segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Conceito de Inquérito Policial

Caros, após um longo tempo de ausência, estaremos postando novas e curtas matérias sobre processo penal e direito penal, visando o reforço ou ampliação do conhecimento pertinentes.

E voltamos com um conceito de Inquérito Policial, um dos poucos que recomendo a decoreba, eis que útil em várias situações. 

Embora vários autores apresentem conceito de Inquérito Policial, me agrado de uma mistura e simplificação que resulta no seguinte texto:

O IP é um procedimento administrativo, que tem por objetivo a apuração de fatos delituosos e a respectiva autoria, para que o titular da ação penal possa promove-la.

Uma das conclusões que extraímos deste conceito é que, em sendo procedimento administrativo que visa informar o dono da ação penal, é que irregularidade existente nesta fase indiciária não atinge a ação penal.

Na presentes data, tomei ciência de decisão relativa a Recurso em Sentido Estrito, na qual o Tribunal de Justiça Catarinense assim decidiu:

[...]
2. Tem-se como inócua, em sede de recurso, a discussão acerca de ilegalidade em peças relacionadas à fase indiciária, porquanto os elementos colhidos na fase policial possuem mera natureza informativa, servindo somente de substrato ao representante do Ministério Público a fim de viabilizar a propositura da respectiva ação penal.
[...] - Recurso Criminal 2014.001399-0 - TJSC.

Embora a decisão possa ser teoricamente questionada, serve-nos para alerta de que o IP não é processo, tampouco se sujeita à suas regras e características.

Abraço a todos,