terça-feira, 24 de setembro de 2013

Testemunhas - parte II.

Ontem vimos que qualquer pessoa pode servir como testemunha, inclusive menores.


Contudo, há situações de dispensa, bem como de proibição que devem ser conhecidas do estudante de Direito, sobretudo para aqueles que militam na área ou que prestarão concurso público.

Da frase acima, de pronto verifica-se que alguns serão dispensados de depor enquanto outros estarão proibidos de depor.

Serão dispensados:  a) cônjuge.
                                   b) ascendente.
                                   c) descendente.
                                   d) irmão.
                                   e) afins em linha reta.

Estes poderão prestar depoimento se assim o quiserem e serão obrigadas de depor caso não haja outro meio para obtenção da prova, contudo não prestarão compromisso de dizer a verdade, assim serão chamados de informantes ou declarantes.

Também não prestam o compromisso legal de dizer a verdade o doente mental (que possua capacidade de depor) e os menores de 14 anos.

Outras testemunhas dispensadas de depor são:

Deputados e Senadores: em razão de informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato – Art. 53, § 6º, CF.

Jornalistas: Art. 5º, XIV, da CF.
 
Amanhã, se houver tempo após o júri,  retornamos com as testemunhas proibidas de depor.
 
Abraço a todos,

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