quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Queixa-crime e cheque pré-datado.

Na presente data, junto com a carga,  recebemos na promotoria autos de  Queixa-Crime proposta inicialmente perante o Juizado Especial Criminal, eis os fatos:

a) Mévio adquiriu veículo em revenda de automóveis, pelo qual R$ 5.000,00 (cinco mil reais) através de cinco cheques pré-datados, com datas que variavam entre um e seis meses da data da emissão das cártulas;

b) Os cheques foram apresentados mas não possuíam fundos;

Juridicamente, o que temos:

Uma inicial de ação penal por um crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos. Art. 171, § 2°, VI, do CP.

Além de uma petição inicial de ação penal, temos ainda dois equívocos:

a) o crime conta com pena máxima maior que dois anos, portanto a competência é do Juízo Comum e não do Juizado Especial Criminal (Lei  9099/95);

b) o crime em questão deve ser processado mediante ação pública incondicionada, privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CF), cujo instrumento para sua realização é a denúncia e não a queixa-crime que é o instrumento da ação penal privada.

Logo, considerando que não era caso de ação penal privada subsidiária, o instrumento utilizado foi inadequado e não deverá prosperar a queixa crime proposta, a qual, possivelmente não será recebida. Contudo, aliado ao parecer pelo não recebimento da queixa, nos manifestamos no mérito, eis que, embora por via jurídica imprópria, os fatos foram relatados ao MP.

E no mérito fomos pelo arquivamento, eis que o emissão de cheques pre-datados desvirtua a finalidade própria do cheque (pagamento à vista) e passa a figurar como mera promessa de pagamento, eliminando o ilícito penal (o ilícito cível ainda perdura). O STF e STJ há longo tempo, têm decidido desta forma.

Logo, requeremos o não recebimento da queixa crime, mas nos servimos da mesma como notícia crime para, no mérito, requerer o arquivamento.

Qualquer dúvida perguntar nos comentários.

Abraço a todos,

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Caso prático - competência em razão do local

Na postagem anterior verificamos fato envolvendo aquisição pela internet, onde a empresa vendedora não entregou o produto prometido e pelo qual recebeu o valor da venda. A competência, no caso, dar-se-ia no local do recebimento dos valores, ou seja, onde a vantagem ilícita foi obtida.

Na presente data, me deparei com inquérito que demonstra o inverso:

a) Mévio (ganhará mais uma chance como vítima) possuí um site de venda de produtos eletrônicos com sede na cidade de Itajaí/SC e recebeu um pedido de um comprador, o chamaremos de Tício,  residente na cidade do Rio de Janeiro/RJ;

b) Ticio efetuou o pagamento via cartão de crédito, contudo, tão logo recebeu a mercadoria, isto na cidade do Rio de Janeiro/RJ, estornou a ordem de pagamento do cartão, deixando assim de efetuar o pagamento pela mercadoria recebida;

Considerando que a mercadoria não possuía qualquer defeito e que não há justificativa plausível para a sustação do pagamento, qual a Comarca competente para julgamento?

A afirmação feita para o caso analisado ontem continua verdadeira, ou seja, em crimes de estelionato, será competente o local da obtenção da vantagem ilícita, no caso, onde foi recebida a mercadoria, comarca do Rio de Janeiro/RJ.

Logo, nosso parecer foi pela remessa do inquérito policial à comarca competente (em razão do local) para o julgamento do feito.

O fundamento legal é o art. 70, do CPP. Em complemento, serve a lição de Fernando Capez:

"A competência para sse crime (estelionato), em razão disso, é do local em que o agente obteve a vantagem ilícita." (Curso de Direito Penal: Parte Especial, vol. 02, Ed. Saraiva, p. 574).


Abraço a todos,

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Questão prática - competência em razão do local

Recebemos no gabinete da Promotoria pedido defensivo alegando a incompetência do Juízo em razão do local, eis os fatos:

a) Mévio (que hoje vai assumir o papel de vítima), de sua residência na cidade de Itajaí/SC,  adquiriu um aparelho eletrônico em um site de internet, pagando pela mercadoria R$ 2.300,00.

b) Mévio esperou a entrega da mercadoria, contudo isto nunca ocorreu e ninguém da empresa vendedora lhe dá quaquer satisfação.

c) A empresa está sediada na cidade de São Paulo.

d) Há crime, eis que, mediante engodo, alguém obteve ganho ilícito em prejuízo alheio.

e) A denúncia, que foi recebida,  foi formulada na cidade de Itajaí/SC.

f) O réu foi citado para responder à acusação (Art. 396, do CPP) e, por defensor constituído, apresentou resposta à acusação, na qual silenciou sobre o tema "competência".

g) Designada audiência de instrução e julgamento, o réu, por defensor constituído, apresentou requerimento onde aponta a incompetência do Juízo, eis que a vantagem ilícita teria sido obtida em São Paulo e não em Santa Catarina, portanto, a consumação do crime deu-se em SP e lá deve ser julgado o processo.

Razão assiste ao Defensor?

Sim, em crimes de estelionato a consumação dá-se no local de obtenção da vantagem, no caso, São Paulo.

Então o crime será julgado em São Paulo?

Não. A competência em razão do local é relativa (farei um pequeno eco - relativa, relativa, relativa, tiva, tiva, tiva ...) - ok o eco ficou ridículo, mas o que importa é que a competência em razão do local é relativa e o leitor não esqueça disto, portanto deverá ser arguida na primeira oportunidade, que no Processo Penal, rito Ordinário, se dá na Resposta à Acusação chamada por alguns de Defesa Preliminar.

Logo, a competência em razão do local foi prorrogada e o processo tramitará na Comarca de Itajaí/SC.

Abraço a todos,



segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Questão de concurso - Justiça Militar - Juiz Singular

Começaremos a semana com mais uma questão de concurso a respeito da competência da Justiça Militar:
 
(     ) Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os
crimes militares cometidos contra civis. V
Verdadeira ou falsa?
 
A questão não traz a exceção relativa ao homicídio contra civil, contudo está correta, eis que, como já visto  cabe à justiça militar julgar os crimes militares, ou seja, aqueles com previsão no CPM,  quando a vítima for civil.
 
Há, contudo,  algo a mais nesta questão, a observação "singularmente". Porque disto?
 
Vamos aos parágrafos 4 e 5, do artigo 125, da CF:
 
Art. 125:
 
§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
 
§5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito, processar e julgar os demais crimes.
 
Ou seja, mesmo em primeiro grau, a Justiça Militar Estadual, assim como a federal, possuí dois órgãos julgadores, sendo um singular e um coletivo.
O órgão singular é aquele competente para julgar os crimes praticados contra civis.
 
Por hoje ficamos por aqui,
 
Abraço a todos,
 


 

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Questão de concurso - competência - justiça militar.

Mais uma de concurso para o Ministério Público de Santa Catarina:

Fácil, porque hoje é sexta-feira.


(     ) Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar que pratica crime
de tortura, definido na Lei n. 9.455/97, ainda que no exercício da função.
 
Falso ou verdadeiro?
 
Basta uma olhada na postagem de ontem para responder à indagação.
 
A questão foi facilitada pelo examinador ao expressar que a tortura não está prevista no Código Penal Militar, mas sim em lei diversa.
 
Nos concursos públicos, os crimes mais comuns em questões sobre a competência da Justiça Militar são: a tortura, o abuso de autoridade, a facilitação de fuga e o homicídio contra civil. Os três primeiros não estão previstos no Código Penal Militar, logo serão julgados na Justiça Comum, enquanto o último, embora com previsão no CPM, por previsão legal e constitucional, será julgado pelo Tribunal do Júri na justiça comum.
 
E sim, a questão é verdadeira.
 
Abraço a todos e o desejo de um excelente final de semana.
 
 
 
 

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Questão de concurso - abuso de autoridade - competência

Ontem, dia de júri, ficamos fora do ar. Desculpem a falta da postagem.

Voltamos hoje com uma questão de concurso do MPSC:

(     ) O crime de abuso de autoridade, praticado por policial militar estadual em serviço contra civil, é da competência da Justiça Militar Estadual.
 
A afirmação é verdadeira ou falsa?
 
A matéria é simples, e a afirmação é falsa como uma nota de Três Reais.
 
Guarde o leitor a seguinte afirmação:
 
Só será crime militar, a ser julgado pela Justiça Militar (estadual ou federal), aquele previsto no Código Penal Militar.
 
Portanto, resta saber que o crime de abuso de autoridade não tem previsão no Código Penal Militar, mas sim em lei diversa, especificamente na Lei nº4.898/65.
 
Portanto, bastava ter colocado um F no gabarito e um sorriso no rosto.
 
Abraço a todos,
 
 
 
 

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Representação e Lei Maria da Penha

Em complemento à notícia do STF ontem publicada neste blog, em em face da importância da matéria perante concursos públicos, reprisamos a seguinte postagem:


"Verificamos na postagem anterior que o crime de lesão corporal simples deverá ser processado por ação penal pública condicionada, por força do art. 88, da Lei 9099/95.
A partir desta premissa, passamos a verificar a ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticada contra a mulher em um contexto de violência doméstica.

Vamos aos eventos jurídicos que nos importam:

1º) Após a égide da Lei Maria Penha, perante o Supremo Tribunal Federal, foi interposto Habeas Corpus, autuado sob n. 106212, que questionava a constitucionalidade do art. 41, da referida lei (11.340/06).

Por sua vez, do artigo 41, da Lei Maria da Penha extraímos: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O STF julgou constitucional o artigo 41, alegando que a proteção à família, com privilégio à proteção da mulher, contra com previsão constitucional.

Portanto, da letra da lei e da decisão acima exposta, concluímos que não será aplicada a Lei 9099/95 aos crimes contra a mulher em contexto de Violência Doméstica.

2º) Surgiu então a seguinte dúvida:

O artigo 12, inciso I e artigo 16, ambos da Lei 11.340/06, falam da representação por parte da ofendida, ou seja, possível a interpretação de que, relativo à Lei 9099/95, não seriam aplicados os institutos da audiência preliminar, transação penal e suspensão condicional do processo, mas que seria aplicável o art. 88, e sua previsão de que a lesão corporal simples depende de representação, já que a própria Lei Maria da Penha traz em seu texto o instituto da representação, ou seja, prevê que alguns casos serão processados em ação penal pública condicionada.

A questão foi levada ao STF pela ADI 4424/DF. Ao julgar o feito o Supremo entendeu não ser aplicável a Lei 9.099/95 em casos de violência doméstica contra a mulher, inclusive quanto ao seu artigo 88, esclarecendo/interpretando, que as referências da Lei Maria da Penha quanto à necessidade de representação dizem respeito a crimes de ação pública condicionada outros que não a lesão corporal simples ou culposa.

Por exemplo, o crime de ameaça continuará dependendo de representação da ofendida, eis que previsão de que depende de representação está prescrita no Código Penal e não na Lei 9099/95.

Em suma, os crimes de lesões leves e culposas, praticadas no contexto da Lei Maria da Penha, independem de representação da vítima, portanto, são apurados mediante ação pública incondicionada."


Abraço a todos,

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Condição de Procedibilidade - Lei Maria da Penha

A notícia é interessante, já foi tema do blog, então repasso:

Segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Liminar mantém curso de ação penal contra acusado de agredir companheira

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu ato que extinguiu a punibilidade de G.E., acusado da suposta prática de lesões corporais leves em sua companheira. A decisão de deferir medida liminar na Reclamação (RCL) 17025 é da ministra Cármen Lúcia, que também determinou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião (SP) dê andamento à ação penal relativa ao caso.
A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra decisão do juízo de primeira instância da Justiça paulista. O MP alega que, no dia 14 de novembro, aquele juízo teria declarado extinta a punibilidade de G.E. com base no artigo 107, inciso V, do Código Penal, em razão de a vítima ter renunciado a representação realizada contra o companheiro, nos termos do artigo 16 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Consta dos autos que a retratação da vítima teria ocorrido durante audiência em ação penal designada pela Vara Criminal.
Conforme o Ministério Público paulista, a extinção da punibilidade ocorreu em contrariedade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424 e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19, pelo STF. Na ocasião, conta o autor da reclamação, o Supremo assentou que as ações penais referentes a violência doméstica são públicas incondicionadas, entendimento que, conforme o MP, não foi observado pelo juízo da Vara Criminal. Assim, afirma que estão presentes os requisitos – fumaça do bom direito e perigo na demora – para a concessão da liminar, tendo em vista que, do contrário, haveria a prescrição da pretensão penal. No mérito, pede a procedência do pedido, determinando a cassação da decisão questionada.
Deferimento
A relatora da reclamação, ministra Cármen Lúcia, lembrou que no dia 9 de fevereiro de 2012 o Supremo, por unanimidade dos votos, julgou procedente a ADC 19 para declarar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 e, por maioria, julgou procedente a ADI 4424. A ministra ressaltou que a Corte deu interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, inciso I, e 16 da Lei 11.340/2006 a fim de assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, independentemente da sua extensão, praticado contra a mulher em ambiente doméstico.
“Assim, neste exame preliminar e precário, próprio deste momento processual, tem-se que a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao deferimento do requerimento de medida liminar, pela plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial”, entendeu a relatora. Ela determinou a comunicação de sua decisão para que o juízo da Vara Criminal da Comarca da Comarca de São Sebastião (SP) preste, com urgência, informações pormenorizadas quanto às alegações apresentadas na reclamação.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Competência - questionamento quanto aos Juizes de segundo grau convocados.

Vale a pena ver de novo:

Do Estado de São Paulo extraímos o seguinte caso:

1) “A”, funcionário da empresa “X”, dentre outras funções, efetuava a venda de produtos a público externo e eventualmente realizava cobrança de valores.
 
2) Também eventualmente, “A” não repassava os valores por si cobrados, ficando com o dinheiro para si em prejuízo da empresa “X”, o que perdurou por três meses.

3) Descobertos e investigados os fatos em inquérito policial, “A” foi denunciado e posteriormente condenado pelo crime de Apropriação Indébita com causa de aumento em virtude do emprego ocupado, em continuidade delitiva. (Art. 168, inciso III, c/c art. 71, do CP).

4) “A”, por seu defensor, interpôs recurso de apelação que foi conhecido e improvido pelo TJSP. Da sessão de julgamento participou um único juiz de segundo grau enquanto os demais julgadores eram juízes de primeiro grau convocados para substituir os titulares de segundo grau que por razão de afastamentos não estavam, temporariamente, compondo a câmara criminal.

5) “A” ingressou com Habeas Corpus perante o STJ e em face da não concessão da ordem, apresentou recurso (da decisão do HC) junto ao STF, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio do Juiz Natural eis que a “expressiva maioria” dos julgadores era composta de juízes de primeiro grau convocados e não de juízes de segundo grau a quem caberia, de fato e direito, o julgamento.

Razão assiste ao recorrente?

O princípio do Juiz Natural é um dos princípios de jurisdiçãoe é expresso na Constituição Federal em dois incisos do art. 5º, quer em seu inciso LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente), quer no inciso XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção).

A pergunta a ser feita é: a convocação de juízes de primeiro grau ofendeu ao princípio do juiz natural? No caso, agravada pelo fato de que a maioria dos julgadores era convocada, ou seja, a sessão foi composta com maioria de juízes de primeiro grau que excepcionalmente estavam ocupando as funções de juízes de segundo grau.

Podemos ampliar a questão e com isto incluir questões comuns em concurso público eis que a mesma pergunta poderia ser feita para a ofensa (ou não) ao princípio do Juiz Natural em qualquer julgamento proferido por juiz que não aquele titular e ocupante regular da função, muito comum em casos de férias, licenças etc., nos quais o juiz que profere o julgamento está apenas substituindo o titular.

De regra a resposta será negativa, não há ofensa ao princípio do Juiz Natural em caso de substituição de juízes para cobrir vacâncias esporádicas.

Perguntará então o leitor: "de regra a resposta será negativa", o que quer dizer que por vezes será positiva, quando?

Nos parece que uma forma válida de identificação quanto à ofensa ao princípio do Juiz natural pode dar-se com a verificação da obediência, ou não, das regras anteriormente expressas no sistema normativo, ou seja, se a substituição de julgadores deu-se de acordo com a regras previamente estabelecidas. Caso positivo não haverá ofensa, caso negativo, haverá ofensa.
No caso prático que deu início à nossa conversa, como em São Paulo as substituições dos juízes de segundo grau deram-se conforme lei estadual, o STF assim se manifestou:

Ementa: PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 71, DO CP). APELAÇÃO JULGADA POR COLEGIADO FORMADO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento por Colegiado integrado, em sua maioria, por magistrados de primeiro grau convocados não viola o princípio do juiz natural nem o duplo grau de jurisdição. [...]


Abraço a todos,

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Competência - homicídio praticado por PM - justiça comum.

Vale a pena ver de novo:


Em Tribunal do Júri realizado no mês de abril do ano passado na Comarca de São Paulo, foram condenados 23 policiais militares por crimes de homicídio ocorridos na Casa de Detenção de São Paulo (Carandiru).

O crime foi praticado em 02 de outubro de 1992 durante operação da polícia militar na casa de detenção.

O alerta jurídico de hoje diz questão à competência para o julgamento, eis que os delitos foram praticados por policiais militares quando em serviço.

De regra, os crimes praticados por militares em exercício da função, serão julgados pela Justiça Militar, e assim o era quanto ao crime de homicídio praticado por militar contra civil. Contudo, em face de rumorosos casos de mortes de civis e insatisfação com a resposta da Justiça Militar, em 1996 foi editada a Lei 9299/96, acrescentando o parágrafo único ao artigo 9º, do Código Penal Militar, que assim expressa: Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

Como os homicídios ocorridos no Carandiru foram praticados em tempo anterior à mudança da lei, nova dúvida surgiu. A modificação trazida pela Lei 9299/96 é de aplicação imediata? Na matéria, o STJ apresentou a seguinte resposta:

PENAL. COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL.

LEI 9.299/96. APLICABILIDADE IMEDIATA.

-É competente para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, cometidos por militar contra civil, a Justiça Comum Estadual, nos termos da Lei 9.299/96, mesmo que ocorridos antes de sua vigência, por força do princípio da aplicação imediata da lei

Informe-se ainda que a Emenda Constitucional n. 45/04 adicionou à Constituição Federal a competência da justiça militar para os crimes militares,ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. (Art. 125, § 4°), o que trouxe fim aos debates sobre a constitucionalidade da Lei 9299/96.

Em suma, os policiais militares foram julgados pelo tribunal do júri da Comarca de São Paulo e não na Justiça Militar, em face da modificação legal trazida pela Lei 9299/96 e pelo entendimento de que a modificação de competência é norma processual e, portanto, aplica-se de imediato.

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Competência - Quem será julgado originariamente pelo TJ?

Chegamos enfim à base da pirâmide de competências, o baixo clero dos foros privilegiados, digo, por prerrogativa da função, qual seja, o Tribunal de Justiça.

a) Por crimes comuns e de responsabilidade, julgarão os Tribunais de Justiça Estaduais:

Juizes de Direito
Promotores de Justiça

Apenas por crimes comuns:

Vice-governador
Secretários de Estado
Deputados Estaduais
Procurador-Geral de Justiça
Procurador-Geral do Estado
Defensor Público Geral
Prefeito Municipal


Com isto encerramos uma parte do assunto competência em razão da pessoa (ratione personae), sem que tenhamos visto ainda os conflitos, continências e conexões entre fatos.

É comum uma ou duas questões em cada concurso ao Ministério Público, ao menos de Santa Catarina, que envolva o conhecimento que temos visto nas últimas duas semanas, vale a pena a esquematização e a decoreba das exceções, visando acertar tais questões, obter algums pontos a mais, e finalmente alcançar o objetivo pretendido.

Como estou em viagem, amanhã e depois de amanhã estarei republicando duas postagens à respeito do assunto "competência".

Abraço a todos,

terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Competência - que será julgado originariamente pelo TRF?

Convido o leitor a uma leitura na postagem de ontem. .....

.............. Leu? Ok, então prosseguimos ...

As diferenças entre competência do TRE e do TRF como sedes de prerrogativa de foro dizem respeito apenas à matéria.

Ou seja, se os Juizes e Promotores Eleitorais serão julgados pelo TRE, os Juízes Federais (inclusive os da Justiça Militar e Trabalhista) e membros do Ministério Público da União, serão julgados pelo TRF.

Da mesma forma, se os Prefeitos serão julgados pelo TRE em casos de crimes eleitorais, serão julgados pelo TRF apenas com relação aos crimes praticados em detrimento a patrimônio ou bens da União, ou seja, nos casos em que a competência para o processamento e julgamento seja da Justiça Federal.

Logo, Tribunal Regional Federal julga originariamente os Juizes Federais, Membros do MPU e os Prefeitos por crimes de competência da Justiça Federal.

Fácil assim.

Abraço a todos,

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Competência - Quem é julgado originariamente pelo TRE?

Já verificamos a prerrogativa de foro relacionada ao STF, STJ, Senado, Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa, Câmara de Vereadores e Superior Tribunal Militar. Seguimos com o Tribunal Regional Eleitoral.

Quem o TRE julga originariamente:

Mais uma vez baixamos o nível, desta feita deixamos para tras o Governador (STJ) e os membros dos Tribunais (também julgados pelo STJ) e incluímos então os senhores Prefeitos, os Juízes e Promotores de Justiça.

Quanto aos Juízes e Promotores, serão julgados pelo TRE aqueles que ocupem funções eleitorais. Enquanto que os senhores Prefeitos, apenas em casos de cometimento de crimes eleitorais.

Durante longo tempo, pós Constituição de 88, houveram debates nos tribunais quanto a competência para o julgamento dos Prefeitos em caso de crimes eleitorais. Seriam estes julgados pelos Tribunais de Justiça Estaduais ou o julgamento seria em segundo grau mas de acordo com a matéria a ser julgada? A questão dizia respeito à interpretação do artigo 29, X, da Constituição que assim prevê:

"Art. 29 - O Município reger-se-á [...] os seguintes preceitos:

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça."

O STF, após vários julgados, sumulou a matéria, resultando na Súmula 702, assim escrita:

A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Portanto, o TRE julgará o Prefeito quando este cometer crime eleitoral.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Competência - Câmara de Vereadores julga quem?

Às valiosas Câmaras de Vereadores também restou parcela do Poder Jurisdicional, sendo bastante simples seus limites: julgará o Prefeito Municipal por crime de responsabilidade.

A competência nasce do artigo 4°, do Decreto-lei n. 201/67: "São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: [...]"

Sua constitucionalidade já foi questionada no STF, que entendeu em vigor o referido Decreto (HC 70.671-PI, Velloso, Plenário, 13.04.94).

Também do STF (e doutrina) a classificação dos crimes de responsabilidade de Prefeito como próprios, ou seja, seu autor deverá ser aquele que está no exercício do cargo de Prefeito.

Atente o leitor que o Decreto-Lei 201 fala, em seu artigo 4°, de infrações político-administrativas, enquanto que no artigo 1°, usa a expressão "são crimes de responsabilidade" para na sequência arrolar uma diversidade de condutas. Contudo, jurisprudência e doutrina apontam para a impropriedade dos termos, sendo que o artigo 1°, trata de crimes comuns, enquanto que o artigo 4° (objeto de julgamento dos vereadores) trata dos crimes de responsabilidade.

Bom final de semana a todos.


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Competência - latrocínio e tribunal do júri.

Da série vale a pena ver de novo:

Em processo de júri do Estado de Santa Catarina, creio que o mais trabalhoso com o qual me deparei dado à complexidade e volume de páginas (mais que seis mil), os senhores jurados responderam quesitos sobre homicídio, ocultação de cadáver, latrocínio e receptação.
Como isto? Vamos, resumidamente, aos fatos:
a) Tício e Caio (sim os nomes são fictícios) contrataram Mévio, pelo valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) para que este matasse Tibúrcio. O objetivo de Tício e Caio não era a morte em si, mas sim a subtração de valores que Tibúrcio possuía em um cofre guardado no estabelecimento comercial que servia à compra e venda de veículos.

b) Mévio cumpriu com o acordo, ato contínuo Tício e Caio subtraíram os valores, bem como alguns veículos, os quais foram vendidos para terceiros, dentre estes Abrenúncio, que saberia da origem ilícita do bem (foi posteriormente absolvido).
 
c) Um ano após, Mévio entrou em contato com Tício, pedindo-lhe mais dinheiro, sob pena de entregar-lhe à polícia. Tício e Caio contrataram então Adonias para que matasse Mévio, o que de fato foi feito, inclusive com ocultação do cadáver, encontrado um mês após o crime.

Juridicamente:

Latrocínio, receptação e ocultação de cadáver não são matérias para o Tribunal do Júri, eis que não são crimes dolosos contra a vida, estes sim de competência do colegiado leigo, segundo se extrai do art. 5°, inciso XXXVIII, da CF. Portanto, segundo a regra constitucional, apenas o homicídio deveria ser posto a julgamento perante os jurados.

Contudo, o artigo 76, II, do CPP, informa que:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I – se, ocorrendo duas ou mais infrações [...];

II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

No caso concreto apresentado o homicídio (segunda morte) foi cometido para ocultar o latrocínio anteriormente praticado, bem como para conseguir a impunidade com relação a este. Da mesma forma, a ocultação de cadáver deu-se para ocultar e garantir a impunidade em relação ao homicídio praticado. A doutrina classifica tal conexão como sendo: OBJETIVA, LÓGICA ou MATERIAL.

Por sua vez, a prova do latrocínio apresentava estreito vínculo com a prova da receptação praticada (nem sempre a receptação é conexa com o crime anterior). A doutrina classifica tal conexão como sendo: INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA.

Logo, houve um link entre os fatos apto ao reconhecimento da conexão, ou seja, união da apuração dos fatos em um único processo. A partir disto, deverá ser determinada a competência. Deverá o Magistrado singular julgar o feito? Ante a presença de três delitos de sua competência, incluindo dentre estes o crime mais grave? Ou do Tribunal do Júri, ante o crime doloso contra a vida?

O artigo 78, I, do CPP expressa que a competência será do Tribunal do Júri, e mesmo que não o fizesse assim o seria, em face da especialidade e previsão constitucional de sua competência.

Por isto, o Tribunal do Júri decidiu sobre receptação, latrocínio e ocultação de cadáver, mesmo que estes não sejam crimes dolosos contra a vida.

Abraço a todos,

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Competência - o STM julga quem?

Esta é para não deixar passar em branco o dia:

Quem é originariamente julgado perante o Supremo Tribunal Militar?

Os Oficiais Generais das Forças Armadas ante o cometimento de crimes militares.

De onde nasce a competência? Do artigo 6°, inciso I, "a", da Lei de Organização da Justiça Militar da União - Lei 8457/92.

Pergunta-se então: pode um foro por prerrogativa da função nascer de uma Lei Ordinária?

A princípio não. Contudo, há quem defenda que a sistemática constitucional quanto à prerrogativa de foro faz com que a previsão da lei ordinária seja um reflexo do ordenamento constitucional e que, portanto, é consitucional o referido foro para os senhores Oficiais Generais das Forças Armadas.

O endereço abaixo traz artigo sobre o tema:

http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/compgenstm.pdf


Abraço a todos,


terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Competência - Assembléia Legislativa julga quem?

Quem julga quem?

Mais uma questão de concurso:

(     ) É de competência exclusiva da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
processar o Procurador-Geral de Justiça nos crimes de responsabilidade, bem como
destituí-lo do cargo, por maioria absoluta, por voto secreto, nos termos da Lei Orgânica do
Ministério Público Estadual.
 
Aos leitores de fora que pretendem fazer concurso por estas bandas, são muito bem vindos, lembrando, contudo, que será necessário o estudo sobre a Lei Orgânica do MP Estadual, bem como sobre a Constituição Estadual (como em qualquer estado aliás).
 
A questão nos leva a arrolarmos quais as competências jurisdicionais da Leléia (maneira carinhosa de um jornal local se dirigir à Assembléia Legislativa Estadual):
 
a) Crimes comuns - crime comun será o candidato afirmar que qualquer orgão de Poder Legislativo julgue crime comum, isto não ocorre, assim como a Justiça do Trabalho não julga crimes de qualquer natureza .
 
b) Crimes de responsabilidade -
 
Poder Executivo:
 
Governador e Vice.
 
Procurador Geral do Estado.
 
 
Ministério Público:
 
Procurador-Geral de Justiça
 
 
Logo, quanto à competência, a questão apresentada é verdadeira (também o é com relação à destituição cargo, por maioria absoluta, do PGJ).
 
 
Abraço a todos.

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Competência - quem é julgado pelo STJ?

Já vimos quem o STF julga por crime de responsabilidade e por crime comum, quem o Senado julga por crime de responsabilidade (não julga crime comum) e quem a Câmara dos Deputados julgará (apenas os Senhores Deputados Federais), isto por crime de responsabilidade cometidos na função de Deputados, já que não julga crime comum.

Vamos descer um nível, quem será julgado originariamente pelo STJ?

De igual forma, vamos descer um nível das autoridades julgadas, não será mais o Presidente ou Vice, mas sim, o Governador do Estado, não serão mais os ministros do tribunais superiores, mas os membros dos Tribunais de Justiça. Contudo, a lógica não serve a todos, não serão julgados pelo STJ o Procurador-Geral dos MPs estaduais, nem os Procuradores de Justiça (membros do MP estaduais que atuem perante os tribunais - apenas os da União), tampouco os Deputados Estaduais.

Esquematizando, ficará assim a competência do STJ:

a) Crimes comuns:

Poder Executivo

Governador de Estado e do Distrito Federal. (note que apenas o Governador e não o vice).


Poder Legislativo

Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. (não os Deputados Estaduais).


Poder Judiciário

Membros dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais.


Ministério Público

Membros do MP da União que atuem perante Tribunais.



b) Crimes de responsabilidade:
Poder Legislativo

Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. (não os Deputados Estaduais).


Poder Judiciário

Membros dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais.


Abraço a todos.