João de tal, preso em 02/11/2013, apresenta uma tatuagem de dragão na perna direita e a inscrição "Mamãe te amo" no ante-braço esquerdo.
A qualificação apresentada é suficiente para a propositura da ação penal? Ou faz-se necessário o nome completo, filiação, CPF e Identidade?
Apesar de inusitada a qualificação da qual o Promotor lançou mão, extraímos do art. 41, do CPP:
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ou seja, bastam os esclarecimentos para a identificação. No mesmo teor o art. 259, do CPP:
A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.
Logo, perfeitamente possível a qualificação na forma apresentada acima.
Em um dos últimos concursos do MPSC foi formulada questão a respeito. Anote V ou F:
( ) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer
tempo, no curso do processo, do julgamento ou mesmo da
execução da sentença, se for
descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por
termo, nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes.
Abraço a todos,
Nenhum comentário:
Postar um comentário