segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Nulidade e intimação para audiência deprecada.

Em processo que atuei o defensor requereu a nulidade do feito tendo em vista sua não intimação para audiência de oitiva de testemunha de defesa a ser inquirida em comarca diversa, muito embora  tenha sido intimado da remessa da carta precatória.

BASICÃO - Inicialmente deve saber o leitor que as testemunhas que residem em comarca diversa daquela em que corre o processo serão ouvidas na comarca da própria residência e o instrumento utilizado para tanto é a carta precatória, a teor do art. 222, do CPP.

Também é sabido que a falta de intimação do defensor para o comparecimento em audiência gera nulidade:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STJ - RHC 107394 ES - de 16/04/2013).
 
A conclusão lógica das duas afirmações acima: é nulo o processo em que o defensor não foi intimado para audiência deprecada, como requerido no processo que indiquei acima.

Contudo, este não é o entendimento dos tribunais, sendo que faz-se necessária a intimação da remessa da carta precatória mas não da data designada pelo juízo deprecado.

O assunto, inclusive, conta com súmula do STJ:

Súmula 273: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

Logo, no processo que acima indiquei, não foi reconhecida qualquer nulidade.

Abraço a todos,
 
 
 

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Testemunhas. Parte III.

Para não deixar em branco a sexta-feira, continuando no assunto de testemunhas são características


- A testemunha deve ser objetiva - art. 212, do CPP;

- Deve falar sobre fatos passados - decorrência do art. 213, do CPP;

- Cada testemunha deporá isoladamente - art. 214, do CPP;

- A testemunha poderá consultar pequenas anotações.


Curto e grosso, mas guarde para usar no concurso.

Bom final de semana a todos,]

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Competência - falso de documento civil - emissão da administração militar.

Peço desculpas pela falta de postagem na data de ontem, de Júri o tempo fica apertado, mas vamos a hoje:

Na semana passada  deparei-me com inquérito no qual se descreviam os seguintes fatos:

a) Mévio pagou para terceiro,  não identificado, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para que este providenciasse uma Carteira de Inscrição e Registro Aquaviário falsa.

b) O órgão responsável pela emissão do referido documento é a Capitânia dos Portos, que compõe a estrutura da Marinha do Brasil.

c) o crime foi descoberto e a carteira falsa apreendida.

Pergunta-se, qual a competência para o julgamento?

A competência para julgar crimes de falsificação praticados por civil, envolvendo documento de natureza civil, emitido por órgão da administração militar, compete à Justiça Federal.

Assim pelo menos é o que extraímos desta decisão do STF:
 
"COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO DE AQUAVIÁRIO, EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DOCUMENTO DE NATUREZA CIVIL. SUJEITO ATIVO NÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. ORDEM CONCEDIDA. 1. Crimes de falsificação praticados por civil, envolvendo documento de natureza civil, emitido por órgão da administração militar, são da competência da justiça federal comum. Precedentes. 2. Ordem concedida para determinar a incompetência da justiça militar para processar e julgar o feito" (HC 103318, Relator Joaquim Barbosa, 2ª Turma, 10.08.2010).

Logo, nosso parecer foi pela remessa do Inquérito à Justiça Federal.

Abraço a todos,

terça-feira, 24 de setembro de 2013

Testemunhas - parte II.

Ontem vimos que qualquer pessoa pode servir como testemunha, inclusive menores.


Contudo, há situações de dispensa, bem como de proibição que devem ser conhecidas do estudante de Direito, sobretudo para aqueles que militam na área ou que prestarão concurso público.

Da frase acima, de pronto verifica-se que alguns serão dispensados de depor enquanto outros estarão proibidos de depor.

Serão dispensados:  a) cônjuge.
                                   b) ascendente.
                                   c) descendente.
                                   d) irmão.
                                   e) afins em linha reta.

Estes poderão prestar depoimento se assim o quiserem e serão obrigadas de depor caso não haja outro meio para obtenção da prova, contudo não prestarão compromisso de dizer a verdade, assim serão chamados de informantes ou declarantes.

Também não prestam o compromisso legal de dizer a verdade o doente mental (que possua capacidade de depor) e os menores de 14 anos.

Outras testemunhas dispensadas de depor são:

Deputados e Senadores: em razão de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato – Art. 53, § 6º, CF.

Jornalistas: Art. 5º, XIV, da CF.
 
Amanhã, se houver tempo após o júri,  retornamos com as testemunhas proibidas de depor.
 
Abraço a todos,

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

O sol por testemunha.

Conta a lenda jurídica que em meio a um matagal mato Mévio atirou em Tício matando-o, não sem antes dizer a este que a única testemunha do crime seria o sol, portanto ficaria livre do homicídio. Anos mais tarde, Mévio estava na varanda de sua casa, juntamente com sua esposa, quando uma réstia de sol bateu-lhe no rosto, fazendo-o lembrar do crime cometido. Após uma risada acabou cedendo à curiosidade da esposa e relatou os fatos. Passaram-se alguns meses veio o divórcio e após o divórcio a falta do pagamento adequado da pensão para a esposa e a consequente revelação do crime à polícia. Mévio foi condenado pelo crime cometido cuja única testemunha teria sido o sol.

Ok, eu sei que o leitor está fazendo Direito ou já concluiu o curso e sabe que o sol não foi a testemunha que levou o réu à condenação, vamos então ao que interessa.

Primeiro - O sol não pode ser testemunha de ninguém, o que nos leva ao primeiro ensinamento descrito na doutrina e retirado por reflexo do artigo 202, do CPP - Apenas a pessoa humana poderá ser testemunha. Não adiante arrolar a coruja que estava no pasto em frente, ela até pode ter visto tudo mas não vai contar nada para ninguém, nem sequer será aceita como testemunha.

Contudo pergunta-se: Qualquer ser humano poderá depor?

Embora o artigo 202, do CPP afirme que sim, não poderão depor os que não tem capacidade mental para tanto e os que não forem convocados.

E as crianças, poderão depor?

Desde que já possuam capacidade mental para tanto, sim, seu depoimento é válido mas, segundo a doutrina e jurisprudência, deverá haver prudência no seu exame.

O depoimento policial é válido?

Embora alguns argumentos doutrinários digam que não, em face da busca pela legitimação da conduta anteriormente praticada (prisão do réu) o fato é que a maioria doutrinária e a jurisprudência quase que totalitária admite válido o depoimento do policial.


Resumo:

Somente a pessoa humana pode ser testemunha.
O depoimento infantil é válido mas seu exame exige prudência.
O depoimento policial é válido.
Não poderão depor aqueles que não tem capacidade mental para tanto.
Não poderão depor os não convocados.

Abraço a todos,



sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Direito patrimonial x Dignidade

Embora fuja da proposta do blog, na presente data reprisamos notícia de interessante julgado do STJ, no qual vê-se que o Direito voltado ao patrimônio tem dado espaço ao Direito voltado à dignidade da pessoa humana. Abraços e o desejo de um bom final de semana.

"Proprietário não consegue impedir que acompanhante de vizinha idosa transite por seu imóvel
O vizinho de uma mulher idosa, portadora de hérnia, terá de deixar que o cônjuge ou outras pessoas que a acompanhem transitem por sua propriedade. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a extensão gratuita, para esses acompanhantes, da servidão de passagem que havia sido garantida à idosa por decisão judicial.

Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o problema dos autos não é jurídico, mas uma questão de solidariedade, de colaboração entre pessoas próximas, fundada na dignidade da pessoa humana.

O autor do recurso julgado pela Terceira Turma, proprietário do imóvel onde fora estabelecida a servidão de passagem, pretendia ser indenizado pelo trânsito de qualquer outra pessoa no local, ainda que estivesse acompanhando a idosa.

Vendeta

Em seu voto, a ministra lamentou que causas como essa, de “vendeta pessoal, completamente desgarrada de proveito jurídico, ou quiçá econômico”, não só existam como cheguem ao STJ. Ela afirmou perplexidade diante do caso.

“É mais que razoável, é esperado que uma pessoa adoentada, portadora de hérnia de grandes proporções, não transite desacompanhada. E é absolutamente irracional a pretensão de que ela transite sozinha pela passagem judicialmente garantida para facilitar-lhe o acesso e a locomoção, enquanto seu cônjuge ou qualquer outra pessoa que a acompanhe deva utilizar o caminho regular”, afirmou.

“Questionável, inclusive, a própria resistência inicial da parte à utilização da passagem pela companheira do recorrido, pois demonstra inaceitável desconsideração com os mais comezinhos princípios que regem as relações sociais, dos quais se deveria extrair a sobriedade necessária para a composição e, porventura, para a mera aquiescência do pleito inicial de trânsito, por reconhecido motivo de doença, pela propriedade do recorrente”, completou a ministra.

Humanidade

“Apropriando-nos, de forma estreita, do existencialismo de Sartre, para quem ‘o homem nada mais é do que aquilo que ele faz de si mesmo’, pesa, na hipótese, a ausência de humanidade”, asseverou a relatora.

“Não se compraz o direito com o exercício desarrazoado das prerrogativas legais enfeixadas pela propriedade, mormente quando brandidas sem uma consistente razão jurídica”, acrescentou.

Ela citou novamente Jean-Paul Sartre para afirmar que “a nossa responsabilidade é muito maior do que poderíamos supor, pois ela engaja a humanidade inteira”.

Ausência de perda financeira
A ministra entendeu que, como o direito de uso da passagem à idosa já fora garantido em decisão transitada em julgado, sua extensão ao companheiro não justificaria indenização.

Para a relatora, a compensação prevista na lei visa recompor perdas financeiras pela imposição de limitações permanentes à propriedade do imóvel que fornece a passagem, o que não ocorreu no caso."

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES

Hoje o assunto não poderia ser outro: EMBARGOS INFRINGENTES.

Que é isto? A resposta é importante, porque os vossos parentes, no churrasco de fim de semana vão lhe fazer a mesma pergunta.

Então vamos lá e vamos descrever o que seja, ao menos quanto ao processo penal.

Além do recurso mais famoso do Brasil (e portanto sem desculpas para que o profissional de Direito não saiba responder a questão de concurso, ou dos parentes), é o embargo infringente recurso previsto no Parágrafo Único do artigo 609, do CPP que assim prescreve:

"Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão [...]".

Logo, segundo a lei processual penal, o recurso é cabível quando não houver unanimidade na decisão de segunda instância (pouco importa qual seja a segunda instância, desde que seja o tribunal revisor da decisão originária).

E decisão do que? Aí entra o caput do art. 609, do CPP que trata exclusivamente das apelações e embargos. Ou seja, segundo o Código de Processo Penal, a decisão não unânime deve dar-se em sede de apelação ou embargos.

Ante tal previsão legal o STF assim decidiu anteriormente:

CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO PENAL ORIGINARIA - ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME - DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARAGRAFO ÚNICO). - A norma inscrita no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica as hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originaria ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei n. 8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. (HC 72465).

E o que mudou ao admitirem os embargos infringentes na ação penal para julgamento daqueles que imprensa intitulou como mensaleiros?

O Regimento Interno do STF, em seu artigo 333, do qual se extrai a existência de Embargos Infringentes em ações penais originárias em caso de não unanimidade com o mínimo de quatro votos contrários.

O que se decidiu foi sobre a vigência e validade do dispositivo anteriormente citado.

No mais, como dito em um conto de Jose Jesus de la Torre, nas palavras de um camponês: “la ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”.

Abraço a todos,

Milani Bento



terça-feira, 17 de setembro de 2013

Classificação das provas. Parte II

Na última sexta feira apresentamos os seguintes fatos:

"Em processo crime por lesões corporais praticado pelo marido contra a esposa, encontramos o seguinte material probatório:

a) A palavra da vítima e testemunhas que presenciaram as agressões;

b) A certidão de casamento entre acusado e vítima;

c) O auto de exame de corpo delito que constatou as lesões provocadas pelo acusado.

d) A confissão do acusado. "
Apresentamos então uma das possíveis classificações possíveis a tais provas, qual seja, dividem-se as provas em: a) Testemunhal; b) Documental; c) Material.

Hoje apresentamos duas outras classificações que poderão cair no concurso ou mesmo apresentarem importância de ordem prática. Vejamos:

A prova poderá ser classificada em:

1) Direta - quando por si só demonstra o fato;

2) Indireta - exige um raciocínio lógico-dedutivo.

Ou ainda podemos classificar a prova em:

1) Plena - quando esta fornece a certeza necessária;

2) Indiciária - quando apresenta mera probalidade.


Dentre o caso prático apresentado poderíamos apontar que sob a alínea "b" teríamos uma prova documental, direta (quanto ao estado civil da vítima e réu) e plena. Por sua vez, sob a alínea "b" teríamos uma prova material, direta e plena.

Quanto às demais alíneas seria necessária a análise sobre o teor dos depoimentos.

RESUMO:

As provas poderão ser divididas entre:

1 - Testemunhal, Documental e Material;
2 - Direta e Indireta;
3 - Plena e Indiciária.

Amanhã é dia de júri e possivelmente não haverá tempo para a postagem.

Abraço a todos,




segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Perda do cargo e ação penal.

Na presente data foi veiculada a seguinte notícia em site do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:


Policial civil perde cargo por ato de improbidade


 
A Justiça atendeu ao requerimento em ação civil pública ajuizada pelo MPSC e condenou um policial civil e um despachante por ato de improbidade administrativa. Eles foram responsáveis por realizar, pelo menos, vinte e cinco transferências irregulares de veículos, burlando a regra que obrigava a emissão de Certificado de Segurança Veicular (CRLV) e o recolhimento de taxas estaduais sobre o processo.

O Juízo da Comarca de Blumenau os condenou a pagar, cada um, multa no valor de R$ 1.250,00, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do ato ilícito, em março de 2001. O policial foi condenado, ainda, a perder o cargo público e o despachante foi proibido de contratar com o Poder Público.

A ação, ajuizada pela 14ª Promotoria de Justiça de Blumenau, constatou que o policial civil, nomeado para atuar na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de Blumenau, utilizava-se do fato de saber a senha do sistema para realizar, de forma irregular, a transferência direta de veículos de seguradora para o cliente final, sem transferi-los ao revendedor. O pedido era feito pelo despachante, que pagava a quantia de R$ 50,00 para cada transferência realizada irregularmente pelo servidor público. A sentença é passível de recurso. (Autos n. 008.07.033082-1).
 
 
Perguntamos ao leitor, a mesma consequência (perda do cargo) poderia ter sido alcançada em ação penal?
 
Para resposta faz-se necessária a identificação do crime. Nos parece que o crime praticado pelo agente público foi o de Corrupção Passiva - pena 02 a 12 anos de reclusão e multa.
 
 Sabendo-se então o crime e a pena, basta a leitura do artigo 92, do Código Penal, para respondermos adequadamente à questão:

Art. 92 - São também efeitos da condenação:

I - a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos; [...]

Logo, em sendo a corrupção passiva crime contra a administração pública e punida com pena mínima de um ano, a consequência lógica da condenação criminal será a perda do cargo e a resposta à nossa pergunta será positiva.

Abraço a todos,

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Classificação das provas - parte I.

Em processo crime por lesões corporais praticado pelo marido contra a esposa, nos deparamos com o seguinte material probatório:

a) A palavra da vítima e testemunhas que presenciaram as agressões;

b) A certidão de casamento entre acusado e vítima;

c) O auto de exame de corpo delito que constatou as lesões provocadas pelo acusado.

d) A confissão do acusado.

Tais modalidades de provas são comumente encontradas nos processos criminais e levam o magistrado, promotor e defensor, à conclusão de como se deram os fatos.

O que nos importa academicamente e para os concursos é a forma pela qual são classificadas tais modalidade probatórias. Não há mistérios:

1 - O depoimento da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado são provas tidas como TESTEMUNHAIS.

2 - A certidão de casamento é prova DOCUMENTAL.

3 - O auto de exame de corpo delito é prova MATERIAL.

RESUMO: Dentre as classificações da prova podemos também inclui-las como TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E MATERIAIS.

Texto curto (mas relevante) que hoje é sexta feira.

Bom final de semana a todos,




quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Sigilo bancário - princípio constitucional?

Na presente data nos deparamos com inquérito policial em que se faz necessária a obtenção de extrato bancário de Mévio. Juridicamente o que temos:

1) A necessidade de diligência anterior à denúncia (Artigo 16, do CPP);

Neste ponto alertamos que o representante do Ministério Público, ao receber autos de inquérito policial, deverá trilhar um dos três caminhos seguintes: a) Denúncia; b) Arquivamento; c) Diligências.

2) Segundo a Constituição Federal:

Art. 5°:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Verifique o leitor que o sigilo bancário não está incluído entre os sigilos assegurados, contudo, a leitura da doutrina e tribunais é que a intimidade deve ser assegurada também através do sigilo bancário, dando-lhe então fundamento constitucional.

Contudo, também tranquilo o entendimento de que o sigilo bancário não é absoluto, quer pela previsão da Lei Complementar 105/2001 (texto abaixo), quer pelo STF (decisão abaixo).

LC 105/2001:

"Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
[...]
§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes".

STF: [...] VI. - O entendimento desta Suprema Corte consolidou-se no sentido de não possuir caráter absoluto a garantia dos sigilos bancário e fiscal, sendo facultado ao juiz decidir acerca da conveniência da sua quebra em caso de interesse público relevante e suspeita razoável de infração penal. Precedentes. VII. - Agravo não provido. (AI 541265 AgR/SC).

RESUMÃO - O sigilo bancário não possuí previsão constitucional direta. A doutrina e jurisprudência o reconhecem contudo sem caráter absoluto.

Abraço a todos,
 



quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Homicídio após separação do casal e qualificadora do motivo torpe.

Na presente data, com início pela manhã e encerramento no começo de tarde, efetuamos acusação em tribunal do júri. Eis alguns dos fatos no processo:

a) Tiburcia resolveu dar um fim ao casamento, eis que não suportava mais as bebedeiras e agressões verbais e físicas de Mévio, pelo que, no sábado mandou o mesmo embora;

b) Mévio não aceitou bem a separação e na terça feira seguinte ameaçou Tiburcia, a qual, por sua vez, estava em salão de baile;

c) Na quarta feira Mévio armou-se com uma faca, tomou coragem enchendo a cara e saiu atrás de Tibúrcia, encontrando-a em plena rua momento no qual, sem permitir defesa, desferiu-lhe golpe de faca contra o peito, sendo impedido por terceiro de efetuar novos golpes.

d) Mévio alegou que amava demais a vítima para perde-la e que nunca teve a intenção de lhe causar a morte.

Em plenário alegamos que quem desfere uma facada no peito de alguém não tem outra intenção a não ser a de causar a morte, no que fomos atendidos pelos senhores jurados que reconheceram a tentativa de homicídio e não a mera lesão corporal. Mas um dos pontos relevantes e juridicamente importante diz respeito ao motivo torpe, a questão é: O réu agiu com torpeza?

Alegou o réu que cometeu o crime por amor, então apresentamos aos jurados algumas considerações sobre o que seja o amor, sendo que nenhuma delas incluía desferir golpe de faca contra o peito da companheira. Presentear flores dizem respeito com o amor e não golpes de faca, ou como dizia Roberto Lyra, o amor é cliente das maternidades e não do IML.

Logo, não há que se falar em amor, mas e o caminho inverso? A motivação foi torpe, ou seja: vil, repugnante, etc?

Sustentamos que sim, eis que o sentimento de Mévio outro não era que o de posse. A não aceitação da separação deu-se pelo orgulho ferido e não pelo amor que o réu alegava sustentar, e o sentimento egoísta e não o amor, foi o mote do crime.

Na doutrina de Fernando Capez encontramos: "São motivações torpes, pela repugnância que causam à coletividade, por exemplo, o homicídio da esposa pelo fato de negar-se à reconciliação..." (2003 - p. 45).

Os senhores jurados concordaram com a acusação e condenaram Mévio pela prática de homicídio tentado, qualificado pelo motivo torpe.

Abraço a todos,

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Júri e o tempo da defesa.

Mês de julho houve Júri na Comarca em que atuo como promotor de justiça. Em plenário, três réus e para cada réu um defensor. O colega que atuou em meu lugar (eu estava em merecidas férias) relatou que não houve cisão no julgamento e que coube à defesa a divisão do tempo entre os defensores.

Assim sendo o Ministério Público dispôs de 2h30 para acusação dos três réus, bem como de mais 02h00 para réplica. Por sua vez, a defesa dispôs do mesmo tempo que foi, de comum acordo, dividido entre os defensores, os quais não se utilizaram de todo o tempo disponível.

A disposição do tempo, conforme acima relatado tem previsão no artigo 477 e parágrafos, do CPP.

Após condenação (dos três réus) cada defensor apresentou recurso de apelação e, dentre os pedidos, arguiram o cerceamento de defesa em face da necessária divisão do tempo entre os defensores.

A argumentação das contrarrazões foi bastante simples, eis que não haveria nada a ser alegado a partir do momento em que os defensores não fizeram uso, sequer, do tempo total que lhes era disponível. Ademais, o princípio da legalidade e sobretudo da ordem processual levam ao respeito da norma contida no Código de Processo Penal quanto à previsão de tempo máximo para acusação e defesa (lembre-se que a acusação sofre com a mesma divisão, eis que tem o tempo restringido para a exposição quanto a cada réu).

Por fim, em não se utilizando do tempo total, evidente a falta de prejuízo à defesa, pelo que, ante o princípio do pas de nullité sans grief  - art. 563, do CPP, não há que ser declarada qualquer nulidade.

Quando soubermos do resultado do recurso compartilharemos com os leitores. Mas para que o presente texto não fique parecendo novela sem último capítulo, deixamos questão que tratou de tema semelhante e levou à denegação da ordem de Habeas Corpus perante o STF:

Arquivado HC que pretendia garantir exibição de vídeos no Tribunal do Júri

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 119179) em que o músico Evandro Gomes Correia Filho, acusado de homicídio, pedia a exibição de vídeos, com duração aproximada de quatro horas, durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos (SP), marcado para o dia 11 de setembro. A solicitação foi feita por meio de HC, impetrado com pedido de liminar, a fim de garantir o direito de reprodução do material audiovisual, sem prejuízo do tempo destinado posteriormente aos debates.

De acordo com os autos, Evandro é acusado de provocar a morte da ex-mulher e de tentar matar o filho, então com seis anos, em 18 de novembro de 2008. A ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro andar onde morava, na cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado com fraturas, após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase cinco anos foragido da Justiça.

No HC apresentado perante o Supremo, os advogados questionavam decisão da relatora de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar. Para isso, pediam ao STF o afastamento da Súmula 691, da Corte, sob o argumento de evitar possível cerceamento de defesa. “Trata-se de prova imprescindível à plenitude de defesa do paciente [acusado]. O tempo que será destinado, a critério exclusivo da magistrada presidente da sessão plenária, não pode ser reduzido do tempo destinado aos debates”, alegavam.

Assim, a defesa sustentava constrangimento ilegal, ressaltando que se o magistrado não conceder, em plenário, o tempo necessário à exibição dos vídeos, antes dos debates, “ocorrerá prejuízo de difícil ou impossível reparação, pois não haverá a quem se recorrer no momento, deixando o paciente indefeso pelo cerceamento”.

Arquivamento

“Não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a ser reparado no presente habeas corpus”, considerou o ministro Gilmar Mendes, relator do processo. Segundo ele, o artigo 477 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece os tempos que as partes terão para falar em plenário. Nesse dispositivo consta que o prazo para a acusação (Ministério Público e assistente) é de 90 minutos, igual ao prazo concedido à defesa. O ministro acrescentou que para a réplica da acusação e a tréplica da defesa, o prazo é de 60 minutos.

De acordo com o relator do HC, a previsão legal dos debates é de 150 minutos, sendo que os vídeos pretendidos pela defesa têm duração de 240 minutos. “Entendo, assim, que acolher o pedido pela defesa resultaria em desobediência ao procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri”, ressaltou.

O ministro Gilmar Mendes destacou que diante de casos considerados excepcionais, tendo em vista, por exemplo, a complexidade da causa e a existência de diversos acusados, “não há óbice ao juiz-presidente, especialmente se tiver a concordância das partes, que assegure prazos mais largos, desde que mantida a proporcionalidade dos tempos previstos em lei, levando em conta sempre a razoabilidade e a busca da verdade real”. Assim, o relator avaliou que o presente caso não trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal. Por isso, o ministro entendeu que não cabe afastar a aplicação da Súmula 691 da Corte.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=247834

Abraço a todos,


segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Prazos para denúncia.

Diz a lenda jurídica que em prova oral para aprovação em exame de ordem (antigamente a prova era oral e realizada na faculdade responsável pela graduação) um formando foi questionado sobre prazos, sendo que a cada pergunta uma única resposta: 24 horas. Após a advertência do professor responsável pelo exame, o examinado argumentou que tinha razão (próprio do curso de Direito) e que talvez não soubesse todos os prazos mas que certamente nunca perderia um.

Certamente a desculpa do formando acima não valerá em um concurso público, sendo que saber prazos faz parte de um estudo sério para aprovação em concursos.

Em sala de aula costumo recomendar que os senhores ou as senhoras, façam camisetas para seus namorados ou namoradas com alguns prazos na parte de trás, e então aos sábados façam uma bela caminhada deixando a pessoa amada ir adiante.  Garanto, você nunca esquecerá tais prazos.

Mas então para aumentar a utilidade da presente postagem, seguem os prazos para o oferecimento da denúncia:

Prazo comum do CPP (art. 46) - Réu preso: 05 dias
                                                     Réu solto: 15 dias

Lei 11343 (art. 54) - Réu preso: 10 dias
                                  Réu solto: 10 dias

Abuso de autoridade - Réu preso: 48 horas
                                     Réu solto: 48 horas

Economia popular - Réu preso: 02 dias
                                 Réu solto: 02 dias

Eleitoral - Réu preso: 10 dias
                 Réu solto: 10 dias


Abraço a todos e boa sorte com os prazos.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Caso de flagrante preparado.

Há algum tempo, deparei-me com auto de prisão em flagrante no qual ocorreram os seguintes fatos:

a) Uma guarnição da Polícia Militar, à paisana, após reiteradas denúncias de tráfico praticado por Mévio, dirigiu-se até a residência deste, quando verificou que este não estava em casa.

b) Os policiais então abordaram um morador próximo de nome Tício (sim o nome é fictício)perguntando se este tinha droga para a venda. Que Tício perguntou o que queriam e qual a quantidade, sendo que foi lhe dito que queriam um quilo de cocaína.

c) Tício falou que naquele dia não tinha nada consigo mas que daria um jeito, pedindo que os compradores aguardassem por uma meia hora.

d) Meia hora após, Tício entregou aos compradores/policiais a quantia de um quilo de cocaína, ato contínuo fio preso por tráfico ilícito de entorpecentes.

A droga estava presente (materialidade), bem como o traficante que a transportou e vendeu (autoria), contudo a invalidade da prisão e o arquivamento do inquérito foi inafastável.

As razões para a invalidade da prisão em flagrante e do arquivamento poderão ser encontradas nas decisões de tribunais e posicionamento da doutrina. Da cultura jurídica extrai-se que, casos como este ora apresentado, apenas ocorrem mediante a ação do agente público, provocador da existência do próprio crime. Ou seja, o flagrante foi preparado pela autoridade policial e o crime foi por si provocado.

Da súmula 145, do STF extrai-se:

Não há crime, quando preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Logo, como no caso posto a polícia provocou a inteira situação delituosa, não há que prosperar a prisão ou mesmo a caracterização do delito, que para parte da doutrina seria classificado como "impossível".

De Capez:

Trata-se de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. (p. 231).

E caso Tício tivesse o entorpecente armazenado em sua residência? Ainda assim haveria flagrante preparado?

Pergunta para próxima postagem,

Bom final de semana a todos,

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Homicídio motivado por disputa de ponto de tráfico.

Caros leitores, pedimos desculpas pela ausência na data de ontem, estávamos em Tribunal do Júri. Vamos então aproveitar dos fatos ontem julgados para a postagem de hoje.  Sigamos uma parte do que foi a julgamento:

a) Mévio era traficante conhecido de bairro da cidade X, sendo que vendia drogas em vários locais da cidade, inclusive no "Beco da Nice".

b) Tício, recém saído da cadeia em regime aberto, começou a vender drogas no "Beco da Nice".

c) Mévio não gostou da concorrência e se dirigiu ao local onde, além de discussão, ocorreram ameaças mútuas.

d) Dia seguinte às ameaças, Tìcio dirigiu-se à residência de Mévio e, sem qualquer palavra anterior e encontrando a janela aberta,  efetuou contra este vários disparos de arma de fogo que deram causa à morte.

A tese da defesa em plenário foi a negativa de autoria, contudo, durante as defesas escritas apresentadas durante a instrução, a defesa mencionou a possibilidade do homicídio privilegiado (Art. 121, § 1°, do CP), ante o "relevante valor social" eis que o réu teria eliminado um traficante.

Razão assiste à defesa?

Cremos que não. O relevante valor social é disposição de ordem subjetiva que visa a diminuição da pena em face do aspecto "nobre" que levou o agente praticar um homicídio. Os exemplos jurisprudenciais são escassos, mas a doutrina tem apresentado exemplos como "o amor a pátria" (Noronha), "matar o vil traidor da pátria" (Damásio).

Contudo, a motivação do homicídio  apresentado aos leitores, em nenhum momento é nobre, mas tão somente financeiro (e não venha dizer que há nobreza na ganância), e não somente financeiro mas ainda o ganho de lucro mediante prática ilícita (tráfico de drogas).

Ao contrário do relevante valor social, o que encontramos no caso é a torpeza, ou seja, o motivo que causa repugnância como justificativa da morte de outrem. Por sua vez, a torpeza é qualificadora do crime de homicídio.

Outra qualificadora encontrada é o uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que os tiros foram de inopino sem qualquer aviso prévio.

Em questão de concurso realizado no Alagoas foi posta questão que em muito se assemelha aos fatos julgados ontem e compartilhado com os leitores, vejamos:


Para recuperar parte de seu território de venda de drogas, Mauro decidiu matar André, traficante rival. Com esse fim, Mauro entregou uma pistola de calibre .40 a Flávio, seu parceiro no tráfico, e o aconselhou que aguardasse André em um beco, para atingi-lo sem que os demais membros do grupo rival percebessem sua presença. Flávio se posicionou no local indicado e, com a aproximação de André, efetuou um disparo, que atingiu Joana, namorada de André. Na fuga, Flávio foi avistado em via pública por policiais militares (PMs) e, durante a perseguição, atirou, com a arma de fogo, na direção dos PMs, no intuito de atingi-los. No entanto, graças aos erros de pontaria, os tiros atingiram apenas a viatura policial, danificando seu motor. Flávio descartou a pistola em uma lixeira e se refugiou em uma residência, tendo sido preso pelos PMs, que o localizaram. Joana faleceu durante atendimento hospitalar.
Nessa situação hipotética,

a) Mauro deve responder pelo crime de homicídio contra André, sendo-lhe assegurada a redução de pena correspondente ao fato de ter sido impelido por motivo de relevante valor social: o de livrar a sociedade de um traficante de drogas, pessoa causadora de distúrbios sociais.

b) Mauro e Flávio devem responder pelo homicídio de Joana como se o crime tivesse sido praticado contra ela.

c) Mauro deve responder por homicídio contra André, a vítima pretendida, e Flávio, pelo homicídio praticado contra Joana, a vítima atingida.

d) Flávio deve responder por crime de dano, em razão de ter danificado a viatura policial.

e) Mauro deve responder pelo crime de homicídio por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
O gabarito da questão aponta para o mesmo resultado do Tribunal do Júri de ontem, letra "e".

Resumo: O homicídio de traficante motivado pela disputa por ponto de venda de drogas não é homicídio privilegiado pelo relevante valor social, antes é um homicídio qualificado pelo motivo torpe (Art. 121, § 2°, I, do CP).

Abraço a todos,





terça-feira, 3 de setembro de 2013

Assinatura - elemento essencial da denúncia.

Hoje o tempo está curto, então seremos breves. Questionamos: A falta de assinatura na denúncia (instrumento da ação penal pública) anula o processo?

Segundo o STJ e STF a assinatura se constitui em elemento essencial do ato, contudo, a falta desta não acarreta nulidade desde que evidente a origem da peça processual, ou desde que sanada a irregularidade por qualquer ato ratificatório (presença na audiência por exemplo). Ademais, sem prejuízo não haverá nulidade.

Vejamos:

HC - PROCESSUAL PENAL - DENUNCIA - FALTA DE ASSINATURA - A (01) ASSINATURA INTEGRA OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA DENUNCIA. A FALTA IMPLICA INEXISTENCIA DO ATO. (02) A INTERPRETAÇÃO JURIDICA NÃO PODE, POREM RESTRINGIR-SE AO ASPECTO FORMAL. O VICIO SO SE PROCLAMA EM SENDO IMPOSSIVEL MANTER-SE O ATO JURIDICO. AUSENCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL NÃO SE CONFUNDE COM IRREGULARIDADE, OMISSÃO FORMAL. EM SENDO ASSIM, (03) EVIDENCIADO QUE A DENUNCIA FOI APRESENTADA PELO PROMOTOR QUE DEIXOU DE LANÇAR SUA ASSINATURA, POR ESQUECIMENTO, EVIDENCIADO POR ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS, VALIDA E A IMPUTAÇÃO. A INTERPRETAÇÃO TELEOLOGICA SUPERA FALHAS LITERAIS, NOTADAMENTE QUANDO SE LEMBRA QUE O PROCESSO E INSTRUMENTO. A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL CHAMA A ATENÇÃO PARA O TRABALHO DO JUIZ NÃO SER VOLTADO PARA ESPIOLHAR NULIDADES. (STJ – HC 1497)
Abraço a todos,

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Civil pode ser réu na Justiça Militar?

Já postamos alguns textos relativos à competência da justiça estadual, inclusive júri, para julgamento de policial militar por crime cometido contra civil no exercício da função.

Na publicação de hoje, invertemos a ordem e questionamos: Pode um civil ser julgado pela justiça militar?

Depende. Na Justiça Militar Federal isto é possível, o que não ocorre na Justiça Militar Estadual.

No que toca à Justiça Militar Estadual o impeditivo dá-se pela limitação imposta no artigo 125, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Logo, mesmo que constituída a Justiça Militar Estadual, esta não abrangerá a totalidade das infrações penais militares descritas no art. 9°, do Código Penal Militar, eis que a Constituição Federal limitou sua competência aos “militares dos Estados”.

Mesma situação não é imposta à Justiça Militar Federal, sobre a qual não incide as limitações da irmã estadual, cabendo-lhe o julgamento dos “crimes militares definidos em lei” (Art. 124, da CF), dentre os quais podemos verificar aqueles [...] praticados [...] por civil, contra as instituições militares [...]. (Art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar).

Em recente habeas corpus, o STM manteve a prisão de civil em face do cometimento de crime militar. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/stm-mantem-prisao-preventiva-de-civil-suspeito-de-matar-soldado-em-belem)

RESUMÃO – Civil não responde perante a Justiça Militar Estadual, mas poderá responder na Justiça Militar Federal.

Abraço a todos.