quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Local do crime e a competência para propositura ação penal.

Em uma das últimas provas para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina fizeram a seguinte afirmação para anotação de "falso", "verdadeiro" ou ainda "em branco" (sinônimo de não sei e não vou chutar):
 
(     ) Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
 
Relembramos então as teorias quanto ao local da infração:
 
1) Atividade - lugar do crime é o lugar da ação ou omissão;
 
2) Resultado - Lugar do crime é o lugar onde se produziu o resultado;
 
3) Ubiqüidade - lugar do crime é tanto o da conduta como o do resultado.
 
Podemos verificar uma possibilidade de teoria da atividade no art. 63, da Lei 9099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) se entendermos a palavra "praticada" ali constante como sendo a conduta e não o resultado.
 
Poderemos encontrar a teoria da Ubiqüidade no artigo 6°, do Código Penal, nos casos de crimes praticados em parte no Brasil e em parte no estrangeiro, normatizando assim questões de extraterritorialidade, sem definir, contudo competência.
 
Enfim, encontraremos a Teoria do Resultado como base da regra adotada para definição de competência, com previsão no artigo 70, do CPP.
 
Portanto, como regra geral, lugar do crime é o lugar onde foi produzido o resultado, sendo o Juízo deste local o competente para processar e julgar o feito.
 
Seguindo-se então, a regra geral, a questão posta seria falsa. Contudo, no caso de ação penal privada, o CPP abriu exceção, prevendo em seu artigo 73, que: "Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração".
 
Portanto, a afirmativa tinha como resposta correta um V de verdadeira.
 
Abraço a todos,
 
 
 
 
V

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