Na publicação de hoje, invertemos a ordem e
questionamos: Pode um civil ser julgado pela justiça militar?
Depende. Na Justiça Militar Federal isto é possível,
o que não ocorre na Justiça Militar Estadual.
No que toca à Justiça Militar Estadual o
impeditivo dá-se pela limitação imposta no artigo 125, §§ 3° e 4°, da
Constituição Federal:
Art. 125.
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos
nesta Constituição.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Logo, mesmo que constituída a Justiça Militar
Estadual, esta não abrangerá a totalidade das infrações penais militares
descritas no art. 9°, do Código Penal Militar, eis que a Constituição Federal
limitou sua competência aos “militares
dos Estados”.
Mesma situação não é imposta à Justiça Militar
Federal, sobre a qual não incide as limitações da irmã estadual, cabendo-lhe o
julgamento dos “crimes militares definidos em lei” (Art. 124, da CF), dentre os
quais podemos verificar aqueles [...] praticados [...] por civil, contra as
instituições militares [...]. (Art. 9°, inciso III, do Código Penal Militar).
Em recente habeas corpus, o STM manteve a prisão
de civil em face do cometimento de crime militar. (http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/stm-mantem-prisao-preventiva-de-civil-suspeito-de-matar-soldado-em-belem)
RESUMÃO – Civil não responde perante a Justiça Militar
Estadual, mas poderá responder na Justiça Militar Federal.
Abraço a todos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário