quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Da inconstitucionalidade da contravenção de porte de instrumentos para furto.

Na presente data recebi processo com denúncia oferecida no ano de 2007, em face do crime previsto no artigo 25, do Decreto-lei 3688/41 (Lei da Contravenções Penais).

Da denúncia extrai-se que Mévio, reincidente em crime de furto, trazia  no porta-malas de seu carro dois pés-de-cabra e um alicate de pressão.

Após recebimento da denúncia o processo foi suspenso em face do artigo 366, do CPP (verificar artigo). No ano de 2013 o réu foi finalmente encontrado sendo citado para apresentação de defesa preliminar, o que fez mediante defensor público.

A defesa alegou a inconstitucionalidade da contravenção denunciada e pugnou pela absolvição sumária de Mévio em face da inexistência de crime.

O argumento utilizado pelo Defensor é a contrariedade ao chamado Direito Penal do Autor, sendo que a matéria penal deve versar sobre fatos e não sobre pessoas.

Respeitados entendimentos contrários, com relação à contravenção combatida, acordamos com o  defensor, eis que a condenação por crime anterior  integra o tipo penal do art. 25, da Lei de Contravenções, o que nos parece incabível frente à ordem constitucional hoje posta (desde 88).

Sobre o tema, no último dia 03 de outubro, foi julgado o Recurso Extraordinário de número 583.523, apontando para a interpretação de inconstitucionalidade do artigo em questão e absolvendo réu pela inexistência de crime.

Portanto, nosso parecer foi pela absolvição sumária de Mévio fulcro no artigo 397, III, do CPP, sob o entendimento de que o art. 25, do Decreto-lei 3688/41, não foi recepcionado pela Constituição de 88.

Abraço a todos,

   

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