segunda-feira, 25 de abril de 2016

CPP - Artigo 3° - A interpretação extensiva no CPP




RESUMO



  • lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica.
  • O STF exarou ao menos duas decisões que vedam a interpretação extensiva (extensão do foro por prerrogativa da função e causas de impedimento de magistrados). 


COMPREENSÃO


As questões referentes ao artigo 3° costumam repetir o texto da lei, com ou sem alterações conforme a resposta seja falsa ou verdadeira.

Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.


Contudo, importante saber que há ao menos duas recentes decisões do STF que vedam a interpretação extensiva em matéria processual penal:


1° Caso – Extensão de foro por prerrogativa da função para quem não o possui;

Inq. 3515 - AgR - Pleno, DJe de 14/03/2014

Do acórdão: [...] COMPETÊNCIA – PRERROGATIVA DE FORO – NATUREZA DA DISCIPLINA. A competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum. [...]

No caso, a norma de Processo Penal nasce da Constituição Federal (prerrogativa de foro) e a decisão ora citada servirá tão somente como exemplo de exceção à interpretação extensiva admitida pelo CPP. Logo, as questões relativas à competência e que envolvem a citada decisão terão lugar apropriado de análise quando tratarmos de Competência e Jurisdição.

Em que pese tal decisão, há processos criminais originários em que a conexão foi admitida e o STF julgou vários réus sem prerrogativa de função.


2° Caso – Os casos de impedimento de magistrados (interpretação restritiva);

Primeira Turma – 27/05/2014 – HC 120017


Do acórdão: [...] O disposto no inciso III do art. 252 do Código de Processo Penal merece interpretação restritiva, circunscrevendo-se o impedimento do juiz às causas em que tenha atuado em graus de jurisdição distintos, não comportando a norma ampliação da hipótese taxativamente estabelecida. [...] 


QUESTÕES


Marque V ou F:


1 – (  ) A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. (MPSC – 37°).

2 - (  ) Em qualquer caso, a norma processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica e o suplemento dos princípios gerais de direito.





O gabarito estará na próxima postagem.





GABARITO POSTAGEM ANTERIOR 


(Art. 2° - Tempus Regit Actum)


1 - F
- F
3 - V  

segunda-feira, 18 de abril de 2016

CPP - Artigo 2° - Tempus regit actum




RESUMO



  • A lei processual penal aplicar-se-á tão logo em vigor, não importando se em prejuízo do réu, bem como não retroagirá, mesmo em seu benefício.
  • A doutrina nomina tal princípio de TEMPUS REGIT ACTUM


COMPREENSÃO


Em provas de concurso, com frequência, encontramos questões referentes ao artigo 2°, que nos informa que a Lei Processual penal será aplicada tão logo entre em vigor, sem prejuízo dos atos anteriores.

Na doutrina (e em alguns concursos) encontramos os seguintes nomes para este princípio relativo ao tempo:

                                                              Tempus regit actum 

                                                                            ou

                                                         Princípio do efeito imediato

                                                                            ou

                                                  Aplicação imediata da lei processual


Um exemplo:

Em junho de 2008 teve início processo penal contra Mévio. Após o recebimento da denúncia e ainda no mês de junho, o réu foi interrogado (como mandava o CPP na época). Em 20 de agosto de 2008 entrou em vigor modificação do CPP que previu o interrogatório como último ato. Em setembro foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa. Após as alegações finais o  juiz condenou Mévio, sem reinterroga-lo após a oitiva das testemunhas, sob a alegação que o interrogatório deu-se sob a vigência da lei anterior. 

Vários casos como este ocorreram e vários recursos foram feitos sob o argumento de que, no caso, a mudança seria benéfica à defesa e portanto a regra processual deveria retroagir. Eis a decisão do Pleno do STF a respeito:

[...] 1. Interrogatório dos Pacientes ocorrido em data anterior à publicação da Lei n. 11.719/2008. Impossibilidade de realização de novo interrogatório. Aplicação do princípio do tempus regit actum. [...] – decisão de 25/09/2015.

Logo, não importa se a norma é mais favorável ou desfavorável ao réu, a regra de processo penal será aplicada quando entra em vigor, sem retroatividade ou ultratividade da lei revogada. 



QUESTÕES


Marque V ou F:


1 – (   ) A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, e não retroagirá, salvo para beneficiar o acusado.


2 – (   ) Mévio respondeu processo por latrocínio, foi interrogado em setembro de 2003 e condenado em primeira instância a 20 anos de prisão em novembro do mesmo ano. O recurso de apelação foi julgado em outubro de 2005, mantendo a sentença de primeiro grau. Em 2015 Mévio ingressou com revisão criminal alegando que, quando interrogado, não teve o direito à entrevista reservada com seu defensor, portanto o processo seria nulo ante à desobediência de texto de lei processual vigente quando da condenação definitiva e que seria mais benéfica ao réu.
No caso, deve o Tribunal competente acolher o pedido de revisão criminal de Mévio em face do § 2°, do artigo 185, inserido no Código de Processo Penal pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, cujo texto prevê que: “Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor”.

3 -  (   ) São efeitos do princípio tempus regit actum, previsto no Código de Processo Penal: a) os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior são considerados válidos; b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor. (MPSC – 39º)


O gabarito estará na próxima postagem.





GABARITO POSTAGEM ANTERIOR 


(Art. 1° - Regimento Interno e Lei)


1 - F
- V  

segunda-feira, 11 de abril de 2016

CPP - Artigo 1° - Regimento interno e lei.




RESUMO



  • O STF possuí legitimidade para, em seu Regimento Interno, normatizar sobre Processo Penal no que toca aos processos de competência originária.

COMPREENSÃO


Na última publicação verificamos que em casos de Crimes de Responsabilidade praticados pelo Presidente da República,  pelos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, o processo não seguirá as regras do CPP.

Também verificamos que em casos de crimes comuns, embora o CPP não excetue, será aplicado rito previsto no Regimento Interno do STF (RISTF), que, por sua vez, não é lei. 

Isto leva à seguinte dúvida: Pode o STF fazer previsão de procedimento processual penal? Sabendo-se que esta é matéria legislativa privativa da União? (Art. 22, I, CF)

Segundo recente decisão (25/11/2105), do próprio STF, a resposta é positiva.


[...] O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, “ c”), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331) [...]  (AG. REG. NOS EMB. DIV. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. NO ARE N. 845.201-RS).


Portanto, os fundamentos do STF foram que a previsão da Constituição Federal de 69, prevendo a possibilidade do Tribunal Supremo em dispor de normas de Direito Processual em seu Regimento Interno, foi recepcionada pela Constituição de 1988, dando a este mesmo regimento, força e eficácia de lei.

Por sua vez, quanto à instrução do feito, o referido Regimento Interno, em seu artigo 239, remete ao procedimento comum previsto no CPP.  



QUESTÕES



Marque V ou F:


1 - (   )  Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, o seu próprio Regimento Interno não poderá normatizar Processo Penal, tendo em vista ser norma legislável apenas pela União, mediante Leis Ordinárias ou Complementares.

2 - (   )  No caso de processo por crimes comuns, cuja competência originária é o Supremo Tribunal Federal, as regras processuais a serem observadas estão previstas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sendo que o procedimento a ser observado quanto à instrução será o comum, previsto no Código de Processo Penal.

O gabarito estará na próxima postagem.





GABARITO POSTAGEM ANTERIOR 


(Art. 1° - Lei Processual no Tempo)


1 - F
- V  
3 - V
4 - F
5 - F 


segunda-feira, 4 de abril de 2016

CPP - Artigo 1° - Lei Processual Penal no Espaço



RESUMO



  • O CPP será aplicado ao processo penal em território brasileiro;
  • O CPP não será aplicado em casos de tratados, convenções e regras de direito internacional que façam previsão diversa;
  • O CPP não será aplicado nos casos dos processos por crime de responsabilidade de Presidente da República, de Ministros de Estado em crimes com este conexos e de Ministros do STF;
  • O CPP não será aplicado em processos de competência da Justiça Militar.

COMPREENSÃO


Como sei que os estudantes e profissionais que me acompanham são seres organizados, vamos começar esta série de publicações do início do Código de Processo Penal, doravante carinhosamente chamado de CPP.

As questões que envolvem o artigo 1°, do CPP, estão um pouco em desuso nos concursos públicos, contudo  ganham relevância ante o processo de impeachment que ronda a Presidente da República e, possivelmente, os próximos concursos trarão questões a respeito.

Inicialmente, como princípio da territorialidade, afirma o artigo 1° que: "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro"

Em outras palavras, o CPP informa que o processo penal, no Brasil, obedecerá as suas regras. 

Contudo, há exceções, algumas previstas no próprio Código, quais são:

a) Tratados, convenções e regras de direito internacional;

b)  As prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

Atenção a esta letra "b" (inciso II). 

Não se aplica o CPP nos casos de processo de impeachment, que, por sua vez, envolve os crimes de responsabilidade.

Assim:

Crimes de responsabilidade (Presidente, Ministros de Estado e do STF) – Não se aplica o CPP.

Crimes comuns (Presidente, Ministros de Estado e do STF): Se aplica o CPP, contudo, em termos, eis que o processo penal de competência originária do STF tem seu processamento ordenado no Regimento Interno do STF. A próxima postagem tratará especificamente desta questão.

Os crimes de responsabilidade serão processados segundo as regras da Lei 1079/50, que em seu artigo 38 prevê que o CPP será utilizado subsidiariamente.

c)    Os processos da competência da Justiça Militar – de responsabilidade do CPPM;

O CPPM também faz previsão do uso subsidiário do CPP, contudo com as seguintes informações: quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

d)    Os processos de competência do tribunal especial (inexistente após CF/88).

e)    Os processos por crime de imprensa (A Lei de Imprensa faleceu em 30 de abril de 2009, com a declaração de inconstitucionalidade proferida na ADPF 130).


Interessante ainda a disposição do parágrafo único ao dizer que que os incisos IV e V admitem a aplicação do CPP caso as leis respectivas não “dispuserem de modo diverso”. Note, segundo o CPP, apenas os incisos IV e V (tribunal especial e crime de imprensa - ambos extintos) permitem o uso do próprio CPP.



QUESTÕES



 Marque V ou F:


1 - (   )  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvadas as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns e de responsabilidade.

2 - (   )  O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvadas as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos Ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.

3 – (   ) Os processos de competência da Justiça Militar seguirão as regras do Código de Processo Penal Militar e nos casos de omissão deste as regras do Código de Processo Penal comum.

4 – (  ) Aplicar-se-á o Código de Processo Penal comum aos crimes de competência da Justiça Eleitoral e Justiça Militar.


5 – (     ) Segundo o Código de Processo Penal aplicar-se-á este aos crimes referidos na Lei de Imprensa, nos processos de competência do tribunal especial e nos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.


O gabarito está na próxima postagem.