quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Pena antecipada possível em crimes de posse de drogas.

Na Comarca que atuo como Promotor recebi inquérito relativo ao crime do art. 28, da 11343/06 (posse de droga para uso). Em face da pena aplicável ao crime e da ausência de antecedentes penais, propus transação penal consistente no pagamento de multa equivalente a um salário mínimo.

A proposta não foi aceita, justificando o Defensor Público que a transação penal não poderia incluir a multa, eis que tal modalidade de pena não se apresenta dentre aquelas contidas na lei e próprias para o caso. Por sua vez, o Defensor requereu seja proposta a transação penal mediante pena de advertência.

Em parte, razão assiste ao Defensor. Vejamos: da leitura do § 5°, do art. 48, da Lei 11343/06 extraímos:

Para os fins do disposto no art. 76, da Lei n.9099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28, desta Lei, a ser especificada na proposta.

Por sua vez, no rol de penas do art. 28, da Lei de Drogas, encontramos: a) advertência; b) prestação de serviços à comunidade; c) medida educativa.

Logo, nos parece que correto o entendimento de que inaplicável a multa, eis que não compõe o rol de penas do art. 28. Acolhi, portanto, o entendimento da defesa e retifiquei a proposta.

Contudo, não para mera advertência como requerido, eis que não apenas esta, mas quaisquer das modalidades de pena previstas poderão ser objeto de aplicação imediata e no caso, ante a quantidade de crack apreendido e ante ao fato de que o consumo se dava em plena via pública, entendemos mais adequada a  prestação de serviços à comunidade.

RESUMO - a transação penal em face da prática do artigo 28, da Lei 11343/06 não comporta a pena de multa, por força do art. 48, § 5°, da mesma Lei, sendo cabível quaisquer das três modalidades de pena previstas para o referido crime.

Abraço a todos,



Nenhum comentário:

Postar um comentário