segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Busca e apreensão e o conceito de dia.

Em conversa com Delegado de Polícia, este relatou-me como se dera uma diligência de busca e apreensão, com o seguinte detalhe:

- Fizemos campana ao redor da residência e então, quando o sol nasceu, entramos  para cumprimento do mandato.

Inicialmente alertamos que busca e apreensão é meio de prova.

Segundo, que a autoridade policial cumpriu muito bem a diligência, agindo de acordo com a lei e entendimentos do STF.

Agindo de acordo com a lei porque a casa é asilo inviolável, segundo dispõe o art. 5°, inciso XI, da CF, cuja exceção encontra-se: a) permissão do morador; b) prisão em flagrante; c) caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.

Logo, em caso de busca e apreensão (determinação judicial) a incursão da polícia deve dar-se apenas durante o dia. O que leva a uma outra questão: o que é dia?

E a resposta no dá conta do acerto da autoridade policial em esperar o nascer do sol eis que, segundo decisão do STF, dia é o período entre a aurora e o crepúsculo (sem relação alguma com o horário  ou ainda com livro ou filme sobre vampiros).

Abraços,

Um comentário:

  1. Vinicius Alves Pimentel7 de agosto de 2018 às 02:23

    Em uma aula que assisti, um professor ( delegado de polícia ) relatou que o mandado deve vir falando qual a finalidade de busca e, ocasionalmente, se for encontrado coisa distinta que não consta no mandado, é prova ilegitima. Ex: mandado de busca a drogas, mas no caso foi encontrado um revolver. O revolver seria a prova ilegitima. Procede realmente?

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