segunda-feira, 30 de maio de 2016

CPP - Inquérito Policial - Questões diversas


RESUMO



  • Embora o novo Código Civil tenha tenha reduzido a responsabilidade plena dos 21 para os 18 anos, o CPP ainda prevê a figura do curador para o indiciado menor de 21 anos (Art. 15);
  • A devolução dos autos para diligências ocorrerá apenas quando estas forem imprescindíveis;
  • A autoridade policial não pode arquivar o IP, tampouco o magistrado sem o requerimento do MP;
  • Apenas mediante provas novas o IP arquivado poderá ser reaberto;
  • A autoridade policial pode determinar diligências em circunscrição diversa da sua;
  • O Promotor e Juiz que, de alguma forma atuaram no IP, não estão impedidos na ação penal;
  • Há decisão do STF de que o recurso cabível para a vítima, em caso de arquivamento do IP, é o Mandado de Segurança, há outros entendimentos, também dos tribunais superiores, alegando não ser cabível qualquer remédio jurídico;
  • Indiciado pode ser conduzido para fins de interrogatório;
  • O inquérito policial só pode ser trancado em situações excepcionalíssimas.


COMPREENSÃO

1) O CPP, em seu artigo 15, ainda faz previsão do curador para o indiciado menor que 21 anos. De igual forma o CPP, em seu artigo 564, III, "c", prevê que será nulo o processo em que não for nomeado curador ao menor de 21 anos. 

Por sua vez,o artigo 194, do CPP, trazia igual previsão quanto ao interrogatório da fase judicial, e este foi revogado pela reforma de 2003. 

Ante tal situação a doutrina adotou posições adversas (como de costume), assim, enquanto alguns doutrinadores entendem como ainda necessária a nomeação de curador ao indiciado menor de 21 anos, outros argumentam que seria uma verdadeira "heresia" jurídica (Tourinho Filho) nomear Curador para alguém plenamente capaz.

Não há decisões dos tribunais superiores que nos auxiliem a respeito do assunto, contudo há inúmeras decisões proferidas por tribunais estaduais, negando a nulidade quando da falta de nomeação de curador ao indiciado menor de 21 anos.


2) Há quem diga que um Juiz ou um Promotor de Justiça que participou da fase investigatória estaria com sua compreensão do tema viciada e, portanto, não poderia atuar na fase judicial. Os fundamentos são fracos e os tribunais refutam tal tese.

No que toca ao Promotor de Justiça, o STJ sumulou: 


A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.” – Sumula 234 - STJ

" [...] O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal [...]" STF - HC 92893 - Tribunal Pleno.




Quanto ao magistrado, assim decidiu o STF:



3) Há recurso possível do arquivamento do Inquérito Policial? 

Há uma decisão do STF que afirma que o recurso para revisão do arquivamento é o mandado de segurança.

[...] Ilegalidade da decisão de Primeiro Grau que deu pelo arquivamento do inquérito policial. Decisão passível de correção por meio de mandado de segurança. Única via processual disponível para que a empresa vítima do desfalque patrimonial pudesse alcançar a devida tutela jurisdicional, nos termos do inciso XXXV do art. 5º da CF/88. STF HC 105167 – 06/03/2012


Contudo, há uma série de decisões do STJ, no sentido contrário, ou seja, de que não há recurso possível do arquivamento do IP.


4) Uma vez arquivado, o inquérito só poderá ser desarquivado com novas notícias de provas, conforme previsão da Súmula 524 do STF:

Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

E novas provas são efetivamente novas provas e não a reoitiva de uma testemunha que já prestara depoimento no IP.


5) Nem a autoridade policial poderá arquivar o IP, nem o magistrado sem que tenha requerimento do Ministério Público. Não há previsão legal para tanto. 

6) Pode haver trancamento do inquérito policial? Sim, em alguns casos isto é possível, contudo apenas em situações excepcionais como por exemplo: a) a prescrição da infração investigada; b) quando o fato investigado não se constitui crime ou contravenção; c) quando devidamente comprovado a não participação delituosa do investigado (será trancado apenas quanto aquele que efetivamente não participou dos fatos).


7) Há pouco tempo, no Brasil, foi conduzido para fins de interrogatório o ex-Presidente da República. 


Pergunta-se: é possível a condução do investigado para fins de interrogatório?


Embora com desentendimentos doutrinários, a resposta é positiva. A condução coercitiva é possível mediante a previsão do Artigo 260, do CPP: "Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato  que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença". 



QUESTÕES


Marque V ou F:


01 - (  ) O inquérito policial tem forma legal, devendo, sempre, serem ouvidas as testemunhas, produzida prova pericial e, somente no final, interrogado o indiciado.

02 – (   ) Em regra, não pode a autoridade policial arquivar autos de inquérito policial, mas poderá  fazê-lo, se ficar demonstrada, por prova cabal, a inexistência do crime.

03 – (     ) Assinalando preceitos de eficácia plena, a Carta Federal estabelece que às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da  União, a execução de serviços administrativos de trânsito, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. MPSC

Esta questão contém uma pegadinha bastante cruel, e trata das atribuições da polícia civil como está estabelecida na Constituição Estadual (SC) e não na Constituição Federal, a qual silencia sobre a "execução de serviços administrativos de trânsito". Portanto a afirmativa é falsa. 


04 – (     ) De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.  MPSC 2014


O gabarito estará na próxima postagem.




GABARITO POSTAGEM ANTERIOR 
(CPP - Inquérito Policial - Prazos)


1 - F
- V
3 - V
4 - F

segunda-feira, 23 de maio de 2016

CPP - Inquérito Policial - Prazos




RESUMO


  • 10 dias: a) CPP réu preso; 
                        b) Lei 1521 (economia popular) réu preso ou solto.
  • 15 dias: IPF réu preso (prorrogável por mais 15).
  • 20 dias: CPPM réu preso.
  • 30 dias: a) CPP réu solto (prorrogável - prazo fixado pelo juiz); 
                        b) Lei 11343 (drogas) réu preso (o prazo pode ser duplicado).
  • 40 dias: CPPM réu solto (o prazo pode ser estendido em até 20 dias).
  • 90 dias: Lei 11343 (drogas) réu solto (o prazo pode ser duplicado).



COMPREENSÃO

Questão presente em quase todas as provas de concurso (senão em todas) são os prazos processuais.
Decore-os. Faça correlações (o prazo para denúncia é a metade do prazo para a conclusão do inquérito policial, por exemplo). Gaste algum, tempo, faça as anotações necessárias (post-it na porta da geladeira), recite-os quando de suas caminhadas ou use-os como parâmetro na academia (caso iniciante você poderia dizer: farei tantas abdominais quanto são os dias de prazo do IP de réu preso -10 abdominais, ou se você já está em nível de tanquinho avançado poderá dizer: farei tantas abdominais quanto são os dias de conclusão máximo de um IP - 180 dias em casos da Lei 11343/06 - réu solto e prazo já duplicado).

Bem, você entendeu a ideia, então vamos aos prazos.



PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL

Legislação
Réu Preso
(dias)
Réu Solto
(dias)
CPP (art. 10) – O magistrado poderá, a pedido da autoridade policial, fixar novo prazo para realização de diligências.
10
30 (critério judicial)
Lei 11.343/06 (art. 51) – Obs. Os prazos poderão ser duplicados pelo juiz ouvido o MP.
30 (60)
90 (180)
CPPM  (art. 20) O prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias em caso de réu solto.
20
40 (60)
Lei 1.521 (art. 10, § 1°) - economia popular
10
10
Inquérito Policial Federal (Art. 66, da Lei 5010/66) – Só há previsão para o caso de réu preso, sendo o prazo de 15, prorrogável por mais 15 mediante autorização judicial.
15 (30)



Segundo o CPP, a contagem de prazo, no caso de réu preso preventivamente, dá-se na forma penal, as demais na forma processual.


Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.


Segundo o CPPM, a contagem de prazo, dá-se na forma penal (data da prisão no caso de réu preso e da abertura do inquérito no caso de réu solto).

PRAZO PROCESSUAL - exclui-se da contagem o dia do início e inclui-se o do fim.
PRAZO PENAL - inclui-se na contagem o dia do início.


Outras questões:


  • Não há constrangimento ilegal no excesso de prazo do IP em se tratando de réu solto.
  •     O constrangimento ilegal, em caso de réu preso, cessa com o recebimento da denúncia.



QUESTÕES

Marque V ou F:


01 – (    ) O inquérito policial deve ser realizado sempre no prazo máximo de 30 dias, sob pena de responsabilidade criminal do encarregado da apuração.

02 – (     ) O prazo para conclusão do inquérito policial será de 10 (dez) dias quando o indiciado estiver preso preventivamente, contados a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; enquanto o inquérito policial militar deverá terminar dentro em 20 (vinte) dias, se o indiciado estiver preso, contados esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.

03 – (    ) O inquérito policial poderá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 180 (cento e oitenta) dias, quando solto, por ordem do Juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.


04 – (    ) De acordo com a Lei n. 11.343/2006, o inquérito policial deverá ser concluído no prazo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto, sem possibilidade de prorrogação.


O gabarito estará na próxima postagem.




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(CPP - Inquérito Policial - Início)


1 - V
- V
3 - F
4 - F
5 - F
6 - B

segunda-feira, 16 de maio de 2016

CPP - Inquérito Policial - Início




RESUMO



  • O inquérito policial terá início: a) de ofício; b) por requisição; c) pelo auto de prisão em flagrante; d) por representação; e) por requerimento.
  • Em casos de ação pública condicionada à representação: SEM REPRESENTAÇÃO - SEM IP.
  • Em casos de ação privada: SEM REQUERIMENTO - SEM IP.
  • A doutrina classifica o início de Inquérito Policial como: 
      Notitia criminis de cognição ...  direta ou imediata (de ofício)
                                                            indireta ou mediata (requisição, representação ou requerimento)
                                                            coercitiva (Auto de Prisão em Flagrante)
  • Em caso de requisição a autoridade coatora é a requisitante e não o delegado.
  • A notícia anônima depende de diligências prévias para fins de instauração de IP.



COMPREENSÃO




INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL


A ação penal poderá ser:

1)    Pública:
     a)  Incondicionada
     b)   Condicionada

2)    Privada.



Caro leitor, não erramos a matéria, vamos efetivamente tratar do início do inquérito policial, matéria frequentemente questionada em vários concursos, contudo, o inquérito penal terá início, conforme a espécie de ação penal própria para o delito investigado.

Assim, em caso de ação PRIVADA o inquérito policial terá início por REQUERIMENTO. Sem o requerimento do ofendido ou de seu representante legal, não há inquérito. (§ 5°, Art. 5°, CPP).

Já em casos de crimes que devem ser processados mediante ação pública condicionada à representação, o inquérito terá início com a representação. De igual forma, sem a representação não poderá haver inquérito (§ 4°, Art. 5°, CPP). 

Além destes instrumentos (representação e requerimento) o Inquérito policial poderá ter início por outras formas. Eis o rol:

1.    DE OFÍCIO (apenas para crimes de ação penal pública incondicionada). 

            Esta forma de início conta com uma classificação doutrinária:

   Notitia criminis de cognição direta – ou imediata – ou espontânea – ou inqualificada.

Desnecessário ao leitor que decore a classificação doutrinária, basta compreende-la:

Notitia Criminis = a notícia do crime (e não creio que o leitor fale latim).

Cognição = ato de apreender um conhecimento.

Direta ou imediata = não há intermediários.


   Ou seja, a autoridade, diretamente instaura o IP, sem que ninguém tenha apresentado qualquer petição, requerimento, noticia criminal, etc.


2.    MEDIANTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

O APF é uma modalidade de início de Inquérito Policial. 

Classificação doutrinária:

Notitia criminis de cognição coercitiva.

Novamente basta o vínculo entre o nome e a forma de início (APF = coercitivo).


3.    REQUISIÇÃO

Quem pode requisitar?

Ministério Público
Magistrado
Ministro da Justiça (ação pública condicionada).

  •          Nos casos de ação pública condicionada por representação, o magistrado ou promotor só poderão requisitar o inquérito se tiverem consigo a representação do ofendido ou quem o represente.

  •               No caso de requisição a autoridade coatora será a autoridade que requisitou e não o delegado de polícia, logo eventual Habeas Corpus deverá ser impetrado perante a autoridade imediatamente superior.


Ambas as Turmas desta Corte ... têm entendido que, em se tratando de "habeas corpus" contra ato de Promotor da Justiça Estadual, a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. – STF – RE 285569



4.    REQUERIMENTO

O artigo 5°, do CPP,  traz em seu segundo inciso o requerimento, que deverá conter, sempre que possível

a) fato e circunstâncias; 
b) autoria ou motivos da impossibilidade de indicá-la; 
c) testemunhas e endereço.

O STF tem decisões no sentido de que o requerimento do inciso II, do art. 5°, se refere à ações públicas, não se confundindo com o requerimento do § 5°, específico das ações privadas. 

Ou seja, neste último caso (ação privada), desnecessárias são as formalidades, bastando manifestação de vontade da parte para o início do IP ou mesmo para a prisão em flagrante.


5.    REPRESENTAÇÃO – reservada para os casos de ação penal pública condicionada à representação.

  • Não tem forma e poderá ser reconhecida em qualquer manifestação de vontade da vítima.




A classificação doutrinária do inquérito policial instaurado mediante requisição, representação ou requerimento:

Notitia criminis de cognição indireta - ou mediata - ou provocada - ou qualificada

Ou seja, nestes casos (requisição, representação ou requerimento) alguém apresentou, via documento, o crime ao delegado, por isto a Notitia Criminis (notícia criminal) é de cognição (tomar conhecimento) indireta ou mediata (alguém levou ao delegado e ele soube de forma indireta).



Pontos de atenção:

·         Qualquer um do povo pode comunicar fato delituoso à autoridade policial (ação pública);

·         A notícia anônima é considerada notitia criminis inqualificada e dependerá de averiguações preliminares da autoridade policial para posterior instauração do IP.

Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.  (STF – HC 95244 – 23/03/2010 – Primeira turma)



QUESTÕES


Marque V ou F:


01 – (   ) O inquérito policial, para apuração de crime de ação penal privada, se inicia através de requerimento.

02 – (   ) O inquérito policial, para apuração de crime de ação penal pública condicionada, se inicia através de representação.

03 – (  ) Nos crimes contra o patrimônio, o inquérito policial só poderá ter início mediante  requerimento ou notitia criminis do ofendido ou de seu Representante legal.

04 -  (   ) Na hipótese de uma pessoa ser presa em estado de flagrância, porque cometendo um crime de ação penal pública incondicionada, o inquérito será iniciado de ofício.

05 – (  ) O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo conterá, obrigatoriamente, a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.



Marque a alternativa correta:

06 - Cumprindo requisição do Dr. Promotor de Justiça da Comarca, o Dr. Delegado de Polícia de uma cidade do interior de Santa Catarina instaurou inquérito policial  contra determinada pessoa, indiciando-a pela prática de um crime de estelionato. A fim de pleitear o trancamento do referido inquérito, o indiciado deverá impetrar "habeas corpus" perante:

        a) o Juízo de Direito da Comarca.
        b) o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
        c) o Superior Tribunal de Justiça.
        d) A Turma de Recursos da Comarca. 


O gabarito estará na próxima postagem.





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(CPP - Inquérito Policial - Características)


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segunda-feira, 9 de maio de 2016

CPP - Inquérito Policial - Características




RESUMO



  • São características do Inquérito Policial: a) Oficialidade; b) Oficiosidade; c) Escrito; d) Dispensabilidade; e) Discricionariedade ou Arbritrariedade; f) Indisponibilidade; g) Sigiloso. 


COMPREENSÃO




CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL



a)    OFICIALIDADE

Apenas as polícias judiciárias (Civil e Federal) podem instaurar Inquérito Policial.

Não confundir instauração de IP com investivação.

Vários órgãos de Estado podem investigar, como por exemplo os parlamentares em casos de CPI, ou mesmo o Ministério Público subsidiariamente às polícias (STF), mas apenas as Polícias Judiciárias podem instaurar Inquérito Policial.

b)    OFICIOSIDADE

Esta característica (instaurar IP de ofício) possuí dupla indicação:

A primeira é que a autoridade policial está obrigada a instaurar o IP quando tomar conhecimento de fato delituoso a ser processado por ação penal pública incondicionada independente de qualquer iniciativa de parte ou qualquer outra pessoa.  

A segunda é que autoridade policial poderá instaurar o IP quando tomar conhecimento de fato delituoso a ser processado por ação penal pública incondicionada independente de qualquer iniciativa de parte ou qualquer outra pessoa. 

c)    ESCRITO

O artigo 9° informa que o Inquérito Policial é procedimento escrito e questões recentes de concurso apontam esta (escrito) como uma característica do inquérito, contudo, deve o leitor atentar para o § 1°, do artigo 405, do CPP, modificado em 2008 e que informa: 

“Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações”.

d)    DISPENSÁVEL OU PRESCINDÍVEL

Como já visto em postagem anterior, se o Inquérito Policial serve para informar ao dono da ação penal sobre fatos e autoria, caso o dono da ação penal já tenha estes elementos, torna-se o inquérito policial peça dispensável.

"Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça acusatória esteja sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria.” (STF – RTJ 76/741).

e)    ARBITRARIEDADE

O Delegado decide se atenderá as diligências requeridas por ofendido ou indiciado, bem como sobre a ordem das diligências e quais dentre as disponíveis realizará. (Art. 14).

STF - [...]  O INQUERITO POLICIAL [...] NÃO SE PROCESSA, EM FUNÇÃO DE SUA PROPRIA NATUREZA, SOB O CRIVO DO CONTRADITORIO, [...]. RE 136239.

f)     INDISPONIBILIDADE

Uma vez instaurado não poderá o Delegado dispor do inquérito fazendo-o cessar ou arquivando-o (em nenhuma hipótese), ou ainda escolher a quem vai investigar. (Art. 17).

g)    SIGILOSO

Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Contudo, o leitor deve se atentar para a Súmula Vinculante 14:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Após a edição desta Súmula houve questionamento (Reclamação) em virtude de diligências que estavam se realizando por autoridade policial (SC) e o mesmo STF decidiu:

[...] ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO, RESSALVADAS AS DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. [...] Rcl 10110.

Em resumo, o Inquérito Policial tem por caraterística ser sigiloso e o investigado não tem acesso as diligências em andamento. Contudo é direito do defensor ter acesso aos elementos de provas já documentados.



QUESTÕES


Marque V ou F:

01 - (   )  O inquérito policial é peça imprescindível, não podendo ser suprimido; a sua ausência causa nulidade da ação penal.   

02 - (   ) O inquérito policial é procedimento de natureza administrativa, tendo como características a oficialidade, inquisitoriedade, indisponibilidade e discricionariedade. (MPPR 2013).

03 - (   ) Trata-se de Súmula Vinculante do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

04 - (   ) O inquérito policial, consoante a Carta Magna, é competência exclusiva das polícias civis dos Estados.

05 - (  ) Mesmo com o advento da Constituição Federal (CF) de 1988, não há que se falar em  contraditório no curso do inquérito policial.

06 - (   ) Em regra, não pode a autoridade policial arquivar autos de inquérito policial, mas poderá  fazê-lo, se ficar demonstrada, por prova cabal, a inexistência do crime.

Assinale a alternativa correta:

07 - Relativamente ao Princípio do Contraditório, diz-se que o Inquérito Policial:

(A) observa-o, necessariamente, para a elaboração do relatório final.
(B) tem que observá-lo, por força do dispositivo no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal.
(C) observa-o, necessariamente, após o indiciamento.
(D) não o observa, por se tratar de investigação de natureza inquisitiva.  


O gabarito estará na próxima postagem.





GABARITO POSTAGEM ANTERIOR 


(CPP - Inquérito Policial - Conceito)


1 - V
- F
3 - V
4 - F
5 - D

segunda-feira, 2 de maio de 2016

CPP - Inquérito Policial - Conceito




RESUMO



  • O IP é um procedimento administrativo, que tem por objetivo a apuração de fatos delituosos e a respectiva autoriapara que o titular da ação penal possa promove-la.



COMPREENSÃO



Nesta postagem deixaremos de lado a sequência de artigos do CPP. Isto porque, de regra, as doutrinas e questões de concurso, quanto ao Inquérito Policial, tratam deste por seu conceito, início, características e prazos, e não pela sequência dos artigos. 

Dividiremos então as postagens em: a) Conceito; b) Início do IP; c) Características do IP; e d) Prazos do IP e concluiremos com algumas informações adicionais que vez por outra são quesitadas.

Não recomendo a decoreba de conceitos, salvo este:


O IP é um procedimento administrativo, que tem por objetivo a apuração de fatos delituosos e a respectiva autoria, para que o titular da ação penal possa promove-la.

Este conceito responderá várias questões de concurso, vejamos: 

a)    Se o IP é um procedimento administrativo, logo, não possuí o indiciado o direito à contraditório e à ampla defesa, reservados pela constituição aos Processos e não aos Procedimentos; 
b)    Se apura fatos delituosos, poderá ser trancado uma vez que não apure fato que não seja crime ou contravenção; 
c)    Se apura autoria, obviamente não pode ser trancado por não saber quem é o investigado; 
d)    Se sua finalidade é a apuração de fatos e autoria para que o titular possa promover a ação penal, por óbvio que, se o titular da ação já possuir elementos suficientes de fato e autoria, o IP será desnecessário, portanto é dispensável.



QUESTÕES


Marque V ou F:

01 – (   ) É cabível dar início à ação penal pública incondicionada sem a conclusão do inquérito policial.

02 – (    ) Não é cabível dar início à ação penal pública incondicionada sem a conclusão do inquérito policial.

03 -  (    ) O inquérito policial, dentre outras características é inquisitivo.

04 - (    ) Em crime de ação penal privada exclusiva, o inquérito policial é indispensável para que o ofendido apresente queixa em juízo, pois é vedada a investigação criminal particular. (MPPR 2013).


Assinale a alternativa correta:

05 - Relativamente ao Princípio do Contraditório, diz-se que o Inquérito Policial:

(A) observa-o, necessariamente, para a elaboração do relatório final.
(B) tem que observá-lo, por força do dispositivo no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal.
(C) observa-o, necessariamente, após o indiciamento.
(D) não o observa, por se tratar de investigação de natureza inquisitiva. 



O gabarito estará na próxima postagem.





GABARITO POSTAGEM ANTERIOR 


(Art. 3° - A intepretação extensiva no CPP)


1 - V
- F