( ) Assinalando preceitos de eficácia plena, a
Carta Federal estabelece que às polícias civis, dirigidas por delegados de
polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, a execução de serviços administrativos
de trânsito, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
O erro não está nas atribuições da Polícia Civil arroladas, mas sim na fonte legal anotada na questão. Da "Carta Federal" nascem apenas as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, mas não os serviços administrativos de trânsito, senão vejamos:
Art. 144 -
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
E o serviço administrativo de trânsito? Tal atribuição, nasce da Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina.
Portanto, acertou a questão que anotou a questão como falsa.
Abraços,
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
E o serviço administrativo de trânsito? Tal atribuição, nasce da Constituição Estadual do Estado de Santa Catarina.
Portanto, acertou a questão que anotou a questão como falsa.
Abraços,