta correta um V de verdadeira.
 
Abraço a todos,
 
 
 
 
V

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Autoridade coatora em casos de requisição para abertura de IP.

Da requisição para abertura de inquérito policial - Parte final.
Estamos verificando questões relativos à requisição para abertura de Inquérito Policial, a partir do seguinte caso:

a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.

b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.

Concluímos que a requisição proveniente do Poder Judiciário ou Ministério Público é de atendimento obrigatório e não poderá ser indeferida pela autoridade policial. Contudo, em alguns casos faz-se possível a negativa, desde que fundamentada.

Deixamos, contudo, a seguinte indagação: Em caso de acolhimento da requisição e consequente instauração do inquérito policial, quem será a autoridade coatora? Onde deverá ser impetrado o Habeas Corpus para trancamento de referido inquérito?

Conhecemos várias decisões de tribunais estaduais apontando o delegado de polícia como autoridade coatora sob o argumento de que este instaura e preside o Inquérito Policial. A acolher tal entendimento a autoridade competente para o conhecimento do Habeas Corpus seria o juiz de direito.

Contudo, tanto o STF como STJ firmaram entendimento de que a autoridade coatora é o juiz de direito, ou promotor de justiça, eis que a requisição tem natureza de ordem e não poderá ser recusada, pelo que o Habeas Corpus deverá ser instaurado perante o Tribunal de Justiça.

Senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL - HABEAS CORPUS - INQUERITO ABERTO POR
DETERMINAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - ACORDÃO FUSTIGADO, QUE ENTENDE SER COMPETENTE O JUIZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT, AINDA QUE O INVESTIGATORIO TENHA SIDO ABERTO POR REQUISIÇÃO DO PARQUET - ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA REITERADA JURISPRUDENCIA DA SUPREMA CORTE.
 
1. TENDO O INQUERITO POLICIAL, DE ONDE EMANARIA A COAÇÃO, SIDO ABERTO POR REQUISIÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, A  COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O WRIT, QUE VISA O TRANCAMENTO DO INVESTIGATORIO, E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STF.
 
2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - Resp 90175).
 
Desse modo, se o IPM foi instaurado por requisição de membro do Ministério Público Militar, este deve figurar como autoridade coatora (RHC 64.385/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 07.11.1986), cabendo ao Tribunal Regional Federal o julgamento de eventual habeas corpus impetrado contra a instauração do inquérito. (STF – RMS 27872).
 
Para fins de concurso e mesmo para a prática diária, sugiro a seguinte conclusão: em caso de inquérito policial instaurado mediante requisição do juiz de direito ou membro do Ministério Público, a autoridade coatora será a autoridade requisitante e não o delegado e polícia que instaurou o inquérito policial.

Abraço a todos,

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Requisição judicial de instauração de IP - possibilidades de não atendimento

Continuando a revisão sobre requisição do Inquérito Policial:

Seguindo na matéria de Direito Processual Penal, mais especificamente quanto ao Inquérito Policial, ontem apresentamos os seguintes fatos:

a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.

b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.

Concluímos que a requisição (instrumento pelo qual o juiz e representante do Ministério Público ordenam* a instauração de inquérito policial) deve obrigatoriamente ser atendida pelo delegado de polícia, contudo, afirmamos que há exceções. Quais?

Embora a Lei não apresente, de forma direta, as possíveis exceções, podemos conjecturar sobre alguns fatos que afastariam a obrigatoriedade de instauração de inquérito policial mediante requisição. Por exemplo:

a) se o fato apresentado na requisição não constitui infração penal – ora, a finalidade da polícia judiciária, segundo o Art. 4°, do CPP (e da previsão constitucional) é a apuração das infração penais e sua autoria, sendo que o instrumento utilizado será o inquérito policial, logo, se o fato apresentado na requisição não constituí infração penal, não há que falar-se em obrigatoriedade de instauração do IP.

b) se já há apuração dos fatos em inquérito policial e andamento – não faz sentido a duplicidade de investigações sobre os mesmo fatos, sobretudo pela mesma autoridade policial.

c) falta de dados suficientes para o início das investigações – a falta de elementos mínimos impedem a instauração do inquérito policial.

d) falta de fundamentos jurídicos na requisição realizada por Promotor de Justiça  – segundo o inciso VIII, do art. 129, da Constituição Federal, o representante do Ministério Público deve fundamentar a requisição para fins de instauração do IP.

Na doutrina encontramos ensinamentos a respeito:

Segundo Nucci (in Manual de processo e Execução Penal, p. 131):

Requisições dirigidas à autoridade policial, exigindo a instauração de inquérito contra determinada pessoa, ainda que aponte o crime, em tese, necessitam conter dados suficientes que possibilitem ao delegado tomar providências e ter um rumo a seguir.

De Tourinho Filho (in Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. p. 66):

[...] tratando-se de bisonha e absurda requisição, sem um mínimo de informes que possibilitem ao menos um início de investigação, evidentemente não poderá a Autoridade Policial dar-lhe cumprimento.

Segundo Mougenot (in Código de Processo Penal Anotado, 4ª edição, p. 59):

Compreensão mais precisa implica identificar como fundamento da obrigatoriedade da requisição o dever funcional da autoridade policial de instaurar investigação tão logo tenha conhecimento de alguma prática potencialmente criminosa.

Também é conclusão doutrinária que caso ocorra quaisquer das situações que impeçam a instauração do Inquérito Policial, deverá o delegado de polícia comunicar à autoridade requisitante da não instauração e dos fundamentos para a negativa.

Ficamos então com a seguinte informação: o atendimento da requisição para instauração de inquérito policial proveniente de autoridade judiciária e membro do Ministério Público é, de regra, obrigatório, sendo que, em situações pontuais poderá ser recusada pela autoridade policial que deverá fundamentar a recusa, sob pena dos crimes de prevaricação ou desobediência, conforme o caso.

Ainda nos resta a indagação sobre quem seria a autoridade coatora nos casos de instauração de inquérito policial por requisição do juiz ou promotor, o que trataremos na semana vindoura.
 
Abraço a todos,

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Requisição para abertura de IP e negativa da autoridade policial.

Da série: Vale a pena ver de novo


Eis os fatos:

a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.

b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.

Quanto ao aspecto jurídico nos centremos na obrigatoriedade da requisição do promotor de justiça, ou ainda, do juiz de direito. A questão é: o atendimento da requisição é obrigatório?

A princípio sim, a requisição é de atendimento obrigatório, o que se conclui de seu próprio nome “requisição”, ou seja, não é um requerimento, pedido ou solicitação. (Requisitar = exigir legalmente).

O CPP, em seu § 2°, do art. 5°, faz previsão de indeferimento tão somente para o requerimento de instauração do IP, ou seja, apenas para os casos de crimes que se processam mediante ação privada (o IP tem início, em casos de crime de ação privada, pelo requerimento). Por sua vez, o CPP silencia quanto à requisição, o que leva à conclusão de sua obrigatoriedade.

No caso posto, como o não atendimento deu-se por motivação particular, o delegado de polícia foi denunciado pelo crime de prevaricação, em casos em que não ocorra o interesse pessoal, creio que o crime de desobediência seria o mais adequado.

Em Recurso de HC interposto perante o STF, o caso teve a seguinte resposta:

“Crime de ação pública – Pedido de abertura de inquérito pelo Ministério Público desatendido pela autoridade policial – Denúncia do delegado como incurso nas penas do art. 319 do CP.” (RHC 59025 – de 30/06/1981).

Duas questões necessitam ainda ser postas quanto à requisição: a) há casos em que é possível o não atendimento à requisição para instauração do IP? b) em caso de abertura de IP mediante requisição do promotor de justiça, onde deverá ser interposto o Habeas Corpus?

Amanhã continuamos no assunto.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Perdão e princípio da disponibilidade. Questão de concurso.

Já dizia o escritor:

"Para os erros há perdão;
para os fracassos, chance;
para os amores impossíveis, tempo... " (Luis Fernando Veríssimo)
Por sua vez, já dizia a prova de Concurso para o Ministério Público:

(    ) O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, produzindo efeito, inclusive, em relação ao que o recusar.

Se as palavras do escritor são sinceras, a questão do concurso, além de desprovida de valor poético, é uma farsa.

O instituto do perdão (não confundir com perdão judicial) é um dos instrumentos de que dispõe o autor da ação penal privada para o exercício da disponibilidade (princípio da ação penal privada) de seu direito de ação.

O perdão é causa extintiva de punibilidade e só poderá ser concedido após o ingresso da queixa-crime (antes denominamos renúncia) e mesmo que concedido a apenas um autor dos fatos, aproveitará a todos os co-réus ou co-querelados, desde que aceitem o perdão, mesmo que tacitamente.

Contudo, o perdão não produzirá qualquer efeito àquele que recusa-lo, caso em que a ação penal terá continuidade (tão somente contra aquele que recusar o perdão).

Tal conclusão extraímos do art. 51, do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.

Portanto, verdadeiras as palavras do escritor poeta e falsa a questão do concurso para o MPSC.

Abraço a todos,


quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Pena antecipada possível em crimes de posse de drogas.

Na Comarca que atuo como Promotor recebi inquérito relativo ao crime do art. 28, da 11343/06 (posse de droga para uso). Em face da pena aplicável ao crime e da ausência de antecedentes penais, propus transação penal consistente no pagamento de multa equivalente a um salário mínimo.

A proposta não foi aceita, justificando o Defensor Público que a transação penal não poderia incluir a multa, eis que tal modalidade de pena não se apresenta dentre aquelas contidas na lei e próprias para o caso. Por sua vez, o Defensor requereu seja proposta a transação penal mediante pena de advertência.

Em parte, razão assiste ao Defensor. Vejamos: da leitura do § 5°, do art. 48, da Lei 11343/06 extraímos:

Para os fins do disposto no art. 76, da Lei n.9099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28, desta Lei, a ser especificada na proposta.

Por sua vez, no rol de penas do art. 28, da Lei de Drogas, encontramos: a) advertência; b) prestação de serviços à comunidade; c) medida educativa.

Logo, nos parece que correto o entendimento de que inaplicável a multa, eis que não compõe o rol de penas do art. 28. Acolhi, portanto, o entendimento da defesa e retifiquei a proposta.

Contudo, não para mera advertência como requerido, eis que não apenas esta, mas quaisquer das modalidades de pena previstas poderão ser objeto de aplicação imediata e no caso, ante a quantidade de crack apreendido e ante ao fato de que o consumo se dava em plena via pública, entendemos mais adequada a  prestação de serviços à comunidade.

RESUMO - a transação penal em face da prática do artigo 28, da Lei 11343/06 não comporta a pena de multa, por força do art. 48, § 5°, da mesma Lei, sendo cabível quaisquer das três modalidades de pena previstas para o referido crime.

Abraço a todos,



terça-feira, 19 de novembro de 2013

A falsidade e o uso de documento falso.

Da série - vale a pena ver de novo:

Falsificação e uso de documento falso. Crime único ou absorção?
Semana passada recebi inquérito policial onde foram apurados os seguintes fatos:

1) Mévio, funcionário da empresa Y, falsificou um atestado médico, por meio de extração de fotocópia colorida de um documento original, fazendo constar que compareceu ao posto de saúde da cidade, no dia 11.02.10, às 15 horas, sendo atendido pelo médico Tício.

2) Alguns dias após a falsificação, Mévio fez uso do documento particular falso na empresa empregadora, a fim de afastar-se do trabalho por 3 dias.

3) Concluídas as investigações, havendo indícios de autoria e materialidade, vieram os autos para oferecimento de denúncia.

Nos questionamos então: responderá Mévio pelos dois delitos? Falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP)?

Embora não unânime, é tranquilo o entendimento que o uso de documento falso por quem cooperou ou patrocinou a falsificação constitui crime progressivo, onde a atividade subsequente, ou seja, o uso, é absorvida pelo delito de falsidade documental específica.

Do STF: "o uso do documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime: o do art. 297 do diploma penal" (STF - HC - rel. Neri da Silveira, RTJ 111/232).

No mesmo sentido, “o uso de documento falso por parte do autor da falsidade constitui fato posterior impunível. O crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação. Só pode ser sujeito ativo do crime capitulado no art. 304 do CP, quem não concorreu para a falsificação" (TJRJ - AC 4.216 - rel. Ronaldo de Souza).

NA CONTRA MÃO - Vale citar a existência de corrente jurisprudencial que navega em sentido contrário, ou seja, de que o falsum é mero ato preparatório do delito de uso de documento falso, sendo este crime único (RT 554/343; 553/350).
 
Todavia, com base em precedentes do STF, nossa denúncia narrou ambas as atividades criminosas, contudo, capitulou apenas o art. 298 do CP, pelo qual foi requerida a condenação de Mévio.
 
Abraço a todos,

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Qualificação do acusado, o que é imprescindível.

Suponha uma denúncia na qual o Promotor lance a qualificação do acusado da seguinte forma:

João de tal, preso em 02/11/2013, apresenta uma tatuagem de dragão na perna direita e a inscrição "Mamãe te amo" no ante-braço esquerdo.

A qualificação apresentada é suficiente para a propositura da ação penal? Ou faz-se necessário o nome completo, filiação, CPF e Identidade?

Apesar de inusitada  a qualificação da qual o Promotor lançou mão, extraímos do art. 41, do CPP:

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Ou seja, bastam os esclarecimentos para a identificação. No mesmo teor o art. 259, do CPP:

A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Logo, perfeitamente possível a qualificação na forma apresentada acima.

Em um dos últimos concursos do MPSC foi formulada questão a respeito. Anote V ou F:

(    ) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer
tempo, no curso do processo, do julgamento ou mesmo da execução da sentença, se for
descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes.
 
Abraço a todos,

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Ação penal em crimes contra o patrimônio público.

Esta questão é para encerrar a semana. Diz respeito à ação penal e foi aplicada em prova do MPSC:

(     ) O crime cometido em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município será, obrigatoriamente, de ação penal pública.
 
A resposta pode ser encontrada no § 2°, do Art. 24, do CPP:
 
Art. 24 [...]
 
§ 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
 
Injúria contra a Caixa Econômica - ação penal pública.
Dano contra viatura - ação penal pública.
Buraco na cela - ação penal pública.
 
Portanto a afirmativa feita no concurso é verdadeira, como assim foi anotada no gabarito.
 
Bom final de semana prolongado a todos,
 
 
 
 
 

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Crime culposo e a lei de remoção de órgãos.

Imaginemos que o leitor foi ao hospital e internou-se para a realização de uma cirurgia de retirada das amígdalas. Após passado o efeito da anestesia o médico lhe noticia que a retirada do rim aconteceu sem maiores problemas.

Tal modalidade de erro pode ser encontrada em piadas e em hospitais, a questão nos posta é: a retirada de órgão do corpo humano, de forma culposa, caracteriza crime?

Esta foi uma das questões apresentadas em um dos últimos concursos para Promotor de Justiça do Ministério Público Catarinense:
 
(     ) Nos crimes de remoção ilegal de órgãos, tecidos e partes do corpo humano (Lei n.  9.434/97), todos de ação penal pública incondicionada, há previsão da modalidade culposa.
 
A lei 9434, arrolou uma séria de modalidades criminosas, quais sejam:
 
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
 
[...]
 
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
 
[...]
 
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
 
 [...]
 
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
 
[...]
 
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
 
[...]
 
19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
 
[...]
 
20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
 
 
Podemos então observar que várias modalidades criminosas foram acrescidas ao repertório de infrações penais, contudo, nenhuma delas comporta a modalidade culposa, nem a lei fez tal previsão em seus parágrafos ou incisos.
 
Logo, aliado à indenização cível pela perda de um rim, o que o nobre leitor poderá fazer é uma representação criminal por lesão corporal culposa e a afirmativa da questão de concurso proposta é falsa.
 
Abraço a todos,
 
 
 
 
 

terça-feira, 12 de novembro de 2013

Prazo de IP na Lei de Drogas. Questão de concurso.

A seguinte questão compôs uma das últimas provas para promotor de justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
 
(    ) De acordo com a Lei n. 11.343/2006, o inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto, sem possibilidade de prorrogação.
 
As possibilidades do candidato são:
 
a) Estudei os prazos e sei a resposta;
b) Não estudei os prazos e vou chutar (risco de perder meio ponto) ou deixar em branco (não perderá meio ponto mas também não ganhará um).
 
Nos parece que a primeira alternativa leva o candidato mais próximo à aprovação. Embora o conselho pareça óbvio, o fato é que questões como esta se apresentarão em todos os quase todos os concursos para Ministério Público ou Judiciário. É irresistível ao examinador realizar uma ou mais perguntas sobre prazo, então a dica para que o candidato estude os prazos pode ser óbvia, mas é incrível quantos não o fazem.
 
Sugiro que o candidato se organize e faça correlação entre prazos, verificará, por exemplo, que o prazo para conclusão do inquérito policial no CPP em se tratando de réu solto, é o mesmo prazo para conclusão do inquérito na Lei 11343/06, em se tratando de réu preso.
 
Ou seja: CPP - inquérito réu solto: prazo de 30 dias.  
Lei de Drogas - inquérito réu preso: prazo de 30 dias.
 
Por sua vez, no caso de réu solto, a Lei de Drogas (11343/06) prevê um prazo três vezes maior para conclusão do inquérito, ou seja - 90 dias. Por coincidência, o prazo para conclusão de inquérito, no CPP, para réu preso, é três vezes menor, ou seja - 10 dias.
 
Tais correlações auxiliam no aprendizado de prazos.
 
E a resposta da questão acima? Pelo que já vimos na presente postagem a resposta é F.
 
Lei 11343 - Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
 
Abraço a todos,
 
 
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Busca e apreensão e o conceito de dia.

Em conversa com Delegado de Polícia, este relatou-me como se dera uma diligência de busca e apreensão, com o seguinte detalhe:

- Fizemos campana ao redor da residência e então, quando o sol nasceu, entramos  para cumprimento do mandato.

Inicialmente alertamos que busca e apreensão é meio de prova.

Segundo, que a autoridade policial cumpriu muito bem a diligência, agindo de acordo com a lei e entendimentos do STF.

Agindo de acordo com a lei porque a casa é asilo inviolável, segundo dispõe o art. 5°, inciso XI, da CF, cuja exceção encontra-se: a) permissão do morador; b) prisão em flagrante; c) caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.

Logo, em caso de busca e apreensão (determinação judicial) a incursão da polícia deve dar-se apenas durante o dia. O que leva a uma outra questão: o que é dia?

E a resposta no dá conta do acerto da autoridade policial em esperar o nascer do sol eis que, segundo decisão do STF, dia é o período entre a aurora e o crepúsculo (sem relação alguma com o horário  ou ainda com livro ou filme sobre vampiros).

Abraços,

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Encerramento de prazos em domingos e feriados.

Mais um final de semana que chega, o que me faz lembrar de prazos. Algum prazo encerrar-se-á sábado, domingo ou feriado?

a) ( ) sim.
b) ( ) não.
c) ( ) sabe-se lá!


A alternativa correta é a "D" de Depende (desculpe a brincadeira, aliás sem graça,  é que hoje é sexta).

Mas enfim, poderá um prazo encerrar-se em sábado, domingo ou feriado?

A resposta dependerá da espécie de prazo que contamos, caso o prazo tratado seja relativo ao Processo Penal, haverá prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo (tipo conta de telefone) -  3°, do Art. 798, do CPP.

Contudo, se o processo for de caráter penal (decadência, prescrição, prisão, etc) não haverá qualquer prorrogação  - art. 10, do CP.

RESUMÃO:

Prazo penal - contar-se-á seu fim (ou início) em sábados, domingos e feriados;

Prazo processual penal - caso o prazo final seja um sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Desejo de um excelente final de semana a todos,

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Arquivamento implícito da ação penal - isto existe?

Da série, VALE A PENA VER DE NOVO:

Da ação penal pública e do arquivamento implícito.
Suponha os seguintes fatos:
1) O Ministério Público recebe inquérito policial, onde estão narrados vários crimes de tortura e seus autores;
 
2) Com base no referido inquérito, o Promotor de Justiça apresenta denúncia por tortura contra os policiais A, B, C, D, E, F e G;
 
3) Em outro momento, o mesmo promotor, recebe inquérito que trata dos mesmos fatos, onde, analisando com maior atenção, verifica que também participou dos fatos o policial H, pelo que oferece nova denúncia, desta feita, contra H;
 
4) O primeiro inquérito já informava da participação do policial H;
 
5) H, por seu defensor, pede o trancamento da ação penal, eis que, segundo seu entendimento, em face do princípio da indivisibilidade, o que ocorreu quando da análise do primeiro inquérito e denúncia, foi o arquivamento implícito, pelo que, sem novas provas não é possível a apresentação de denúncia contra H.
 
6) O pedido foi rejeitado.

A questão é: H possuía ou não razão em suas argumentações?
Há uma série de princípios que regem a ação penal pública, assim como há princípios que regem a ação penal privada. No que toca à ação penal pública, algumas doutrinas trazem como princípio a indivisibilidade.
 
Tais doutrinas, informam que não cabe ao membro do Ministério Público escolher quem será denunciado dentre os autores de um crime, antes, deverá apresentar denúncia única contra todos os autores, salvo desconhecida a autoria.
 
Como consequência lógica da indivisibilidade estaria a interpretação de que há  arquivamento tácito ou implícito quando o Ministério Público silencia quanto a qualquer dos autores do fato criminoso.
 
Contudo, em melhor análise, verificamos que o princípio aplicável à ação penal pública não é o da indivisibilidade, mas sim, o da indisponibilidade ou da obrigatoriedade, ou seja, independentemente de em uma mesma denúncia ou não, está obrigado o Ministério Público ao oferecimento da denúncia caso verifique autoria e materialidade. Paralelo a isto, não há no ordenamento jurídico pátrio o chamado arquivamento implícito ou tácito.    
 
Levada a questão ao STF, foi proferido o seguinte julgamento:
 
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE TORTURA APENAS NA SEGUNDA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE NESSA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DA CORTE. I – Alegação de ocorrência de arquivamento implícito do inquérito policial, pois o Ministério Público estadual, apesar de já possuir elementos suficientes para a acusação, deixou de incluir o paciente na primeira denúncia, oferecida contra outros sete policiais civis. II – Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal. III – Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela. IV – Não aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes. V – Habeas corpus denegado. (HC 104356 / RJ  - Julgamento:  19/10/2010)          
 
Logo, segundo o STF, de cujo entendimento compartilhamos, não há razão nas argumentações de H, sendo incabível o reconhecimento do arquivamento implícito ou ainda o princípio da indivisibilidade.
 
Abraço a todos,

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Prazo para perempção em caso de falecimetno do querelante. Questão de concurso.

Mais uma da série Questões de Concurso (questão aplicada em concurso para o MPSC):

Marque V ou F:
 
(     ) Um dos motivos para se considerar perempta a ação penal é quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
 
Sobre o instituto da perempção acessar o seguinte post: goo.gl/SWJYf

A questão trata de uma das modalidades de perempção (causa de extinção da punibilidade), mais especificamente do contido no inciso II, do Art. 60, do CPP e serve de alerta para a importância do estudo da Lei (aliás primeiro passo para um bom estudo).

O texto é bastante similar ao do dispositivo legal, à exceção do prazo, que não é de 30 (trinta) dias, mas sim de 60 (sessenta) dias, o suficiente para tornar falsa a afirmação. 

O prazo de trinta dias, no caso da perempção, está reservado ao inciso I, conforme podemos visualizar abaixo:

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
        I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
        II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
        III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
        IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
 
Portanto, a questão é falsa e serve-nos de alerta para a importância do estudo da Lei e dos prazos nesta estipulados.
 
Abraço a todos, 

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Mévio furta viatura da PRF - competência.

Suponha os seguintes fatos:

a) Mévio, na cidade de Itajaí/SC, praticou crime de furto de viatura da Polícia Rodoviária Federal e, algumas horas mais tarde,  foi surpreendido pela Polícia Militar na cidade de Curitiba/PR, onde foi preso;

b) Após a lavratura do flagrante Mévio foi processado pela Justiça Estadual da Comarca de Curitiba/PR;

c) Em nenhum momento do processo, o Defensor ou o Ministério Público alegaram incompetência da autoridade judiciária.

Pergunta-se: Há nulidade?

O leitor já se apercebeu que duas são as causas de incompetência do Juízo de Curitiba senão vejamos:

1 - A competência em razão da matéria (ratione materiae) - tendo em vista que o crime atingiu bem da União, a competência para o julgamento seria da Justiça Federal, por conta de previsão constitucional.

2 - A competência em razão do local - segundo o CPP local do crime será onde este produziu o resultado (Teoria do Resultado), ou seja, na cidade e Comarca de Itajaí/SC.

Serve o presente post para o alerta de que, no primeiro caso, competência em razão da matéria, a nulidade é absoluta, ou seja, o processo promovido contra Mévio junto à Justiça Estadual é completamente nulo. Contudo, a competência em razão do local é apenas relativa, ou seja, em caso de silêncio das partes, o processo teria continuidade na Comarca de Curitiba/PR.

Abraço a todos,

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

A Prisão de "Ceará".

VALE A PENA VER DE NOVO:
 
Acompanhe os seguintes fatos:
 
1) Na comarca “A”, promotor de justiça apresentou denúncia por crime de estelionato e fez constar a qualificação do acusado da seguinte forma: “Severino da Silva, vulgo Ceará, com último endereço conhecido a Rua x, cidade y”.

2) O réu não foi encontrado, tampouco nomeou advogado para defesa, pelo que foi suspenso o processo por força do art. 366, do CPP, bem como foi decretada a prisão preventiva e expedido mandado de prisão.
 
3) Alguns anos após, ao buscar os órgãos policiais para segunda via de carteira de identidade, foi detido na comarca “B” Severino da Silva, vulgo Ceará.

4) O detido fez prova documental de que, quando dos fatos, estava trabalhando na comarca “B”, bem como alegou que nunca estivera e sequer conhecia a comarca “A”. Foi imediatamente posto em liberdade, eis que demonstrou não ser a mesma pessoa que havia sido anteriormente denunciada.

Juridicamente:

Do artigo 41, do CPP, colhe-se que a denúncia deverá conter, além do fato criminoso e suas circunstâncias, a classificação do crime, rol de testemunhas (quando necessário) e a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo.
 
Segundo CAPEZ (in Curso de Processo Penal): “qualificar é apontar o conjunto de qualidades pelas quais se possa identificar o denunciado, distinguindo-o das demais pessoas”.
 
Da leitura do art. 41, do CPP leva à conclusão que desnecessária a qualificação completa do acusado (filiação, CPF, número da carteira de identidade, etc), contudo é obrigatória a identificação do acusado pelos elementos de identidade propostos, os quais devem ser suficientes para individualizar quem está a sofrer a ação penal, sob pena de falecer uma das condições da ação penal, qual seja, o da legitimidade da parte, eis que impossível a verificação de sua existência em casos de qualificação/identificação deficiente.
 
Por sua vez, a falta de qualificação não impede a ação penal, desde que certa a identidade física. Do disposto do artigo 259, do CPP extraímos:
 
Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

No caso proposto, a qualificação deu-se de modo deficiente, eis que não apresentou elementos que possibilitassem a distinção entre denunciado e seus homônimos (xarás), agravado em face de tratar-se de nome e apelido bastante comuns. 
 
Fica então as lições:
 
a) a falta de qualificação não impede o exercício da ação penal.

b) a qualificação/identificação deve dar-se de forma a individualizar (tornar certa a identidade física) o acusado.

Abraço a todos.

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Do conteúdo do requerimento para fins de IP. Questão de concurso.

Já publicamos algumas vezes sobre o início do Inquérito Policial, sendo que um dos instrumentos para tanto é o Requerimento cabível aos casos de crime processados mediante ação penal privada.

A questão seguinte, apresentada em concurso do MPSC trata do assunto. Responda V ou F:

(   ) O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo conterá, obrigatoriamente, a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
 
A resposta poderá ser encontrada no § 1°, do artigo 5°, do CPP, sendo que, de fato, o requerimento do ofendido deverá conter:
 
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
 
Contudo a afirmativa é falsa. Isto dá-se pelo "obrigatoriamente" descrito no início da questão, eis que, se verificarmos o disposto legal invocado dele extrairemos o seguinte texto:
 
"§ 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:"
 
Caro leitor, os termos, "sempre que", "obrigatoriamente", "sem exceção", via de regra levam à falsidade da questão, valendo a dica de que, caso não saiba a resposta a opção do candidato pela falsidade terá melhores chances de acerto. 
 
Contudo, saber a resposta sempre será o melhor caminho, portanto estude.
 
Desejos de um excelente final de semana a todos.
 
Prof. Milani