segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Qualificação do acusado, o que é imprescindível.

Suponha uma denúncia na qual o Promotor lance a qualificação do acusado da seguinte forma:

João de tal, preso em 02/11/2013, apresenta uma tatuagem de dragão na perna direita e a inscrição "Mamãe te amo" no ante-braço esquerdo.

A qualificação apresentada é suficiente para a propositura da ação penal? Ou faz-se necessário o nome completo, filiação, CPF e Identidade?

Apesar de inusitada  a qualificação da qual o Promotor lançou mão, extraímos do art. 41, do CPP:

A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Ou seja, bastam os esclarecimentos para a identificação. No mesmo teor o art. 259, do CPP:

A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

Logo, perfeitamente possível a qualificação na forma apresentada acima.

Em um dos últimos concursos do MPSC foi formulada questão a respeito. Anote V ou F:

(    ) A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer
tempo, no curso do processo, do julgamento ou mesmo da execução da sentença, se for
descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da
validade dos atos precedentes.
 
Abraço a todos,

Nenhum comentário:

Postar um comentário