sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Ação privada, a indivisibilidade e o conhecimento posterior de autoria.

Ontem publicamos sobre a indivisibilidade da ação penal privada, característica que tolhe a opção do ofendido em escolher contra quem proporá a ação penal. Também falamos que a hipótese possível de divisão da ação é o desconhecimento da co-autoria. A partir disto verifique os seguintes fatos:

1) A, B, C e D praticaram crime de calúnia contra X, sendo que X conhecia A, B e C, mas desconhecia quem seria o quarto elemento co-autor do delito;

2) X então apresenta queixa-crime apenas contra A, B e C;

3) A queixa-crime é julgada procedente (transitada em julgado) e A, B e C, são condenados pelo crime praticado.

4) Uma semana após o trânsito em julgado X toma conhecimento de quem seria o co-autor anteriormente desconhecido, ou seja, “D”;

5) X, embora tenha então conhecimento da autoria deixa fluir o prazo decadencial e não oferece queixa crime contra “D”.

Qual o remédio jurídico, se é que há algum, para a observância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada no caso apresentado?

Primeiro ponto que devemos nos atentar é que o princípio é aplicável a todas as ações penais privadas e que a sua observância é obrigatória, conforme já foi dito, excetuada pelo desconhecimento da autoria, ou seja, no caso a queixa-crime apresentada teve trâmite regular e acertada a decisão de julgá-la eis que a divisibilidade da ação foi justificada.

A irregularidade surge quando X soube da co-autoria e deixou de interpor a ação contra “D”. Como há irregularidade e já transitou em julgado a ação penal, o remédio jurídico é a revisão criminal, fulcro no art. 621, III, do CPP.

Por sua vez, apresentando-se na revisão criminal os artigos 48 e 49 do CPP, o caminho esperado será o reconhecimento da ofensa ao princípio da indivisibilidade e a extinção da punibilidade de A, B e C.

Qualquer conhecimento sobre posição contrária favor apresentar nos comentários.

Abraço a todos e o desejo de um bom final de semana,

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