sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Competência - o que julga a Câmara de Deputados?

Como hoje é sexta-feira, segue algo fácil de guardar.

Prosseguindo no assunto de competência em razão da pessoa, vejamos o que julga a Câmara dos Deputados:

Primeiro - Não julga crime comum.

Segundo - Julga os crimes de responsabilidade dos Deputados Federais.

Terceiro - Não há terceiro, é só isto mesmo, a Câmara dos Deputados julga apenas os crimes de responsabilidade dos Deputados Federais.

Cabe aqui um alerta. Embora a doutrina apresente o julgamento dos Deputados em Crimes de Responsabilidade, não há legislação que impute aos deputados qualquer Crime de Responsabilidade, sendo que, a previsão constitucional de julgamento pela Câmara dos Deputados (mesma regra vale ao Senado) será nos casos de infração aos incisos I, II e VI, do art. 54, da CF.

Logo, o nobre leitor poderá concluir que a informação da manchete abaixo, ou está errada ou carece de um complemento:

"STF CONDENA DEPUTADO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE A DOIS ANOS DE PRISÃO " JORNAL DO BRASIL

Ora, é fato que o STF condenou o deputado Jairo Ataíde (e outros) por Crime de Responsabilidade, contudo, tal crime foi praticado quando o Deputado ocupava o cargo de Prefeito Municipal. Logo, recebeu foro por prerrogativa da função perante o STF em face do cargo de Deputado Federal, mas não foi julgado na Câmara dos Deputados, porque o crime de responsabilidade por si praticado deu-se, não na função de deputado, mas na função de Prefeito.

Bom final de semana,

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Competência - Crimes de responsabilidade.

Prosseguindo no assunto de competência em razão da pessoa, já publicamos da Competência do STF para julgamento de crime comum, bem como de responsabilidade. Seguimos então com a competência do Senado.

Lembra da faculdade de Direito quando o professor disse que também o Poder Legislativo possuí uma parte do poder jurisdicional? Pois é, isto se dá quando o legislativo julga Crime de Responsabilidade. Não esquecendo que o Senado, Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara de Vereadores, não julgam, em nenhuma hipótese, crimes comuns.

Quem será então julgado pelo Senado?

Poder Executivo

Presidente e Vice.


Poder Legislativo

Senadores


Poder Judiciário

Ministros do STF
Membros do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
Membros do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)

Ministério Público

Procurador-Geral de Justiça.


Fica a novidade, os membros dos conselhões do MP e Judiciário, serão julgados, por crime de responsabilidade, pelo Senado Federal, mesmo porque o Senado não julga Crimes Comuns.

E onde serão julgados os membros dos conselhões por crimes comuns? Boa pergunta. Serão julgados pelos juizes da comarca em que cometeram os delitos, ou seja, não há prerrogativa de foro para os membros do CNMP ou CNJ no que toca aos crimes comuns.

Poderá ocorrer, contudo, que algum dos membros possua foro privilegiado (não use este termo no concurso) em face da função originariamente ocupada (Ministro do STF, por exemplo).

Abraço a todos,

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Competência - julgamento dos bragrões do Poder Legislativo.

Na postagem anterior apresentamos questão de concurso e demos início a um rascunho de competência em razão da pessoa (ratione personae). Seguimos no assunto, eis outra questão de concurso do MPSC:

(     ) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originalmente, os Senadores da República e Deputados Federais pelo cometimento de crimes comuns, assim como os membros do Tribunal de Contas da União nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

Como forma de organizar a matéria, costumo classificar as autoridades com prerrogativa de foro por Poder da República ao qual pertence, mais o Ministério Público.

Então vejamos a questão. A qual poder pertencem os sujeitos do foro? Sem qualquer dificuldade verificamos que ao Poder Legislativo (inclusive os membros do Tribunal de Contas). Por sua vez, são os maiores bagrões do Poder Legislativo e a conclusão lógica é que sejam julgados pelo maior órgão do Poder Judiciário, portanto, acertado o pensamento que serão julgados pelo STF no que toca aos crimes comuns.

Logo - crimes comuns - Deputados Federais, Senadores, Membros do Tribunal de Contas da União - julgamento - STF.

Contudo, no que toca aos Crimes de Responsabilidade (crimes funcionais mas que também abrangem algumas infrações políticas) é lógico pensar que cada casa cuide do seu, facilitando o corporativismo e dificultando punições, estamos no Brasil não se esqueça disto.

Logo - crimes de responsabilidade - Deputados Federais - julgamento - Câmara dos Deputados.
                                                          Senadores - julgamento - Senado.

E os membros do Ministério Público da União? Bem, estes não tem casa legislativa própria, então serão julgados pelo STF também quanto aos crimes de responsabilidade.

Portanto, a questão proposta acima é Verdadeira.

Abraço a todos,

terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Competência - quem julga o PGJ

Questão de concurso para o MPSC:
 
(      ) O procurador-geral da República, nos crimes comuns e de responsabilidade, será
processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
 
Verdadeiro ou falso?
 
Saber a resposta dependerá do conhecimento sobre qual Tribunal ou Juiz julga quem. Falamos então da competência em razão da pessoa (ratione personae).
 
No Brasil algumas autoridades públicas possuem prerrogativa de foro em face da função ocupada. A lista é ampla e alcança do Presidente da República a vereador (conforme previsão ou não na Constituição Estadual).
 
Não há forma fácil do leitor decorar quem julga quem, contudo uma sistematização na qual o estudante busque alguma ordem na Competência em Razão da Pessoa sempre será de grande auxílio.
 
Aconselho uma sistematização a partir do STF, verificando quais as autoridades a si sujeitas. Encontraremos:
 
a) PARA OS CRIMES COMUNS
 
Poder Executivo:
 
Presidente
Vice-Presidente
Ministros de Estado
Comandantes das Forças Armadas
Chefe de Missão Diplomática
 
Poder Legislativo:
 
Senadores
Deputados Federais
Membros do Tribunal de Contas da União
 
Poder Judiciário:
 
Ministros do - STF, STJ, TSE, TST e STM.
 
Ministério Público:
 
Procurador-Geral da República
 
b) PARA OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Poder Executivo:
 
Ministros de Estado
Comandantes das Forças Armadas
Chefe de Missão Diplomática
Poder Legislativo:
 
Membros do Tribunal de Contas da União
Poder Judiciário:
Ministros do -  STJ, TSE, TST e STM.
 
O leitor pode verificar que só tem bagrão, mas tem bagrão maior que outros, assim, muito embora, por crimes comuns, todos os bagrões de primeira grandeza também sejam julgados pelo STF, alguns não o serão no caso de crime de Responsabilidade. E para não nos estendermos muito ficamos hoje por aqui e amanhã veremos a sede de julgamento dos bagrões de primeira grandeza em casos de crime de responsabilidade.
 
E quanto à questão proposta, verificando o rol acima podemos facilmente dizer que é falsa, eis que apenas nos casos dos crimes comuns o STF julgará o Procurador-Geral da República.
 
Abraço a todos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Destruição de drogas e trânsito em julgado da ação penal

Semana passada,  recebi vista de autos de processo crime com pedido de Autoridade Policial, visando a destruição de determinada quantidade de maconha apreendida na cidade de Itajaí/SC. O processo ainda está em trâmite, com audiência de intrução e julgamento marcada e o laudo pericial de constatação (prévio) está junto aos autos.

Possível o atendimento do pedido?

A resposta é positiva, a Lei de Drogas apresenta, inclusive um prazo máximo para destruição, qual seja, de 30 (trinta) dias, e a forma em que esta se dará: incineração.

Quais então as condições para a destruição da droga apreendida?

a) Autorização Judicial, precedida de parecer do Ministério Público;
b) Manutenção de amostras necessárias à preservação da prova;
c) Mediante incineração;
d) Executada pela autoridade de polícia judiciária competente;
e) Na presença do representante do Ministério Público e autoridade sanitária;
f) Elaboração de auto circunstanciado da destruição da droga;
g) Perícia realizada no local da incineração.

Portanto, desnecessário o trânsito em julgado (e mesmo o julgamento em primeiro grau) para fins de destruição de droga apreendida, necessário, contudo, os demais requisitos acima arrolados.

Abraço a todos,

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Competência - relativização da teoria do resultado.

Nas últimas postagens verificamos que, como regra geral, local do crime é o local de sua consumação (onde produziu o resultado) - Art. 70, do CPP. Portanto, o CPP adota a TEORIA DO RESULTADO como diretriz para determinar o local do crime e por consequência como fator determinante da Competência.

Logo, se Mévio subtrai um residência na cidade de Curitiba, pouco importa onde Mévio tenha planejado o delito, ou mesmo de onde tenha saído na manhã do crime, ou ainda onde tenha gastado o dinheiro subtraído, a competência para o processamento do feito será a capital paranaense.

Contudo, a prática levou a flexibilidade da regra legal. Imagine o leitos o seguinte caso:

Mévio, residente na pequena cidade de Descanso/SC, resolve acabar com um desafeto, vizinho de porta, e desfere contra este três tiros sendo que em virtude dos ferimentos causados a vítima veio a ser transportada para o maior centro urbano próximo, qual seja, Chapecó (aproximadamente 100 quilômetros distante). No hospital da cidade de Chapecó, a vítima não resiste aos ferimentos e vem a óbito.

Segundo a teoria do resultado, adotada pelo CPP, o processo e o julgamento pelo Tribunal do Júri, teriam sede na cidade de Chapecó. Contudo, tal posição da lei retira do Tribunal do Júri o caráter do julgamento no seio da sociedade onde ocorreu o crime, desvirtuando o instituto do Júri Popular.

Portanto, nos casos dos crimes dolosos contra a vida a doutrina e jurisprudência tem relativizado a teoria do resultado, admitindo ser o local do crime o local da ação e não o da morte.

Sobre o assunto o STJ editou a seguinte decisão;
 
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO.  ATOS EXECUTÓRIOS. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM LOCAL DIVERSO.TEORIA DO RESULTADO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMOÇÃO POPULAR JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃODE EVENTUAL PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
 
1. Segundo o disposto no inciso I do art. 69 do Código de ProcessoPenal, tem-se como regra para a determinação da competência jurisdicional o lugar da infração penal, sendo o que se denomina decompetência ratione loci, visto ser o local que presumivelmente é tido como o que permite uma natural fluidez na produção probatória em juízo, razão pela qual deve o agente ser aí punido.
 
2. A competência para o processamento e julgamento da causa, em regra, é firmada pelo foro do local em que ocorreu a consumação do delito (locus delicti commissi), com a reunião de todos os elementos típicos, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. Adotou-se a teoria do resultado. (Art. 70,  caput, do CPP).
3. No caso concreto, aplicando-se simplesmente o art. 70 do Código de Processo Penal, teríamos como Juízo competente o da comarca de Nazaré Paulista/SP, onde veio a falecer a vítima.
 
4. O princípio que rege a fixação de competência é de interesse público, objetivando alcançar não só a sentença formalmente legal, mas, principalmente, justa, de maneira que a norma prevista no caput do art. 70, do CPP, não pode ser interpretada de forma absoluta.
5. Partindo-se de uma interpretação teleológica da norma processual penal, em caso de crimes dolosos contra a vida, a doutrina, secundada pela jurisprudência, tem admitido exceções nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios, ao determinar que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados.
 
6. O motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial, qual seja,a busca da verdade real.
 
7. Embora, no caso concreto, os atos executórios do crime de homicídio tenham se iniciado na comarca de Guarulhos/SP, local em que houve, em tese, os disparos de arma de fogo contra a vítima, enão obstante tenha se apurado que a causa efetiva da sua morte foi asfixia por afogamento, a qual ocorreu em represa localizada na comarca de Nazaré Paulista/SP, tem-se que, sem dúvidas, o lugar que mais atende às finalidades almejadas pelo legislador ao fixar acompetência de foro é o do local em que foram iniciados os atos executórios, o Juízo de Guarulhos/SP, portanto.
 
8. O local onde o delito repercutiu, primeira e primordialmente, demodo mais intenso deve ser considerado para fins de fixação da competência.
 
[...]
 
Portanto, nos crimes dolosos contra a vida há relativização da teoria do resultado como local do crime.
 
Abraço a todos e o desejo de um bom final de semana.
 

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Competência. Das teorias do local do crime. Parte II.

Segunda-feira postamos sobre as teorias do local do crime. Encerramos com a seguinte proposta:

"Agora convido o leitor a apontar qual a teoria adotada pelo Código de Processo Penal (Art. 70, do CPP)? Fácil. E pelo artigo 4°, e pelo artigo 6°, do Código Penal? Qual ou quais as teorias adotadas? Há divergências?"

Conforme já bem observado nos comentários da postagem, não há conflito entre a regra do CPP e as disposições do CP.

O artigo 6°, do CP, (Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado) que adotou a teoria da ubiquidade, trata de matéria específica de proteção de soberania e como meio de solução ao combate de delitos transnacionais, contexto no qual a regra está inserida, portanto, não é aplicado como regra geral.

Quanto ao artigo 4°, do CP (Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado), trata do tempo do crime, com repercussão nas regras próprias ao tempo e não ao local da infração. Por exemplo servirá o disposto no Código Penal à aferição de responsabilidade penal (menor ou maior que 18 anos), à verificação de prescrição ou decadência, vigência de leis, etc. e não influirá quanto à competência.

Por hoje é só, amanhã, se Deus o permitir, seguimos conversando sobre competência.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Assistência de acusação - pessoa jurídica - caso prático

Na data de ontem conversávamos sobre teorias do local do crime, também realizer a promessa de continuar o assunto na presente data. Contudo, em face de audiência na qual foi requerido assistência de acusação me pareceu interessante compartilhar o assunto. Eis os fatos:

a) Como Promotor de Justiça ofereci denúncia contra médico local em face de imperícia que teria resultado na morte de paciente;

b) O Hospital onde ocorreram os fatos, por sua procuradora, requereu a habilitação como Assistente de Acusação.

c) Não há pedidos de habilitação por parte de qualquer familiar.

É possível o deferimento do pedido?

A pergunta que levará à resposta à questão proposta é: Quem poderá ser assistente de acusação?

A teor do artigo 268, do CPP, poderá intervir como assistente do Ministério Público (portanto cabível em casos de ação penal pública): o ofendido ou o seu representante legal.

E na falta deste? Do mesmo artigo, quaisquer das pessoas arroladas no artigo 31, do CPP, quem seja, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou se preferir o CADI.

E pessoa jurídica? Certamente, desde que ofendida.

Voltamos então ao ponto inicial, o Hospital no qual ocorreu o delito poderia habilitar-se como Assistente de Acusação? A nosso ver a resposta é negativa.

A falta de condição de vítima, representante legal desta, ou de, obviamente, qualquer vínculo de parentesco, impedem a admissão como assistente.

NA CONTRA MÃO - Guilherme de Souza Nucci entende que, por analogia ao disposto no Art. 2°, § 1°, do Decreto-Lei 201/67 ("Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura de inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente de acusação") é possível a ampliação dos legitimados à Assistência de Acusação. No mesmo sentido Paulo Nogueira e Vicente Greco Filho (segundo o próprio Nucci). (CPP Comentado 2 Ed. RT).

De qualquer forma, além do Decreto 201/67 há ainda previsão de Assistência de Acusação aos legitimados na defesa do consumidor (Art. 80, da Lei 8078/90) e da Comissão dos Valores Imobiliários - CVM quando a infração for atividade sujeita à fiscalização do Banco Central (Lei 7492/86 - art. 26). 

Logo, em que pese excessões previstas em lei, nenhuma delas adequa-se ao caso em pauta, sendo que, na regra geral, apenas vítima, representante legal ou na ausência destes o CADI (conjuge, ascendente, descendente ou irmão) poderão habilitar-se como Assistente de Acusação.

Abraço a todos,


terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Competência - teorias do local do crime.

Ontem apresentamos questão de concurso ao MPSC onde foi questionada a vercidade ou falsidade de afirmação que nada mais era que cópia do §2°, do art. 70, do CPP. O assunto era a competência em razão do local em casos de último ato de execução fora do território nacional.

A regra do referido dispositivo se apresenta em face das diversas situações que nascem do caput do artigo 70, do CPP, que, por sua vez expõe o que segue:

Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

Digamos que a prova ou concurso pretendido pelo leitor siga a regra comum e pergunte se verdadeiro ou falso o texto integral do artigo, ou ainda por alguma maldade do examinador mude uma ou outra palavra fazendo com que a resposta adequada seja "F" e não "V", bastaria então o candidato saber o que o artigo diz.

Mas vamos um pouco além, vejamos quais as teorias que importam à competência em razão do local (ratione loci), ou seja, as teorias sobre o local do crime:

a) Teoria do Resultado - adotada tal teoria, a competência será definida pelo local em que se consumou o delito, onde este produziu o resultado. 

Exemplo: Mévio, trafegando pela BR 101, na cidade e comarca de Garuva/SC, realiza manobra imprudente, capotando o veículo, que ao sair do asfalto atinge um pedestre, causando-lhe a morte. Os fatos deram-se entre as divisas de Garuva/Joinville, sendo que o Pedestre estava na cidade e Comarca de Joinville, enquanto que a manobra imprudente deu-se ainda na cidade de Garuva.

Segundo a teoria do resultado o local do crime foi Joinville, assim como a competência para o processo penal.


b) Teoria da Atividade - adotada tal teoria, a competência será definida pelo local em que ocorreu a conduta criminosa, a ação delituosa, e não onde se produziu o resultado.

Exemplo: Utilizando-se do mesmo exemplo acima, segundo a teoria da atividade o local do crime será Garuva, juízo competente para processamento do feito.

c) Teoria da Ubiquidade - adotada tal teoria, local do crime será tanto o da conduta como o do resultado e consequentemente a competência será da comarca em que ocorrerem quaisquer das circunstâncias (ação ou resultado).

Para o nosso exemplo, adotada a teoria da ubiquidade, a competência seria tanto de Garuva como de Joinville.

Agora convido o leitor a apontar qual a teoria adotada pelo Código de Processo Penal (Art. 70, do CPP)? Fácil. E pelo artigo 4°, e pelo artigo 6°, do Código Penal? Qual ou quais as teorias adotadas? Há divergências?

Fique livre para responder via comentários da presente postagem se assim o desejar. De qualquer forma voltamos ao assunto amanhã.



segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Competência - crime praticado parte no estrangeiro.


Saudações a todos, voltamos da ociosidade e vamos retomar as postagens conversando sobre COMPETÊNCIA, questão presente em 10 de 10 concursos que tenham Processo Penal como matéria questionada.

E falando em concurso, comecemos com uma questão apresentada em um dos últimos concursos para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

(     ) Na competência pelo lugar da infração, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

A afirmativa é verdadeira ou falsa?

É verdadeira e está expressa no §2°, do Art. 70, do CPP.

Com isto voltamos a lembrar que o texto da lei é de suma importância na questões objetivas de concurso, sobretudo em se tratando de processo penal.

Se a sua forma de memorização passa necessariamente pela memória visual, pegue um mapa e estude competência territorial rabiscando-o, isto auxiliará a guardar as regras legais e sumuladas.

Aproveitamos ainda para relembrar os três grandes parâmetros de competência: a) em razão da matéria (crimes contra a vida, comuns, Maria da Penha, menor potencial ofensivo, eleitorais, etc.); b) em razão da pessoa (foro por prerrogativa da função); c) em razão do local.

Esta foi apenas nosso esquenta para o ano.

Bem vindos e abraço a todos,


Professor Milani