( ) A renúncia do titular da queixa
substitutiva, ou seja, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impede
que o órgão do Ministério Público ofereça a denúncia, iniciando a ação penal
pública.
E então? Falsa ou verdadeira?
A questão envolve alguns conhecimentos interessantes:
a) Inicialmente é preciso saber que o Ministério Público tem a legitimidade exclusiva para a propositura da ação penal pública (seja condicionada ou incondicionada), conforme art. 129, I, da CF;
b) A própria Constituição fez exceção quando da inércia do Ministério Público, conforme art. 5º, inciso LIX, da CF. Ou seja, é possível ação privada (via queixa-crime), caso o Promotor de Justiça ou qualquer outro membro do Ministério Público, não ofereçam a denúncia no prazo adequado;
c) Outro conhecimento necessário é o momento da renúncia, instituto típico de ação privada aplicável em tempo anterior ao início da ação penal (a desistência após a propositura da ação dar-se-á por perdão ou perempção);
d) Renúncia é causa extintiva da punibilidade (Art. 107, V, do CP).
O que a questão presume que o Ministério Público não ofereceu a denúncia no prazo, legitimando terceiro para a propositura da ação privada (que neste caso ganha o nome de subsidiária). Poderá então o legitimado apresentar renúncia?
A resposta é negativa - renúncia e perdão são institutos aplicáveis apenas à ação privada exclusiva, ou seja, incabível na ação privada subsidiária.
Logo, a questão é falsa como uma nota de três reais, a qualquer tempo o Ministério Público poderá apresentar a denúncia, mesmo que expirado o prazo legal, com renúncia ou sem renúncia dos legitimados à ação penal privada subsidiária.
Qualquer dúvida, utilizar-se do espaço para os comentários.
Abraço a todos e o desejo de um abençoado fim de semana.
Prof. Milani
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