segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Nulidade e intimação para audiência deprecada.

Em processo que atuei o defensor requereu a nulidade do feito tendo em vista sua não intimação para audiência de oitiva de testemunha de defesa a ser inquirida em comarca diversa, muito embora  tenha sido intimado da remessa da carta precatória.

BASICÃO - Inicialmente deve saber o leitor que as testemunhas que residem em comarca diversa daquela em que corre o processo serão ouvidas na comarca da própria residência e o instrumento utilizado para tanto é a carta precatória, a teor do art. 222, do CPP.

Também é sabido que a falta de intimação do defensor para o comparecimento em audiência gera nulidade:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO.
Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STJ - RHC 107394 ES - de 16/04/2013).
 
A conclusão lógica das duas afirmações acima: é nulo o processo em que o defensor não foi intimado para audiência deprecada, como requerido no processo que indiquei acima.

Contudo, este não é o entendimento dos tribunais, sendo que faz-se necessária a intimação da remessa da carta precatória mas não da data designada pelo juízo deprecado.

O assunto, inclusive, conta com súmula do STJ:

Súmula 273: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado."

Logo, no processo que acima indiquei, não foi reconhecida qualquer nulidade.

Abraço a todos,
 
 
 

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