Seguindo na matéria de Direito Processual Penal, mais especificamente quanto ao Inquérito Policial, ontem apresentamos os seguintes fatos:
a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.
b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.
Concluímos que a requisição (instrumento pelo qual o juiz e representante do Ministério Público ordenam* a instauração de inquérito policial) deve obrigatoriamente ser atendida pelo delegado de polícia, contudo, afirmamos que há exceções. Quais?
Embora a Lei não apresente, de forma direta, as possíveis exceções, podemos conjecturar sobre alguns fatos que afastariam a obrigatoriedade de instauração de inquérito policial mediante requisição. Por exemplo:
a) se o fato apresentado na requisição não constitui infração penal – ora, a finalidade da polícia judiciária, segundo o Art. 4°, do CPP (e da previsão constitucional) é a apuração das infração penais e sua autoria, sendo que o instrumento utilizado será o inquérito policial, logo, se o fato apresentado na requisição não constituí infração penal, não há que falar-se em obrigatoriedade de instauração do IP.
b) se já há apuração dos fatos em inquérito policial e andamento – não faz sentido a duplicidade de investigações sobre os mesmo fatos, sobretudo pela mesma autoridade policial.
c) falta de dados suficientes para o início das investigações – a falta de elementos mínimos impedem a instauração do inquérito policial.
d) falta de fundamentos jurídicos na requisição realizada por Promotor de Justiça – segundo o inciso VIII, do art. 129, da Constituição Federal, o representante do Ministério Público deve fundamentar a requisição para fins de instauração do IP.
Na doutrina encontramos ensinamentos a respeito:
Segundo Nucci (in Manual de processo e Execução Penal, p. 131):
Requisições dirigidas à autoridade policial, exigindo a instauração de inquérito contra determinada pessoa, ainda que aponte o crime, em tese, necessitam conter dados suficientes que possibilitem ao delegado tomar providências e ter um rumo a seguir.
De Tourinho Filho (in Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. p. 66):
[...] tratando-se de bisonha e absurda requisição, sem um mínimo de informes que possibilitem ao menos um início de investigação, evidentemente não poderá a Autoridade Policial dar-lhe cumprimento.
Segundo Mougenot (in Código de Processo Penal Anotado, 4ª edição, p. 59):
Compreensão mais precisa implica identificar como fundamento da obrigatoriedade da requisição o dever funcional da autoridade policial de instaurar investigação tão logo tenha conhecimento de alguma prática potencialmente criminosa.
Também é conclusão doutrinária que caso ocorra quaisquer das situações que impeçam a instauração do Inquérito Policial, deverá o delegado de polícia comunicar à autoridade requisitante da não instauração e dos fundamentos para a negativa.
Ficamos então com a seguinte informação: o atendimento da requisição para instauração de inquérito policial proveniente de autoridade judiciária e membro do Ministério Público é, de regra, obrigatório, sendo que, em situações pontuais poderá ser recusada pela autoridade policial que deverá fundamentar a recusa, sob pena dos crimes de prevaricação ou desobediência, conforme o caso.
Ainda nos resta a indagação sobre quem seria a autoridade coatora nos casos de instauração de inquérito policial por requisição do juiz ou promotor, o que trataremos na semana vindoura.
a) Promotor de Justiça da Comarca “A”, tomou conhecimento, via jornal de circulação local, sobre um crime de incêndio ocorrido na referida Comarca.
b) Ato contínuo o Promotor expediu ofício ao Delegado de Polícia local requisitando a abertura do inquérito policial, no que não foi atendido. O não atendimento deu-se em face da inimizade entre o delegado e o dono do prédio incendiado.
Concluímos que a requisição (instrumento pelo qual o juiz e representante do Ministério Público ordenam* a instauração de inquérito policial) deve obrigatoriamente ser atendida pelo delegado de polícia, contudo, afirmamos que há exceções. Quais?
Embora a Lei não apresente, de forma direta, as possíveis exceções, podemos conjecturar sobre alguns fatos que afastariam a obrigatoriedade de instauração de inquérito policial mediante requisição. Por exemplo:
a) se o fato apresentado na requisição não constitui infração penal – ora, a finalidade da polícia judiciária, segundo o Art. 4°, do CPP (e da previsão constitucional) é a apuração das infração penais e sua autoria, sendo que o instrumento utilizado será o inquérito policial, logo, se o fato apresentado na requisição não constituí infração penal, não há que falar-se em obrigatoriedade de instauração do IP.
b) se já há apuração dos fatos em inquérito policial e andamento – não faz sentido a duplicidade de investigações sobre os mesmo fatos, sobretudo pela mesma autoridade policial.
c) falta de dados suficientes para o início das investigações – a falta de elementos mínimos impedem a instauração do inquérito policial.
d) falta de fundamentos jurídicos na requisição realizada por Promotor de Justiça – segundo o inciso VIII, do art. 129, da Constituição Federal, o representante do Ministério Público deve fundamentar a requisição para fins de instauração do IP.
Na doutrina encontramos ensinamentos a respeito:
Segundo Nucci (in Manual de processo e Execução Penal, p. 131):
Requisições dirigidas à autoridade policial, exigindo a instauração de inquérito contra determinada pessoa, ainda que aponte o crime, em tese, necessitam conter dados suficientes que possibilitem ao delegado tomar providências e ter um rumo a seguir.
De Tourinho Filho (in Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. p. 66):
[...] tratando-se de bisonha e absurda requisição, sem um mínimo de informes que possibilitem ao menos um início de investigação, evidentemente não poderá a Autoridade Policial dar-lhe cumprimento.
Segundo Mougenot (in Código de Processo Penal Anotado, 4ª edição, p. 59):
Compreensão mais precisa implica identificar como fundamento da obrigatoriedade da requisição o dever funcional da autoridade policial de instaurar investigação tão logo tenha conhecimento de alguma prática potencialmente criminosa.
Também é conclusão doutrinária que caso ocorra quaisquer das situações que impeçam a instauração do Inquérito Policial, deverá o delegado de polícia comunicar à autoridade requisitante da não instauração e dos fundamentos para a negativa.
Ficamos então com a seguinte informação: o atendimento da requisição para instauração de inquérito policial proveniente de autoridade judiciária e membro do Ministério Público é, de regra, obrigatório, sendo que, em situações pontuais poderá ser recusada pela autoridade policial que deverá fundamentar a recusa, sob pena dos crimes de prevaricação ou desobediência, conforme o caso.
Ainda nos resta a indagação sobre quem seria a autoridade coatora nos casos de instauração de inquérito policial por requisição do juiz ou promotor, o que trataremos na semana vindoura.
Abraço a todos,
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