"Para os erros há perdão;
para os fracassos, chance;
para os amores impossíveis, tempo... " (Luis Fernando Veríssimo)
Por sua vez, já dizia a prova de Concurso para o Ministério Público:
( ) O perdão concedido a um dos querelados
aproveitará a todos, produzindo efeito, inclusive, em relação ao que o recusar.
Se as palavras do escritor são sinceras, a questão do concurso, além de desprovida de valor poético, é uma farsa.
O instituto do perdão (não confundir com perdão judicial) é um dos instrumentos de que dispõe o autor da ação penal privada para o exercício da disponibilidade (princípio da ação penal privada) de seu direito de ação.
O perdão é causa extintiva de punibilidade e só poderá ser concedido após o ingresso da queixa-crime (antes denominamos renúncia) e mesmo que concedido a apenas um autor dos fatos, aproveitará a todos os co-réus ou co-querelados, desde que aceitem o perdão, mesmo que tacitamente.
Contudo, o perdão não produzirá qualquer efeito àquele que recusa-lo, caso em que a ação penal terá continuidade (tão somente contra aquele que recusar o perdão).
Tal conclusão extraímos do art. 51, do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.
Portanto, verdadeiras as palavras do escritor poeta e falsa a questão do concurso para o MPSC.
Abraço a todos,
Nenhum comentário:
Postar um comentário