segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Civil pode ser réu na Justiça Militar?

Já postamos alguns textos relativos à competência da justiça estadual, inclusive júri, para julgamento de policial militar por crime cometido contra civil no exercício da função.

Na publicação de hoje, invertemos a ordem e questionamos: Pode um civil ser julgado pela justiça militar?

Depende. Na Justiça Militar Federal isto é possível, o que não ocorre na Justiça Militar Estadual.

No que toca à Justiça Militar Estadual o impeditivo dá-se pela limitação imposta no artigo 125, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Logo, mesmo que constituída a Justiça Militar Estadual, esta não abrangerá a totalidade das infrações penais militares descritas no art. 9°, do Código Penal Militar, eis que a Constituição Federal limitou sua competência aos “militares dos Estados”.

Mesma situação não é imposta à Justiça Militar Federal, sobre a qual não incide as limitações da irmã estadual, cabendo-lhe o julgamento dos “crimes militares definidos em lei” (Art. 124, da CF), dentre os quais podemos verificar aqueles [...] praticados [...] por civil, contra as instituições militares [...]. (Art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar).

Em recente habeas corpus, o STM manteve a prisão de civil em face do cometimento de crime militar. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/stm-mantem-prisao-preventiva-de-civil-suspeito-de-matar-soldado-em-belem)

RESUMÃO – Civil não responde perante a Justiça Militar Estadual, mas poderá responder na Justiça Militar Federal.

Abraço a todos.

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