( ) Nos casos de exclusiva ação privada, o
querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda
quando conhecido o lugar da infração.
Relembramos então as teorias quanto ao local da infração:
1) Atividade - lugar do crime é o lugar da ação ou omissão;
2) Resultado - Lugar do crime é o lugar onde se produziu o resultado;
3) Ubiqüidade - lugar do crime é tanto o da conduta como o do resultado.
Podemos verificar uma possibilidade de teoria da atividade no art. 63, da Lei 9099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) se entendermos a palavra "praticada" ali constante como sendo a conduta e não o resultado.
Poderemos encontrar a teoria da Ubiqüidade no artigo 6°, do Código Penal, nos casos de crimes praticados em parte no Brasil e em parte no estrangeiro, normatizando assim questões de extraterritorialidade, sem definir, contudo competência.
Enfim, encontraremos a Teoria do Resultado como base da regra adotada para definição de competência, com previsão no artigo 70, do CPP.
Portanto, como regra geral, lugar do crime é o lugar onde foi produzido o resultado, sendo o Juízo deste local o competente para processar e julgar o feito.
Seguindo-se então, a regra geral, a questão posta seria falsa. Contudo, no caso de ação penal privada, o CPP abriu exceção, prevendo em seu artigo 73, que: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".
Portanto, a afirmativa tinha como resposta correta um V de verdadeira.
Abraço a todos,
V
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