sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Caso de flagrante preparado.

Há algum tempo, deparei-me com auto de prisão em flagrante no qual ocorreram os seguintes fatos:

a) Uma guarnição da Polícia Militar, à paisana, após reiteradas denúncias de tráfico praticado por Mévio, dirigiu-se até a residência deste, quando verificou que este não estava em casa.

b) Os policiais então abordaram um morador próximo de nome Tício (sim o nome é fictício)perguntando se este tinha droga para a venda. Que Tício perguntou o que queriam e qual a quantidade, sendo que foi lhe dito que queriam um quilo de cocaína.

c) Tício falou que naquele dia não tinha nada consigo mas que daria um jeito, pedindo que os compradores aguardassem por uma meia hora.

d) Meia hora após, Tício entregou aos compradores/policiais a quantia de um quilo de cocaína, ato contínuo fio preso por tráfico ilícito de entorpecentes.

A droga estava presente (materialidade), bem como o traficante que a transportou e vendeu (autoria), contudo a invalidade da prisão e o arquivamento do inquérito foi inafastável.

As razões para a invalidade da prisão em flagrante e do arquivamento poderão ser encontradas nas decisões de tribunais e posicionamento da doutrina. Da cultura jurídica extrai-se que, casos como este ora apresentado, apenas ocorrem mediante a ação do agente público, provocador da existência do próprio crime. Ou seja, o flagrante foi preparado pela autoridade policial e o crime foi por si provocado.

Da súmula 145, do STF extrai-se:

Não há crime, quando preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Logo, como no caso posto a polícia provocou a inteira situação delituosa, não há que prosperar a prisão ou mesmo a caracterização do delito, que para parte da doutrina seria classificado como "impossível".

De Capez:

Trata-se de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. (p. 231).

E caso Tício tivesse o entorpecente armazenado em sua residência? Ainda assim haveria flagrante preparado?

Pergunta para próxima postagem,

Bom final de semana a todos,

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