1) A, B, C e D praticaram crime de calúnia contra
X, sendo que X conhecia A, B e C, mas desconhecia quem seria o quarto elemento
co-autor do delito;
2) X então apresenta queixa-crime apenas contra
A, B e C;
3) A queixa-crime é julgada procedente (transitada
em julgado) e A, B e C, são condenados pelo crime praticado.
4) Uma semana após o trânsito em julgado X toma
conhecimento de quem seria o co-autor anteriormente desconhecido, ou seja, “D”;
5) X, embora tenha então conhecimento da autoria
deixa fluir o prazo decadencial e não oferece queixa crime contra “D”.
Qual o remédio jurídico, se é que há algum, para
a observância do princípio da indivisibilidade da ação penal privada no caso
apresentado?
Primeiro ponto que devemos nos atentar é que o
princípio é aplicável a todas as ações penais privadas e que a sua observância é
obrigatória, conforme já foi dito, excetuada pelo desconhecimento da autoria,
ou seja, no caso a queixa-crime apresentada teve trâmite regular e acertada a
decisão de julgá-la eis que a divisibilidade da ação foi justificada.
A irregularidade surge quando X soube da
co-autoria e deixou de interpor a ação contra “D”. Como há irregularidade e já
transitou em julgado a ação penal, o remédio
jurídico é a revisão criminal, fulcro no art. 621, III, do CPP.
Por sua vez, apresentando-se na revisão criminal
os artigos 48 e 49 do CPP, o caminho esperado será o reconhecimento da ofensa
ao princípio da indivisibilidade e a extinção da punibilidade de A, B e C.
Qualquer conhecimento sobre posição contrária
favor apresentar nos comentários.
Abraço a todos e o desejo de um bom final de
semana,
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