Tal modalidade de erro pode ser encontrada em piadas e em hospitais, a questão nos posta é: a retirada de órgão do corpo humano, de forma culposa, caracteriza crime?
Esta foi uma das questões apresentadas em um dos últimos concursos para Promotor de Justiça do Ministério Público Catarinense:
( ) Nos crimes de remoção ilegal de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano (Lei n. 9.434/97), todos de ação penal pública incondicionada, há
previsão da modalidade culposa.
A lei 9434, arrolou uma séria de modalidades criminosas, quais sejam:
Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:
[...]
Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
[...]
Art. 16. Realizar transplante ou enxerto utilizando tecidos, órgãos ou partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
[...]
Art. 17 Recolher, transportar, guardar ou distribuir partes do corpo humano de que se tem ciência terem sido obtidos em desacordo com os dispositivos desta Lei:
[...]
Art. 18. Realizar transplante ou enxerto em desacordo com o disposto no art. 10 desta Lei e seu parágrafo único:
[...]
19. Deixar de recompor cadáver, devolvendo-lhe aspecto condigno, para sepultamento ou deixar de entregar ou retardar sua entrega aos familiares ou interessados:
[...]
20. Publicar anúncio ou apelo público em desacordo com o disposto no art. 11:
Podemos então observar que várias modalidades criminosas foram acrescidas ao repertório de infrações penais, contudo, nenhuma delas comporta a modalidade culposa, nem a lei fez tal previsão em seus parágrafos ou incisos.
Logo, aliado à indenização cível pela perda de um rim, o que o nobre leitor poderá fazer é uma representação criminal por lesão corporal culposa e a afirmativa da questão de concurso proposta é falsa.
Abraço a todos,
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