quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Violência no jogo CAP x Vasco. Parte 5.

Peço desculpas pela ausência ontem, vamos então à promessa de segunda-feira. Para quem está chegando agora no assunto, estamos tratando da violência que ocorreu entre as torcidas de Atlético Paranense e do Vasco. Até então, verificamos que houve infração ao artigo 41, do Estatuto do Torcedor (menor potencial ofensivo) e crime de furto (Art. 155, do CP). Verificamos que haverá processo único e lançamos então a pergunta: Qual o Juízo competente? Juizado Especial Criminal ou Justiça Estadual Comum (sempre residual).

Até o ano de 2006, uma grande divergência era obervada na doutrina e jurisprudência, enquanto alguns defendiam que o Juizado Especial Criminal nasce da Constituição Federal, portanto, em caso de conexão ou continência, prevaleceriam sobre o juizo comum. Outros alegavam que os crimes sujeitos ao procedimento ordinário não encontram guarida no Juizado Especial Criminal, eis que incompatível com a motivação de sua existência (julgar infrações penais menores). Por fim, alguns defendiam que a separação do processo se mostrava como uma solução salomônica.

A Lei 11313, de 28 de junho de 2006, alterou o artigo 60, da Lei 9099/95, que passou a adotar o seguinte texto:

“Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”

O texto do art. 60, em conjunto com seu parágrafo único, esclarecem que o processo correrá perante o Juizo Comum, no qual, os que fizerem jus, será proposta a transação penal.

Ficamos então assim: Em caso de conexão ou continência entre crime de menor e maior potencial ofensivo a competência será do Juízo Comum e não do Juizado Especial Criminal.

Abraço a todos,

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