- Em caso de requisição a autoridade coatora é a requisitante e não o delegado.
- A notícia anônima depende de diligências prévias para fins de instauração de IP.
COMPREENSÃO
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
A ação penal poderá ser:
1)
Pública:
a) Incondicionada
b) Condicionada
2) Privada.
Caro leitor, não erramos a matéria, vamos efetivamente tratar do início do inquérito policial, matéria frequentemente questionada em vários concursos, contudo, o inquérito penal terá início, conforme a espécie de ação penal própria para o delito investigado.
Assim, em caso de ação PRIVADA o inquérito policial terá início por REQUERIMENTO. Sem o requerimento do ofendido ou de seu representante legal, não há inquérito. (§ 5°, Art. 5°, CPP).
Já em casos de crimes que devem ser processados mediante ação pública condicionada à representação, o inquérito terá início com a representação. De igual forma, sem a representação não poderá haver inquérito (§ 4°, Art. 5°, CPP).
Além destes
instrumentos (representação e requerimento) o Inquérito policial poderá ter
início por outras formas. Eis o rol:
1.
DE OFÍCIO (apenas para crimes de ação penal
pública incondicionada).
Esta forma de início conta com uma classificação
doutrinária:
Notitia criminis de cognição direta –
ou imediata – ou espontânea – ou inqualificada.
Desnecessário ao leitor que decore a classificação doutrinária, basta compreende-la:
Notitia Criminis = a notícia do crime (e não creio que o leitor fale latim).
Cognição = ato de apreender um conhecimento.
Direta ou imediata = não há intermediários.
Ou seja, a autoridade, diretamente instaura o IP, sem que ninguém tenha apresentado qualquer petição, requerimento, noticia criminal, etc.
2. MEDIANTE
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
O APF é uma
modalidade de início de Inquérito Policial.
Classificação
doutrinária:
Notitia criminis de cognição
coercitiva.
Novamente basta o vínculo entre o nome e a forma de início (APF = coercitivo).
3. REQUISIÇÃO
Quem pode requisitar?
Ministério Público
Magistrado
Ministro da Justiça (ação pública
condicionada).
- Nos
casos de ação pública condicionada por representação, o magistrado ou promotor
só poderão requisitar o inquérito se tiverem consigo a representação do
ofendido ou quem o represente.
- No
caso de requisição a autoridade coatora será a autoridade que requisitou e não
o delegado de polícia, logo eventual Habeas Corpus deverá ser impetrado perante
a autoridade imediatamente superior.
Ambas as
Turmas desta Corte ... têm entendido que, em se tratando de "habeas
corpus" contra ato de Promotor da Justiça Estadual,
a competência para julgá-lo é do Tribunal de Justiça por
ser este competente para seu julgamento quando acusado de crime comum ou de
responsabilidade. – STF – RE 285569
4.
REQUERIMENTO
O artigo 5°, do CPP, traz em seu segundo inciso o
requerimento, que deverá conter, sempre que possível:
a) fato e
circunstâncias;
b) autoria ou motivos da impossibilidade de indicá-la;
c)
testemunhas e endereço.
O STF tem
decisões no sentido de que o requerimento do inciso II, do art. 5°, se refere à
ações públicas, não se confundindo com o requerimento do § 5°, específico das
ações privadas.
Ou seja, neste último caso (ação privada), desnecessárias são
as formalidades, bastando manifestação de vontade da parte para o início do IP
ou mesmo para a prisão em flagrante.
5.
REPRESENTAÇÃO – reservada para os casos de ação
penal pública condicionada à representação.
- Não tem forma
e poderá ser reconhecida em qualquer manifestação de vontade da vítima.
A
classificação doutrinária do inquérito policial instaurado mediante requisição,
representação ou requerimento:
Notitia
criminis de cognição indireta
- ou mediata - ou provocada - ou qualificada
Ou seja, nestes casos (requisição, representação ou requerimento) alguém apresentou, via documento, o crime ao delegado, por isto a Notitia Criminis (notícia criminal) é de cognição (tomar conhecimento) indireta ou mediata (alguém levou ao delegado e ele soube de forma indireta).
Pontos de atenção:
·
Qualquer
um do povo pode comunicar fato delituoso à autoridade policial (ação pública);
·
A
notícia anônima é considerada notitia criminis inqualificada e dependerá de averiguações preliminares da autoridade policial para posterior instauração do IP.
Firmou-se a orientação de que a autoridade
policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências
preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são
materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. (STF – HC 95244 – 23/03/2010 – Primeira
turma)
QUESTÕES
Marque V ou F:
01 – ( ) O inquérito policial,
para apuração de crime de ação penal privada, se inicia através de
requerimento.
02 – ( ) O inquérito policial,
para apuração de crime de ação penal pública condicionada, se inicia através de
representação.
03 – ( ) Nos crimes contra o patrimônio, o
inquérito policial só poderá ter início mediante requerimento ou notitia criminis do ofendido
ou de seu Representante legal.
04 - ( )
Na hipótese de uma pessoa ser presa em estado de flagrância, porque cometendo
um crime de ação penal pública incondicionada, o inquérito será iniciado de
ofício.
05 – ( ) O requerimento do ofendido ou de quem
tiver qualidade para representá-lo conterá, obrigatoriamente, a narração do
fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus
sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o
autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das
testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.