quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Pedir recompensa para devolução de bem que subtraiu, é crime?

No decorrer da carreira, deparei-me com alguns inquéritos em que ocorre a seguinte situação:
 
a) Mévio furta um bem (aumóvel, celular, etc);
 
b) Mévio liga para a vítima e pede um valor "x" para a devolução do bem subtraído, sob pena de sumir com o mesmo;
 
Além do crime contra o patrimônio relativo à subtração pergunta-se: qual o outro delito praticado?
 
Em todos os casos que me deparei, entendi que a grave a ameaça de não devolver o bem subtraído  caracteriza a grave ameaça do crime de extorsão, a qual, embora tenha que ser dirigida à pessoa, não necessariamente deve ter vínculo com a integridade física da vítima, podendo ter como objeto o patrimônio.
 
Em 07 de novembro último, o STJ proferiu julgamento em caso análogo, decidindo o seguinte:
 
Pode configurar o crime de extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução do veículo furtado, sob a ameaça de destruição do bem. De acordo com o art. 158 do CP, caracteriza o crime de extorsão “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”. A ameaça – promessa de causar um mal –, como meio de execução do crime de extorsão, deve sempre ser dirigida a uma pessoa (alguém), sujeito passivo do ato de constranger. Dessa conclusão, porém, não deriva outra: a de que a ameaça se dirija apenas à integridade física ou moral da vítima. Portanto, contanto que a ameaça seja grave, isto é, hábil para intimidar a vítima, não é possível extrair do tipo nenhuma limitação quanto aos bens jurídicos a que o meio coativo pode se dirigir. A propósito, conforme a Exposição de Motivos do Código Penal, "A extorsão é definida numa fórmula unitária, suficientemente ampla para abranger todos os casos possíveis na prática". REsp 1.207.155-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/11/2013.
 
Logo, o pedido de recompensa feita pelo criminoso, para devolução do objeto anteriormente subtraído, segundo entendimento deste subscritor e do STJ, caracteriza o crime de extorsão.
 
Não confundir com extorsão mediante sequestro, crime diverso e com outras características de tipicidade.
 
Abraço a todos,
 
Professor Milani

Um comentário: