Na presente data recebi processo com denúncia oferecida no ano de 2007, em face do crime previsto no artigo 25, do Decreto-lei 3688/41 (Lei da Contravenções Penais).
Da denúncia extrai-se que Mévio, reincidente em crime de furto, trazia no porta-malas de seu carro dois pés-de-cabra e um alicate de pressão.
Após recebimento da denúncia o processo foi suspenso em face do artigo 366, do CPP (verificar artigo). No ano de 2013 o réu foi finalmente encontrado sendo citado para apresentação de defesa preliminar, o que fez mediante defensor público.
A defesa alegou a inconstitucionalidade da contravenção denunciada e pugnou pela absolvição sumária de Mévio em face da inexistência de crime.
O argumento utilizado pelo Defensor é a contrariedade ao chamado Direito Penal do Autor, sendo que a matéria penal deve versar sobre fatos e não sobre pessoas.
Respeitados entendimentos contrários, com relação à contravenção combatida, acordamos com o defensor, eis que a condenação por crime anterior integra o tipo penal do art. 25, da Lei de Contravenções, o que nos parece incabível frente à ordem constitucional hoje posta (desde 88).
Sobre o tema, no último dia 03 de outubro, foi julgado o Recurso Extraordinário de número 583.523, apontando para a interpretação de inconstitucionalidade do artigo em questão e absolvendo réu pela inexistência de crime.
Portanto, nosso parecer foi pela absolvição sumária de Mévio fulcro no artigo 397, III, do CPP, sob o entendimento de que o art. 25, do Decreto-lei 3688/41, não foi recepcionado pela Constituição de 88.
Abraço a todos,
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