terça-feira, 17 de setembro de 2013

Classificação das provas. Parte II

Na última sexta feira apresentamos os seguintes fatos:

"Em processo crime por lesões corporais praticado pelo marido contra a esposa, encontramos o seguinte material probatório:

a) A palavra da vítima e testemunhas que presenciaram as agressões;

b) A certidão de casamento entre acusado e vítima;

c) O auto de exame de corpo delito que constatou as lesões provocadas pelo acusado.

d) A confissão do acusado. "
Apresentamos então uma das possíveis classificações possíveis a tais provas, qual seja, dividem-se as provas em: a) Testemunhal; b) Documental; c) Material.

Hoje apresentamos duas outras classificações que poderão cair no concurso ou mesmo apresentarem importância de ordem prática. Vejamos:

A prova poderá ser classificada em:

1) Direta - quando por si só demonstra o fato;

2) Indireta - exige um raciocínio lógico-dedutivo.

Ou ainda podemos classificar a prova em:

1) Plena - quando esta fornece a certeza necessária;

2) Indiciária - quando apresenta mera probalidade.


Dentre o caso prático apresentado poderíamos apontar que sob a alínea "b" teríamos uma prova documental, direta (quanto ao estado civil da vítima e réu) e plena. Por sua vez, sob a alínea "b" teríamos uma prova material, direta e plena.

Quanto às demais alíneas seria necessária a análise sobre o teor dos depoimentos.

RESUMO:

As provas poderão ser divididas entre:

1 - Testemunhal, Documental e Material;
2 - Direta e Indireta;
3 - Plena e Indiciária.

Amanhã é dia de júri e possivelmente não haverá tempo para a postagem.

Abraço a todos,




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