quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Agradecimentos e até ano que vem.

Caros leitores, a partir do mês de março deste ano nos propusemos a transmitir fatos práticos e sua vinculação com a jurisprudência, doutrina e lei, de forma a municiar os acadêmicos e concurseiros, com conhecimento útil ao concurso público.

Mesmo com algumas falhas creio que conseguimos ser fiéis ao nosso objetivo e o resultado superou qualquer espectativa eis que, mesmo com limitadíssima divulgação, já são mais que 7.500 acessos.

Então, como última postagem do ano nos resta agradecer:

Primeiramente a Deus - creio em um Deus vivo e presente, cuja maior revelação aos homens se deu na pessoa de Jesus Cristo, cujo nascimento iremos comemorar em breve.

Em um segundo momento à minha Esposa que foi a primeira seguidora, a primeira a curtir o face, a primeira pessoa a, de fato, conhecer-me e mesmo assim aceitar casar comigo (é uma heroína).

Por fim a vocês que acompanham as postagens, e que são a verdadeira motivação para o trabalho feito, espero vê-los como colegas de Ministério Público ou que tenham sucesso na carreira escolhida.

Não deixem de curtir a página do Facebook (http://goo.gl/JvlNVa) ou seguir no Twitter (@milanibento) para voltar a acompanhar o blog ano que vem.

Feliz Natal e o desejo de um próspero ano novo.



Milani Maurilio Bento

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Violência no jogo CAP x Vasco. Parte 5.

Peço desculpas pela ausência ontem, vamos então à promessa de segunda-feira. Para quem está chegando agora no assunto, estamos tratando da violência que ocorreu entre as torcidas de Atlético Paranense e do Vasco. Até então, verificamos que houve infração ao artigo 41, do Estatuto do Torcedor (menor potencial ofensivo) e crime de furto (Art. 155, do CP). Verificamos que haverá processo único e lançamos então a pergunta: Qual o Juízo competente? Juizado Especial Criminal ou Justiça Estadual Comum (sempre residual).

Até o ano de 2006, uma grande divergência era obervada na doutrina e jurisprudência, enquanto alguns defendiam que o Juizado Especial Criminal nasce da Constituição Federal, portanto, em caso de conexão ou continência, prevaleceriam sobre o juizo comum. Outros alegavam que os crimes sujeitos ao procedimento ordinário não encontram guarida no Juizado Especial Criminal, eis que incompatível com a motivação de sua existência (julgar infrações penais menores). Por fim, alguns defendiam que a separação do processo se mostrava como uma solução salomônica.

A Lei 11313, de 28 de junho de 2006, alterou o artigo 60, da Lei 9099/95, que passou a adotar o seguinte texto:

“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”

O texto do art. 60, em conjunto com seu parágrafo único, esclarecem que o processo correrá perante o Juizo Comum, no qual, os que fizerem jus, será proposta a transação penal.

Ficamos então assim: Em caso de conexão ou continência entre crime de menor e maior potencial ofensivo a competência será do Juízo Comum e não do Juizado Especial Criminal.

Abraço a todos,

segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Violência no jogo CAP x Vasco. Parte 4.

        Com relação à briga de torcidas no jogo último do campeonato brasileiro, analisamos o crime previsto no Estatuto do Torcedor (Art. 41-B), bem como que haverá processo único em face da conexão e que a competência relativo a este crime seria do Juizado Especial.

        Vamos agora uma passo avante e vamos expor outro fato ocorrido no local:

        a) Por volta dos 15 minutos jogados, um grupo de aproximadamente 20 torcedores do Vasco passou a frágil divisão entre torcidas, e caminhou uns 40 metros até onde estava a torcida organizada do APR. No local passaram a trocar socos e ponta-pés.
 
b) No decorrer da briga entre vários torcedores um deles, que chamaremos de Mévio, subtraiu um par de tênis de um dos torcedores desacordado em face da violência.
 
Primeira questão: qual o crime praticado?
 
Nos parece possível a interpretação dos fatos como se roubo (art. 157, do CP) fosse se considerarmos que a subtração deu-se sob a facilidade causada pela violência anteriormente aplicada, contudo, para assim considerarmos será necessário demonstrar que Mévio participou da violência contra a vítima.
 
Caso contrário, o crime de furto (Art. 155, CP) nos parece mais de acordo com o evento.
 
Segunda questão: processo único incluindo o crime do Estatuto do Torcedor e o crime de furto?
 
A resposta é positiva e encontrará respaldo no CPP:
 
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas [...].
 
A doutrina classifica tal modalidade de conexão de: Conexão Intersubjetiva por Simultaneidade.
 
Última pergunta - qual a competencia?
 
Esta deixamos para amanhã.
 
Abraço a todos.

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Violência no jogo APR x Vasco. Parte 3.

Desculpem aos leitores, ontem faltou tempo. Voltamos então com horrendo episódio de violência no jogo Atletico Paranense x Vasco. Quarta-feira narramos os seguintes fatos:
a) Por volta dos 15 minutos jogados, um grupo de aproximadamente 20 torcedores do Vasco passou a frágil divisão entre torcidas, e caminhou uns 40 metros até onde estava a torcida organizada do APR. No local, embora não pudesse ouvi-los (possivelmente elogiaram-se mutuamente) e passaram a trocar socos e ponta-pés.
Quanto ao crime, apontamos a ocorrência do Artigo 41-B, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), vejamos:
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: 
 
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
De igual forma verificamos a competência do Juizado Especial, em face da pena máxima aplicada no caso.
 
Ainda com relação à competência, poderíamos nos perguntar se haverá um único processo para todos os infratores, ou se cada um responderá o processo criminal em separado.
 
A resposta, que nos parece óbvia, é a união dos processos, sendo que haverá um único processo para todos os infratores. O que nos importa é a classificação doutrinária e a previsão legal que permite/obriga a união dos processos.
 
Quanto à classificação doutrinária o que temos é uma Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade.
 
Já a previsão legal será encontrada no artigo 76, do CPP, vejamos:
 
Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:
 
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas [...] por várias pessoas, umas contra as outras.
 
Abraço a todos e o desejo de um excelente final de semana.
 

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Violência no jogo APR x Vasco. Parte 2.

Voltando ao assunto do infeliz episódio de violência no jogo Atletico Paranense x Vasco, verificamos no local, dentre outras, a seguinte situação:
 
a) Por volta dos 15 minutos jogados, um grupo de aproximadamente 20 torcedores do Vasco passou a frágil divisão entre torcidas, e caminhou uns 40 metros até onde estava a torcida organizada do APR. No local, embora não pudesse ouvi-los (possivelmente elogiaram-se mutuamente) e  passaram a trocar socos e ponta-pés.
 
Que crime temos? 
 
Nos parece que o crime previsto no Artigo 41-B, do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), vejamos:  
 
Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.
 
E a competência para julgamento?
 
A pena define a competência, qual seja, Juizado Especial Criminal, eis que a máxima não ultrapassa a dois anos. Da mesma forma, em virtude da pena aplicável, preenchidos os demais requisitos, cabível ao agente infrator a proposta de transação penal, com uma particularidade, no caso do crime em questão o Juiz deverá aplicar (independente das outras condições propostas pelo Ministério Público) o afastamento do torcedor infrator aos estádios de futebol ou outro local em que se realize evento esportivo, pelo prazo 03 meses a 03 anos, conforme a gravidade da conduta.
 
Abraço a todos,

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Violência no jogo de Atlético Paranaense x Vasco. Parte I

No domingo passado, tirei a camiseta do Furacão do armário (aos desligados do futebol esclareço que Furacão é o apelido do time Atlético Paranaense) e fui ao estádio Arena Joinville assistir o rebaixamento do Vasco e a conquista da vaga do Atlético à Copa Libertadores da América.

No evento, conforme já de conhecimento nacional e internacional ocorreu triste episódio, no qual foram feridos, com gravidade, quatro pessoas.

O evento contou com a seguinte característica: não havia policiamento ostensivo no interior do estádio. Parte da imprensa divulgou que a causa seria uma recomendação do Ministério Público de Santa Catarina, eis que o evento era privada e portanto não caberia à PM dar-lhe segurança (infomação inadequada).

Na presente data o MPSC e a PMSC divulgaram nota conjunta que ora compartilho e que poderá dar ao leitor do blog melhor conhecimento dos eventos jurídicos envolvendo a não presença da PM no estádio:


NOTA CONJUNTA PARA A IMPRENSA

 
            O Ministério Público de Santa Catarina e a Polícia Militar de Santa Catarina vêm a público prestar as seguintes informações sobre os atos de violência ocorridos na cidade de Joinville, quando do jogo de futebol entre as agremiações do Atlético Paranaense e Vasco da Gama:

 
            1. Não há, no âmbito do Ministério Público ou da Polícia Militar de Santa Catarina, diretriz institucional voltada ao não policiamento das áreas internas dos estádios de futebol de Santa Catarina;

            2. Especificamente no que tange à situação ocorrida em Joinville, a forma pela qual foi prestado o policiamento no referido jogo de futebol resultou de deliberação ocorrida entre a Polícia Militar e os administradores da Praça Desportiva denominada “Arena de Joinville”, quando discutidos previamente os assuntos referentes às ações de segurança nas áreas interna e externa do referido estádio e quando estabelecido que, em conformidade com a legislação vigente, caberia aos promotores do evento, no caso os representantes do Atlético Paranaense, a contratação de segurança privada para a atuação nas áreas não acessíveis ao público, bem como para a formação e/ou vigilância da barreira que deveria dividir as torcidas. Tais incumbências, inclusive, constam expressamente do item “d” da cláusula terceira do Contrato de Prestação de Serviços entre os administradores da Praça Desportiva e os representantes do Atlético Paranaense;

            3. Em face disso, coube à Polícia Militar o policiamento externo e o estado de prontidão para casos de ocorrência de conflitos ou qualquer outro tipo de quebra da ordem pública, sendo que para tal designou 113 (cento e treze) profissionais;

4. Frisa-se que os atos de violência se deram exatamente na área sob responsabilidade da segurança privada, haja vista que a divisão das torcidas não se deu a contento. Tão logo se verificou a quebra da ordem, a Força Pública passou a agir, restaurando-a, socorrendo os feridos, identificando e detendo os principais autores das agressões;

5. No que tange à atuação do Ministério Público, cumpre informar que, em 22/02/2011, no exercício da autonomia funcional que lhe é própria, foi instaurado, no âmbito da Promotoria da Defesa do Consumidor de Joinville, procedimento voltado à verificação da regularidade do funcionamento da “Arena Joinville”, sendo constatado no mesmo, consoante apontado pela Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e engenheiros contratados pela Fundação de Esportes, Lazer e Eventos de Joinville, diversas irregularidades, o que motivou o aforamento, no último dia 02/12/2013, de ação civil pública voltada ao seu saneamento, com a interdição da “Arena Joinville” para a realização de eventos esportivos e adequação na prestação da segurança, inclusive pela Polícia Militar, para o ano de 2014 e mediante a prévia oitiva de todas as entidades demandadas, até que sanadas todas as irregularidades tecnicamente apontadas. Referida ação não contempla a postulação de qualquer medida para o corrente ano de 2013;

6. Em face de ofício anterior, no qual comunicada a irregularidade na forma do policiamento então vigente, bem como do conhecimento do teor da aludida ação civil pública, o Comando local de policiamento de Joinville entendeu por aplicar previamente o que nela era buscado para o ano de 2014, passando a agir em respeito ao princípio da universalidade do policiamento, sem interferir naquilo que é próprio da iniciativa privada;

7. Ressalta-se que o caso ocorrido em Joinville será objeto de análise detalhada por parte do Ministério Público e Polícia Militar, por meio dos procedimentos próprios, buscando-se ainda a interação das demais instituições do sistema de segurança pública e da persecução criminal. Cuida-se, com isso, fazer cumprir a legislação vigente no que se refere à garantia dos direitos dos torcedores e demais cidadãos. Além disso, buscar-se-á a adequada solução para que os organizadores cumpram com suas responsabilidades quando da realização de novos eventos dessa natureza no Estado de Santa Catarina.

 
Lio Marcos Marin
Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina

Nazareno Marcineiro
Coronel PM Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina


Voltaremos a analisar o episódio sob a ótica de questões criminais que interessam a concursos  e exame de ordem.

Abraço a todos,

]




segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Condições para denúncia em crime de pirataria.

Da série, vale a pena ver de novo:

Semana passada recebi inquérito policial dando conta dos seguintes fatos:

1) Mévio mantinha comércio no camelódromo da cidade, onde expunha à venda vários DVDs piratas ou não originais ou em desrespeito ao direito de autor, como queira (tipo Roke 1, 2 e 3 ou O Sexto Sem Tido).

2) Em ação da Polícia Civil foram apreendidos 1000 (mil) DVDs da espécie no comércio de Mévio.

3) No inquérito policial encontramos: a) Portaria; b) Boletim de Ocorrência; c) Auto de Exibição e Apreensão; d) Termos de Oitiva dos policiais que efetuaram a apreensão; e) Termo de interrogatório de Mévio.

O crime praticado encontra previsão no art. 184, § 2°, do CP, a ser promovido mediante ação pública incondicionada, segundo o disposto no art. 186, inciso II, do CP.

Contudo, com vista do inquérito policial não foi possível oferecer a denúncia. Porque?

Por força do artigo 525, do CPP. Segundo tal dispositivo a denúncia, ou queixa, nos casos de crime contra a propriedade imaterial, só será recebida se acompanhada do exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

Como ainda não realizado o exame pericial necessário, incabível o oferecimento da denúncia. Portanto, podemos afirmar que o exame pericial dos objetos apreendidos no que concerne aos crimes contra a propriedade imaterial é condição de procedibilidade ou requisito de procedibilidade da ação penal.

Para ilustrar, segue parte de ementa em decisão proferida no STJ:

[...] O Código de Processo Penal, em seus artigos 524 a 530, regula o processamento e o julgamento dos crimescontra a propriedade imaterial,caso dos autos. O art. 525, especificamente, estabelece que, nos crimes em que sejam deixados vestígios, a petição de queixa ou denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo do delito. - Observa-se que a perícia, nestes casos, é indispensável para a propositura da ação penal. Logo, o juízo não poderia ter recebido queixa sem a juntada do laudo pericial. Nesse particular, portanto, assiste razão ao recorrente. - Recurso provido apenas para determinar a revogação da decisão que recebeu a queixa-crime, até a juntada aos autos, do laudo pericial. (RHC 9854 de 18/12/2000).

Abraços e os desejos de uma boa semana a todos,

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Renúncia em ação privada subsidiária - questão de concurso.

Da série questões de concurso para o MP: Esta é mais uma assertiva proposta em prova para o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

(     ) A renúncia do titular da queixa substitutiva, ou seja, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, impede que o órgão do Ministério Público ofereça a denúncia, iniciando a ação penal pública.
 
E então? Falsa ou verdadeira?
 
A questão envolve alguns conhecimentos interessantes:
 
a) Inicialmente é preciso saber que o Ministério Público tem a legitimidade exclusiva para a propositura da ação penal pública (seja condicionada ou incondicionada), conforme art. 129, I, da CF;
 
b) A própria Constituição fez exceção quando da inércia do Ministério Público, conforme art. 5º, inciso LIX, da CF. Ou seja, é possível ação privada (via queixa-crime), caso o Promotor de Justiça ou qualquer outro membro do Ministério Público, não ofereçam a denúncia no prazo adequado;
 
c) Outro conhecimento necessário é o momento da renúncia, instituto típico de ação privada aplicável em tempo anterior ao início da ação penal (a desistência após a propositura da ação dar-se-á por perdão ou perempção);
 
d) Renúncia é causa extintiva da punibilidade (Art. 107, V, do CP).
 
O que a questão presume que o Ministério Público não ofereceu a denúncia no prazo,  legitimando terceiro para a propositura da ação privada (que neste caso ganha o nome de subsidiária).  Poderá então o legitimado apresentar renúncia?
 
A resposta é negativa - renúncia e perdão são institutos aplicáveis apenas à ação privada exclusiva, ou seja, incabível na ação privada subsidiária.
 
Logo, a questão é falsa como uma nota de três reais, a qualquer tempo o Ministério Público poderá apresentar a denúncia, mesmo que expirado o prazo legal, com renúncia ou sem renúncia dos legitimados à ação penal privada subsidiária.
 
Qualquer dúvida, utilizar-se do espaço para os comentários.
 
Abraço a todos e o desejo de um abençoado fim de semana.
 
Prof. Milani
 
 

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Pedir recompensa para devolução de bem que subtraiu, é crime?

No decorrer da carreira, deparei-me com alguns inquéritos em que ocorre a seguinte situação:
 
a) Mévio furta um bem (aumóvel, celular, etc);
 
b) Mévio liga para a vítima e pede um valor "x" para a devolução do bem subtraído, sob pena de sumir com o mesmo;
 
Além do crime contra o patrimônio relativo à subtração pergunta-se: qual o outro delito praticado?
 
Em todos os casos que me deparei, entendi que a grave a ameaça de não devolver o bem subtraído  caracteriza a grave ameaça do crime de extorsão, a qual, embora tenha que ser dirigida à pessoa, não necessariamente deve ter vínculo com a integridade física da vítima, podendo ter como objeto o patrimônio.
 
Em 07 de novembro último, o STJ proferiu julgamento em caso análogo, decidindo o seguinte:
 
Pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem. De acordo com o art. 158 do CP, caracteriza o crime de extorsão “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”. A ameaça – promessa de causar um mal –, como meio de execução do crime de extorsão, deve sempre ser dirigida a uma pessoa (alguém), sujeito passivo do ato de constranger. Dessa conclusão, porém, não deriva outra: a de que a ameaça se dirija apenas à integridade física ou moral da vítima. Portanto, contanto que a ameaça seja grave, isto é, hábil para intimidar a vítima, não é possível extrair do tipo nenhuma limitação quanto aos bens jurídicos a que o meio coativo pode se dirigir. A propósito, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal, "A extorsão é definida numa fórmula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática". REsp 1.207.155-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.
 
Logo, o pedido de recompensa feita pelo criminoso, para devolução do objeto anteriormente subtraído, segundo entendimento deste subscritor e do STJ, caracteriza o crime de extorsão.
 
Não confundir com extorsão mediante sequestro, crime diverso e com outras características de tipicidade.
 
Abraço a todos,
 
Professor Milani

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Da inconstitucionalidade da contravenção de porte de instrumentos para furto.

Na presente data recebi processo com denúncia oferecida no ano de 2007, em face do crime previsto no artigo 25, do Decreto-lei 3688/41 (Lei da Contravenções Penais).

Da denúncia extrai-se que Mévio, reincidente em crime de furto, trazia  no porta-malas de seu carro dois pés-de-cabra e um alicate de pressão.

Após recebimento da denúncia o processo foi suspenso em face do artigo 366, do CPP (verificar artigo). No ano de 2013 o réu foi finalmente encontrado sendo citado para apresentação de defesa preliminar, o que fez mediante defensor público.

A defesa alegou a inconstitucionalidade da contravenção denunciada e pugnou pela absolvição sumária de Mévio em face da inexistência de crime.

O argumento utilizado pelo Defensor é a contrariedade ao chamado Direito Penal do Autor, sendo que a matéria penal deve versar sobre fatos e não sobre pessoas.

Respeitados entendimentos contrários, com relação à contravenção combatida, acordamos com o  defensor, eis que a condenação por crime anterior  integra o tipo penal do art. 25, da Lei de Contravenções, o que nos parece incabível frente à ordem constitucional hoje posta (desde 88).

Sobre o tema, no último dia 03 de outubro, foi julgado o Recurso Extraordinário de número 583.523, apontando para a interpretação de inconstitucionalidade do artigo em questão e absolvendo réu pela inexistência de crime.

Portanto, nosso parecer foi pela absolvição sumária de Mévio fulcro no artigo 397, III, do CPP, sob o entendimento de que o art. 25, do Decreto-lei 3688/41, não foi recepcionado pela Constituição de 88.

Abraço a todos,

   

terça-feira, 3 de dezembro de 2013

Perdão judicial e ação penal pública. Questão de concurso.

Em um dos últimos concurso para o Ministério Público em Santa Catarina, encontramos a seguinte afirmação:

(     ) Perdão é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal desiste do prosseguimento da ação penal. O perdão judicial só tem lugar na ação penal exclusivamente privada.
 
Verdadeira ou falsa?
 
É uma baita pegadinha, da qual o candidato só irá escapar por dois caminhos: a) não saber nada do assunto e então chutar certo ou; b) prestar atenção e verificar que a primeira parte está correta, eis que Perdão é instituto próprio para a desistência da ação penal como também é certo que só poderá ter lugar em ação penal privada, contudo a segunda parte não trata do perdão como instituto de desistência da ação penal privada, mas sim de instituto diverso, qual seja: do perdão judicial.
 
Então vale o alerta:
 
PERDÃO - Causa de extinção da punibilidade (caso aceito) (Art. 107, V, do CP), cabível em ações penais privadas como instrumento do princípio da disponibilidade desta modalidade de ação (Arts. 51 a 59, do CPP).
 
PERDÃO JUDICIAL - Causa de extinção de punibilidade (Art. 107, IX, do CP), cabível no casos previstos em lei, e tem como finalidade instrumentalizar o magistrado para os casos em que a pena torna-se evidentemente injusta. É cabível em casos de ação penal pública condicionada, incondicionada e em casos de ação privada. Os casos previstos em lei são: 
 
Artigos 121, § 5º (homicídio culposo), 129, § 8º (lesão corporal culposa), 140, § 1º, incisos I e II (injúria), 168-A, § 3º (apropriação indébita previdenciária), 176, parágrafo único (outras fraudes), 180, § 5º (receptação culposa), 242, parágrafo único (parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido), 337-A, § 2º (sonegação de contribuição previdenciária), 13, caput e parágrafo único, da Lei 9907/99 e artigos 302 e 303, do Código de Trânsito Brasileiro.
Logo, a pegadinha apresentada no concurso é falsa, eis que confundiu os dois institutos e embora a primeira parte seja correta, a segunda não corresponde com a legislação vigente.
 
Abraço a todos.
 
 

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Quando o Júri julgara crime que não doloso contra a vida.

Vale a pena ver de novo:
 
Em processo de júri do Estado de Santa Catarina, creio que o mais trabalhoso com o qual me deparei dado à complexidade e volume de páginas (mais que seis mil), os senhores jurados responderam quesitos sobre homicídio, ocultação de cadáver, latrocínio e receptação.

Como isto? Vamos, resumidamente, aos fatos:
a) Tício e Caio (sim os nomes são fictícios) contrataram Mévio, pelo valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais) para que este matasse Tibúrcio. O objetivo de Tício e Caio não era a morte em si, mas sim a subtração de valores que Tibúrcio possuía em um cofre guardado no estabelecimento comercial que servia à compra e venda de veículos.
b) Mévio cumpriu com o acordo, ato contínuo Tício e Caio subtraíram os valores, bem como alguns veículos, os quais foram vendidos para terceiros, dentre estes Abrenúncio, que saberia da origem ilícita do bem (foi posteriormente absolvido).
 
c) Um ano após, Mévio entrou em contato com Tício, pedindo-lhe mais dinheiro, sob pena de entregar-lhe à polícia. Tício e Caio contrataram então Adonias para que matasse Mévio, o que de fato foi feito, inclusive com ocultação do cadáver, encontrado um mês após o crime.  
 
Juridicamente:
 
Latrocínio, receptação e ocultação de cadáver não são matérias para o Tribunal do Júri, eis que não são crimes dolosos contra a vida, estes sim de competência do colegiado leigo, segundo se extrai do art. 5°, inciso XXXVIII, da CF. Portanto, segundo a regra constitucional, apenas o homicídio deveria ser posto a julgamento perante os jurados.
 
Contudo, o artigo 76, II, do CPP, informa que:
 
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
 
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações [...];
 
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
 
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
 
No caso concreto apresentado o homicídio (segunda morte) foi cometido para ocultar o latrocínio anteriormente praticado, bem como para conseguir a impunidade com relação a este. Da mesma forma, a ocultação de cadáver deu-se para ocultar e garantir a impunidade em relação ao homicídio praticado. A doutrina classifica tal conexão como sendo: OBJETIVA, LÓGICA ou MATERIAL.
 
Por sua vez, a prova do latrocínio apresentava estreito vínculo com a prova da receptação praticada (nem sempre a receptação é conexa com o crime anterior). A doutrina classifica tal conexão como sendo: INSTRUMENTAL ou PROBATÓRIA.

Logo, houve um link entre os fatos apto ao reconhecimento da conexão, ou seja, união da apuração dos fatos em um único processo. A partir disto, deverá ser determinada a competência. Deverá o Magistrado singular julgar o feito? Ante a presença de três delitos de sua competência, incluindo dentre estes o crime mais grave? Ou do Tribunal do Júri, ante o crime doloso contra a vida?  
 
O artigo 78, I, do CPP expressa que a competência será do Tribunal do Júri, e mesmo que não o fizesse assim o seria, em face da especialidade e previsão constitucional de sua competência.

Por isto, o Tribunal do Júri decidiu sobre receptação, latrocínio e ocultação de cadáver, mesmo que estes não sejam crimes dolosos contra a vida.

Abraço a todos,