Até o ano de 2006, uma grande divergência era obervada na doutrina e jurisprudência, enquanto alguns defendiam que o Juizado Especial Criminal nasce da Constituição Federal, portanto, em caso de conexão ou continência, prevaleceriam sobre o juizo comum. Outros alegavam que os crimes sujeitos ao procedimento ordinário não encontram guarida no Juizado Especial Criminal, eis que incompatível com a motivação de sua existência (julgar infrações penais menores). Por fim, alguns defendiam que a separação do processo se mostrava como uma solução salomônica.
A Lei 11313, de 28 de junho de 2006, alterou o artigo 60, da Lei 9099/95, que passou a adotar o seguinte texto:
“Art. 60. O
Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
continência.
Parágrafo
único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os
institutos da transação penal e da composição dos danos civis.”
O texto do art. 60, em conjunto com seu parágrafo único, esclarecem que o processo correrá perante o Juizo Comum, no qual, os que fizerem jus, será proposta a transação penal.
Ficamos então assim: Em caso de conexão ou continência entre crime de menor e maior potencial ofensivo a competência será do Juízo Comum e não do Juizado Especial Criminal.
Abraço a todos,
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