segunda-feira, 31 de março de 2014

Mãe pode testemunhar contra ou a favor do filho?

Quando nas Promotorias do interior, bastante comum ouvir comentários sobre a não validade do testemunho de parentes. Coisas do tipo: "Minha mãe sabe o que aconteceu mas mãe não vale né?"

Isto é verdadeiro ou falso? Podemos dizer que semi-falso.

Segundo o Código de Processo Penal são dispensadas de depor as seguintes pessoas:

O cônjuge, o ascendente, o descendente, irmão, afins em linha reta.

Logo, tais parentes poderão ser dispensados de prestar o depoimento se assim o quiserem, contudo, quando não houver outro meio para obtenção da prova, tais testemunhas serão obrigadas a depor, sem contudo prestarem o compromisso.

Não prestando o compromisso denominamos tais testemunhas de “informantes” ou simplesmente de “declarantes”.

Abraço a todos,

sexta-feira, 28 de março de 2014

Pedido de aborto terapêutico - princípio da indeclinabilidade.

Vale a pena ver de novo:

Aborto necessário e o princípio da indeclinabilidade da prestação de jurisdição
Interessante caso apresentou-se no Poder Judiciário do Paraná:
1) “A” estava grávida, mas apresentava quadro de doença cardíaca grave, sendo que a continuidade da gestação levaria à morte a mãe e feto.
 
2) Os médicos recusaram-se à realização do aborto sem uma autorização judicial.
 
3) “A” solicitou ao Juiz de Direito da Comarca que concedesse alvará judicial autorizando o procedimento de aborto.
 
4) O Juiz de Direito negou o pedido sob o argumento da ausência de interesse de agir.
 
5) O Ministério Público apelou ao TJPR que entendeu adequada, em parte, a sentença, contudo, concedeu o alvará requerido.

Juridicamente:

No caso, o aborto é possível ante a previsão do artigo 128, § 1º, do CP (aborto necessário ou terapêutico):

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

A lei penal apresenta uma excludente de ilicitude, sendo que o médico (e apenas médico) que interromper gravidez mediante aborto em função do risco de vida da mãe, não estará praticando qualquer delito.

E a conclusão lógica é que se faz desnecessário qualquer alvará judicial ou decisão do Poder Judiciário para autorizar a prática já permitida legalmente e que não se constitui crime e, neste ponto, adequada a decisão de primeiro grau. Lembremos que como fundamento a decisão utilizou-se de uma das condições da ação, no caso, o interesse de agir (as outras duas seriam a legitimidade da partee a possibilidade jurídica do pedido).

Contudo, entendemos melhor o recurso do MP e a decisão do TJPR, eis que, o magistrado recorrido passou ao largo de um dos princípios da jurisdição, qual seja o da indeclinabilidade da prestação jurisdicional que está positivado no inciso XXXV, do art. 5º,da CF, senão vejamos:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

O princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional informa que não é dado ao órgão do Poder Judiciário, abster-se da decisão a si posta.

No caso posto ao início do nosso escrito, o interesse de agir decorria do fato de que os profissionais negavam-se ao procedimento, embora a lei os autorizasse, logo, muito embora a decisão de 1º grau fosse adequada quanto à desnecessidade de alvará, não atentou ao princípio de que, ante a negativa do corpo médico, não poderia o Judiciário abster-se de apresentar solução positiva ou negativa.

O TJPR reformou a decisão de primeiro grau concedendo a autorização do aborto exatamente sob o argumento do princípio da indeclinabilidade da prestação jurisdicional.

Até a próxima publicação,

quarta-feira, 26 de março de 2014

Invasão a terreno sub judice - há crime de violação de domicílio?

Na presente data recebemos processo dando conta da seguinte situação:

a) Mévio apresentou notícia crime contra Tício informando que este invadira um terreno de sua propriedade, portanto teria cometido o crime de Violação de Domicílio.

b) Tício esclareceu que o terreno está sob litígio judicial e que pertence a si e não a Mévio.

Pergunta-se, há ou não o crime de violação de domicílio?

Eis o parecer conforme lançado nos autos (autoria da Natália Pereira - assistente da Promotoria):


a) Do crime de violação de domicílio

 
Mévio alega que Tício (sim, trocamos os nomes para a presente postagem) invadiu terreno de sua propriedade, violando, então, o art. 150 do CP, o qual dispõe: "entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.".

À primeira vista poderíamos pensar que a violação de domicílio somente se configuraria quando o ingresso ou permanência em casa alheia ou em suas dependências fosse clandestino ou astucioso. Contudo, a entrada ou permanência deverá, ainda, consoante dispõe o referido dispositivo ocorrer contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.

Nesse sentido, colhe-se dos ensinamentos de Nelson de Hungria: "é ao morador, seja a que título for (proprietário, locatário, arrendatário, possuidor legítimo, usufrutuário, hóspede, etc., que cabe a faculdade de admitir ou excluir o extranei" (Hungria, Nelson. Comentários ao código penal, v. 5, p. 218).

Assim, somente pode recusar o ingresso ou a permanência de alguém na casa ou em suas dependências quem detém o poder legal para tanto, ou seja, aquele a quem a lei aponta a quem de direito.

Ocorre que, in casu,  há discussão judicial acerca do real proprietário do terreno em questão (Ação n. 033.07.028581-3), encontrando-se pendente julgamento de recurso de apelação interposto pela parte autora, conforme consulta realizada ao Sistema de Automação do Judiciário-SAJ.

Portanto, desconhecido o real possuidor/proprietário do imóvel, impossível amoldar às condutas dos noticiados no art. 150 do CP.

Ademais, o bem jurídico protegido pelo mencionado dispositivo é a tranquilidade doméstica, ou seja, não visa proteger a posse ou propriedade, mas sim a liberdade privada e doméstica do individuo, punindo a sua ilegal perturbação, devendo, então, a expressão casa ser considerada como habitada, o que não é o caso dos autos, haja vista se tratar de um terreno sem ocupação.

Vejamos o entendimento jurisprudencial:

A incriminação da violação de domicílio visa à proteção da moradia, e não o direito de propriedade, eis que é interesse do Estado em garantir a liberdade individual, ou seja, o direito de cada um viver livre de qualquer intromissão em sua casa ou lar (TACRIM-SP-AC- Rel. José Habice- RJD 81/168).


A expressão "casa" contida no caput do art. 150 do estatuto penal é a mais ampla possível, abrangendo qualquer compartimento habitável, ainda que em caráter eventual (TACRIM-SP- AC- Rel. Dias Tatit- JUTACRIM 93/273).

 
Assim, verifica-se, no que tange ao delito de violação de domicílio, atipicidade da conduta dos noticiados.


Abraço a todos,


 

terça-feira, 25 de março de 2014

Perdão - quando é cabível.

Ontem em gabinete recebemos Queixa Crime onde ocorreu o seguinte:

1) Mévio apresentou queixa contra Tício por crime de calúnia;

2) Foi designada audiência preliminar de conciliação (Art. 520, do CPP - procedimento especial);

3) Em data anterior à audiência Mévio afirmou que fez acordo com Tício em ação cível e que não tem mais interesse na continuidade do feito.

Processualmente o que temos?

Nota dez para quem pensou em perdão. A ação já foi proposta, portanto não há que se falar em renúncia, portanto, o instituto adequado é o perdão, que poderá ser expresso ou tácito.

Logo, no caso concreto, o parecer foi no sentido de reconhecer-se a informação como perdão, bem como para que Tício seja intimado para manifestar-se a respeito de sua aceitação (Art. 58, CPP).

Abraço a todos,

segunda-feira, 24 de março de 2014

Nulidade por falta de intimação para audiência deprecada.

Vale a pena ver de novo:
Em processo que atuei o defensor requereu a nulidade do feito tendo em vista sua não intimação para audiência de oitiva de testemunha de defesa a ser inquirida em comarca diversa, muito embora tenha sido intimado da remessa da carta precatória.

BASICÃO - Inicialmente deve saber o leitor que as testemunhas que residem em comarca diversa daquela em que corre o processo serão ouvidas na comarca da própria residência e o instrumento utilizado para tanto é a carta precatória, a teor do art. 222, do CPP.

Também é sabido que a falta de intimação do defensor para o comparecimento em audiência gera nulidade:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STJ - RHC 107394 ES - de 16/04/2013).
A conclusão lógica das duas afirmações acima: é nulo o processo em que o defensor não foi intimado para audiência deprecada, como requerido no processo que indiquei acima.

Contudo, este não é o entendimento dos tribunais, sendo que faz-se necessária a intimação da remessa da carta precatória mas não da data designada pelo juízo deprecado.

O assunto, inclusive, conta com súmula do STJ:

Súmula 273: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

Logo, no processo que acima indiquei, não foi reconhecida qualquer nulidade.

Abraço a todos,

sexta-feira, 21 de março de 2014

Questão de concurso - quantos peritos são necessários?

Como hoje é sexta feira, eis uma questão de concurso das mais fáceis:


(    ) De acordo com o Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito deverá ser
realizado por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior, sob pena de
nulidade absoluta.
 
 
A questão se insere no capítulo das provas e seria verdadeira caso o leitor houvesse feito o concurso há alguns anos (para ser mais exato até 09 de junho de 2008), contudo, hoje, o Código de Processo Penal dispõe que as perícias deverão ser realizadas por um perito oficial portador de diploma de curso superior (Art. 159) ou, na falta deste a perícia será realizada por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame (Art. 159, § 1°).
 
Logo a perícia deve ser realizada por 01 perito oficial ou 02 pessoas idôneas.

A questão, portanto é falsa.

Abraço a todos e o desejo de um ótimo final de semana.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Indivisibilidade da ação penal privada.

Vale a pena ver de novo:

Na postagem de 14/08/2013 (http://goo.gl/QqIA44) tratamos de arquivamento implícito e concluímos que a indivisibilidade não é atributo da ação penal pública.

A presente postagem serve apenas para alertar que embora a indivisibilidade não seja característica da ação penal pública, é de observância obrigatória nos casos de ação penal privada, sendo que a única exceção possível é o não oferecimento de queixa-crime quando do desconhecimento da co-autoria.
 
Suponha os seguintes fatos:
 
1) A, B, C e D praticaram crime de calúnia contra X, sendo que X conhece todos os envolvidos;
 
2) X então apresenta queixa-crime apenas contra A, B e C, eis que, apesar dos fatos, simpatiza com D;
 
Conseqüências:
 
a) Não cabe ao Ministério Público aditar a queixa para inclusão de réu, em que pese ser seu dever zelar pela indivisibilidade (art. 48, do CPP) – maioria da doutrina.
 
b) Gera a extinção da punibilidade de todos os autores da calúnia, em face da renúncia tácita ante a não apresentação da queixa contra “D” (art. 107, V, do CP) cumulada com a previsão do art. 49, do CPP (A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá).

Do STF:
 
AÇÃO PENAL PRIVADA - CRIMES CONTRA HONRA - VEICULAÇÃO DAS ALEGADAS OFENSAS MORAIS MEDIANTE DOCUMENTO ASSINADO POR 19 (DEZENOVE) PESSOAS -OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME, NO ENTANTO, SOMENTE CONTRA 02 (DOIS) DOS SIGNATÁRIOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA -CONSEQÜENTE RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUERELA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. -Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura clara hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal (CP, art. 107, V, c/c o art. 104).
 
Abraço a todos,

quarta-feira, 19 de março de 2014

Conexão ou Continência - casos de separação do processo. Parte III

A matéria relativa à conexão e continência (estamos falando de Processo Penal), é comum a concursos públicos, sendo que, para o concurseiro (de agora e do futuro) é um bom incentivo para entender do assunto.

Então voltamos ao tema, seguindo do pressuposto que:

CONEXÃO ou CONTINÊNCIA = UNIÃO DE PROCESSOS

Estamos então escrevendo sobre as exceções, ou seja, quando não há união de processos ou quando há cisão dos processos, mesmos em casos de conexão ou continência.

Já verificamos que a separação poderá ser optativa (goo.gl/Ibpt2O) ou obrigatória. Por sua vez, em postagem anterior verificamos que um dos casos de separação obrigatória será em casos de concurso entre a jurisdição comum e a militar.

Seguimos hoje com um segundo caso em que não haverá união de processos:

2) Concurso entre a Jurisdição de Menores e a Jurisdição Comum.

Ou seja, em casos de conexão ou continência, envolvendo adolescentes infratores e co-autores maiores de 18 (dezoito) anos, não ocorrerá a união de processos.

Exemplo: Mévio, com 17 anos de idade, reune-se com Tibúrcio, com 19 anos de idade, e juntos praticam um furto junto a estabelecimento comercial.

O crime praticado por ambos é o furto qualificado pelo concurso de pessoas (Art. 155, § 4°, inciso IV, do CP) e o caso é de CONTINÊNCIA (quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração - Art. 77, I, do CPP). Contudo, o processo não será único, sendo que Tibúrcio responderá perante a Justiça Comum, enquanto Mévio responderá perante o Juízo da Infância e Adolescência.

Conclusão - Não haverá união de processos quando um dos autores for menor de 18 anos, quanto a este, haverá um processo próprio.

Abraço a todos,

terça-feira, 18 de março de 2014

Conexão e continência - casos de cisão de processo - Parte II

Há alguns dias postamos que:

CONEXÃO ou CONTINÊNCIA = UNIÃO DE PROCESSOS

Por sua vez, também falamos que há exceções. Logo, há casos em que a conexão ou a continência não resultará em união de processos.

Alguns casos de separação dos processos serão opcionais, conforme vimos em postagem anterior
(goo.gl/Ibpt2O) outros casos são de separação obrigatória, ou seria melhor dizer, não haverá união de processos. Vejamos uma das hipóteses:
 
1 - Concurso entre a jurisdição comum e a militar;
 
Quando, entre os crimes praticados, algum ou alguns guardarem competência na Justiça Militar, serão por esta julgados no que toca ao crimes militares, enquanto o Juízo Comum julgará os de sua competência.
 
Exemplo: Tibúrcio, policial militar, subtrai um veículo pertencente à Polícia Militar de seu Estado. Ato contínuo se utiliza do veículo para o transporte de droga, sendo que, enquanto transportava o entorpecente faz manobra imprudente e atropela uma idosa que sofreu lesões corporais.
 
Três foram os delitos: 1) Furto; 2) Transporte de drogas; 3) Lesão culposa em acidente de trânsito.
 
Os três fatos são conexos, contudo apenas o primeiro será julgado pela Justiça Militar, enquanto os demais serão julgados na Justiça Comum.
 
Conclusão - Não haverá união de processos quando um dos crimes praticados seja de competência da Justiça Militar.
 
E o fato da vítima ser idosa? Bem, o exemplo era meu e quis dar uma dramatizada, só isto.
 
Abraço a todos,
 
 

segunda-feira, 17 de março de 2014

Júri de hoje - quesito sobre desistência voluntária.

Caros leitores, há pouco encerramos um Julgamento do Tribunal do Júri, eis os fatos:

a) Mévio, no dia de sua separação, descobriu ter sido traído;

b) Discutiu com a recém ex-esposa e acabou desferindo contra esta cinco facadas;

c) Apenas uma das facadas provocou ferimento maior que um corte, atingindo órgão interno e gerando perigo de vida;

d) Após a discussão e ter desferido as facadas Mévio sentou junto à cama enquanto a vítima, consciente e acordada, estava em outro cômodo com os ferimentos contra si provocados.

e) Vizinhos então entraram na residência e socorreram a vítima que foi encaminhada ao hospital.

A tese da defesa era de Desistência Voluntária.

Pergunta-se: em que posição dentre os quesitos e como formular o quesito de desistência voluntária?

E a resposta é: não há quesito para a tese da desistência voluntária.

Eis a razão: os fatos relativos à desistência voluntária são incompatíveis com a resposta positiva ao quesito da tentativa. Vejamos o quesito relativo à tentativa: Mévio, assim agindo, deu início a um crime de homicídio, não o consumando por motivos alheios à sua vontade?

Ora, a resposta SIM afasta a possibilidade de desistência voluntária (afinal se os motivos foram alheios à vontade não poderá ter ocorrido desistência voluntária), por sua vez, a resposta NÃO possuí o mesmo valor, qual seja, o réu responderá pelos atos até então praticados.

Eis como o STJ tratou a matéria:
 
[...] QUESITO SOBRE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE. [...]  2. Em respondendo a defesa com a tese da desistência voluntária à acusação de homicídio tentado, a formulação de um único quesito decide a tese acolhida pelos jurados que, afirmando ou negando a tentativa, negarão ou afirmarão a desistência, respectivamente, bem certo que, no caso de homicídio tentado, o quesito a ela relativo há de anteceder aos da defesa alegada, porque próprio do fato principal ( Código de Processo Penal , artigo 484 , inciso I ). [...] HC 28623 PR.

No caso hoje julgado, de fato, houve desistência voluntária, e o Júri desclassificou o crime respondendo não ao quesito relativo à tentativa. Com isto, afirmou que era incompetente para julgamento do fato. Prosseguindo o julgamento, a Juíza singular proferiu sentença condenando Mévio por lesão corporal grave, com a causa de aumento de pena em face da coabitação entre réu e vítima.

Abraço a todos,

sexta-feira, 14 de março de 2014

Interrogatório inusitado.

Para relembrar:


Hoje é sexta-feira, então um caso para descontração.

Quando trabalhei na Comarca de Campos Novos-SC, no tempo em que o interrogatório era o primeiro ato processual após o recebimento da denúncia (se o seu CPP ainda prevê desta forma favor comprar um novo), efetuei denúncia contra Tício pelos seguintes fatos:

a) Tício dirigiu-se ao comércio local e adquiriu um belo aparelho de telefone celular para a namorada, pagando com um cheque de terceiro preenchido e assinado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

b) Tício sabia que o cheque não seria descontado e que não devia valer grande coisa, já que pagou pelo mesmo o valor de R$ 10,00 (dez reais), em suma, tinha plena ciência de que se tratava de produto de crime anterior e o utilizou apenas como meio fraudulento para adquirir o celular.

c) Quando do interrogatório Tício sentou-se, de terno e gravata (era um terno xadrez mas era um terno) perante o magistrado e começou a narrar os fatos da seguinte forma: “Vossa Majestade, eu sabia que o cheque era roubado ...” e continuou confessando o fato, alegou que a menina era bonita e que merecia o celular, etc. E após muitos Vossas Majestades quem sabe buscando uma diminuição da pena, Tício verificou que não conseguiu mudar o sério semblante do magistrado (que apenas estava sério para evitar a quase inevitável risada) e estão Tício saiu-se com esta: “... prometo à Vossa Majestância que não farei mais isto”. Daí, nem o magistrado agüentou, pediu licença e foi rir no gabinete.

Quanto à Tício, no final do processo, foi devidamente condenado pelo estelionato cometido.

Para não ficar só no fato curioso e com a nova proposição para tratamento dos senhores magistrados, lanço a seguinte indagação: As partes ativa e passiva da ação penal participam do interrogatório?

Antes de 2003, a resposta seria negativa, sendo que o interrogatório era ato exclusivo do juiz. Contudo, em consonância com a Constituição Federal, no ano de 2003, a Lei 10792 trouxe algumas alterações ao CPP, dentre estas:

a) a obrigatoriedade da presença do defensor, constituído ou nomeado (Art. 185);

b) as partes poderão fazer perguntas sobre fatos não esclarecidos (Art. 188);

c) o acusado, em qualquer modalidade de interrogatório (o que inclui a videoconferência), terá garantida entrevista prévia e reservada com seu defensor (§ 5°, do Art. 185).

No caso da falta destes elementos, vale-nos a lição do STJ:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 10.792/03. PRECEDENTE. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O INTERROGATÓRIO DO RÉU, REALIZADO SEM A PRESENÇA DO DEFENSOR, E TODOS OS ATOS DECISÓRIOS QUE LHE SÃO POSTERIORES, MANTIDA, TODAVIA, A SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RECORRENTE.

1. Nos termos de consolidado entendimento nesta Corte Superior, após o advento da Lei 10.792/2003, ainda que o próprio réu tenha dispensado a entrevista prévia, a presença do defensor no interrogatório tornou-se formalidade essencial, corolária do princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

2. Recurso provido, em consonância com o parecer ministerial, para anular o interrogatório do réu, realizado sem a presença de seu defensor, e todos os atos decisórios que lhe são posteriores, mantida, todavia, a situação processual do recorrente. (RHC 26.141).

Abraço a todos e o desejo de um feliz e abençoado final de semana,

quinta-feira, 13 de março de 2014

Conexão ou continência - casos de cisão dos processos. Parte I.

Na publicação de ontem vimos que:

CONEXÃO ou CONTINÊNCIA = UNIÃO DE PROCESSOS

Como este blog é voltado aos estudantes de e do Direito, e como em Direito quase todas as regras possuem exceções, vamos aos casos em que não haverá união de processos.

Vamos começar com a cisão facultativa, e a veremos citando uma questão de concurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

(     ) No caso da competência por conexão ou continência, será facultativa a separação dos processos  quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

A questão proposta é uma cópia do artigo 80, do CPP, que trata exatamente da separação facultativa dos processos. Aliás é comum questões de concurso copiarem artigos, o que nos faz lembrar que um bom estudo da lei seca resultará em um bom resultado na prova de Processo Penal de qualquer certame.

Pois bem, como a cópia é literal, e não há oposição da doutrina ou jurisprudência, a questão  é verdadeira, ou seja, é facultada a separação dos processos (mesmo em casos de conexão ou continência) desde que ocorra quaisquer das seguintes situações:

a) as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias  de tempo ou de lugar diferentes
b) quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória
c) por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

Abraço a todos,



quarta-feira, 12 de março de 2014

Conexão - Justiça Federal e Estadual - quem julga?

Suponha o leitor a seguinte situação:

a) Mévio foi contratado para o transporte de 3 quilos de cocaína. A droga estará em um endereço de Assunção (capital do Paraguai) e deverá ser levada para a capital paranaense.

b) Mévio então, ainda na cidade de Curitiba, furta um carro para efetuar o transporte, se dirige ao Paraguai e traz consigo o entorpecente.

c) Ao chegar em Curitiba é surpreendido em uma blitz e preso com o veículo subtraído e com o entorpecente transportado.

Pergunta-se: qual a justiça competente para o julgamento do feito? Federal ou estadual?

Questão de concurso do Ministério Público de Santa Catarina traz o mesmo problema da seguinte forma:

(     ) Segundo entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.

Falso ou verdadeiro?
 
Alguns conhecimentos prévios são necessários:

1) O tráfico internacional é de competência da Justiça Federal (Art. 109, V, da CF e Art. 70, da 11343/06);

2) A conexão e a continência geram a união de processos. Ou seja, mesmo que diversos os crimes ou réus, em determinados casos (Arts. 76 e 77, do CPP) o processo será único.

O nosso problema trata de casos em que há conflito entre a Jurisdição Estadual e a Jurisdição Federal, ou seja, um crime foi praticado e o processo deverá ser julgado na Justiça Federal (tráfico internacional), enquanto que outro crime com este conexo (furto) deveria, a priori, ser julgado na Justiça Estadual.
 
O art. 78, do CPP, não resolve este conflito, eis que ambas as Jurisdições (estadual e federal) são comuns e não há hierarquia entre ambas.

A questão foi posta ao STJ que em várias decisões fez opção pela Justiça Federal como aquela competente para o julgamento dos casos conexos entre Justiça Federal e Estadual, editando, inclusive, a Súmula 122 que possuí o seguinte texto:

"Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."

Portanto a questão apresentada no concurso é verdadeira e Mévio será julgado na Justiça Federal, quer pelo tráfico, quer pelo furto. 

Abraço a todos,
 

terça-feira, 11 de março de 2014

Questão de concurso - Sobre as espécies de conexão

Questão de concurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
 
(    ) A conexão consequencial, enquanto regra para dirimir a competência, decorre daquela situação em que os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas.
 
Relembrando - o artigo 76, do CPP,  em seus três incisos, apresenta uma série de formas de conexão, quais sejam:>
 
a) Conexão intersubjetiva por simultaneidade; (inciso I)
b) Conexão intersubjetiva por concurso; (inciso I)
c) Conexão intersubjetiva por reciprocidade; (inciso I)
d) Conexão Objetiva Teleológica; (inciso II)
e) Conexão Objetiva Consequencial; (inciso II)
f) Conexão Instrumental ou Probatória. (inciso III)
 
Pois bem, eis a dica - o nome tem direta relação com a forma de conexão, logo, não faz nenhum sentido que a situação em que "os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas" não possui qualquer link com o nome proposto na questão: "conexão consequencial".
 
Agora sinta: "situação em que uma infração for cometida para ocultar a outra" em outras palavras: "uma infração foi praticada em consequencia da outra". Qual o tipo de conexão? Muito bem, Conexão Objetiva Consequencial.
 
E quando os agentes cometem crimes uns contra os outros em diferentes comarcas? Como no problema, qual a forma de conexão? Bem, o examinador fez um balaio de gatos e misturou a conexão intersubjetiva por reciprocidade (uns contra os outros) com a conexão intersubjetiva por concurso (várias pessoas em concurso embora diverso o tempo e o lugar).
 
E para aquele que não quer ler o tema mas ver o gabarito, informo que a assertiva é falsa.
 
Abraço a todos,
 
 
 
 

quinta-feira, 6 de março de 2014

Crime de quadrilha - independencia dos demais crime.

Caso prático interessante:

Na Comarca de Pomerode/SC (para quem não conhece é a cidade mais alemã do Brasil), Mévio, Tício, Tibúrcio e Anacleto (informo que os nomes são fictícios, caso o leitor não tenha notado), foram  denunciados por formação de quadrilha (art. 288, do CP) e crime de sonegação tributária.

A denúncia narrou que a quadrilha serviria para os fins de sonegação.

Contudo, os envolvidos pagaram o seu débito com o fisco e tiveram extinta a ação penal com relação ao crime tributário (§ 2º do art. 9º da Lei n.º 10.684/2003), sem julgamento de mérito, pelo que, fizeram requerimento de extinção do feito também com relação a quadrilha, cujo fim seria a prática da sonegação.

Os pedidos foram negados em todas as instâncias, chegando então ao STF.

E então, razão cabe à defesa?

O STF alegou que não:

Do acórdão monocrático (possível eis que a matéria contava com antecedentes do STF) extrai-se:

[...]

VI. O crime de quadrilha ou bando é permanente, protraindo-se no tempo enquanto perdure a conduta. É também  autônomo e independente, bastando, para sua configuração, a reunião  de três ou mais pessoas que tenham, por objetivo, a prática criminosa. 

VII. Independentes, são, também, os delitos  eventualmente cometidos pela quadrilha, portadores de objeto  jurídico diverso do tipo previsto no art. 288 do Estatuto Repressor. Da  mesma forma, são autônomas as circunstâncias que qualificam cada  delito, em particular.

VIII. O trancamento da ação penal no tocante aos crimes  tributários, em razão da extinção da punibilidade dos pacientes pelo  pagamento do tributo, não alcança o suposto delito de formação de
quadrilha.
[...]

Fica então a informação de hoje - o crime de quadrilha é independente do crime por ela praticado.

Tal conceito terá uma variedade de aplicações e certamente útil em concursos públicos.

Abraço a todos,

quarta-feira, 5 de março de 2014

Questão de concurso - contravenções e justiça federal.

Mais uma questão de concurso do MP de Santa Catarina:


(     ) Compete à Justiça Federal o processo por contravenção penal, ainda que praticada em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
 
Verdadeira ou falsa?
 
A competência penal da Justiça Federal está disposta nos incisos do artigo 109, da Constituição Federal e mais especificamente no inciso IV encontraremos:
 
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
 
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadsa em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárqiucar ou empresas públicas, excluídas as contravenções e resslavada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
 
 
Logo, a Justiça Federal não tem competência para processar e julgar contravenções penais, ainda que em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
 
A questão é falsa.
 
Até a próxima postagem.