quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Competência - falso de documento civil - emissão da administração militar.

Peço desculpas pela falta de postagem na data de ontem, de Júri o tempo fica apertado, mas vamos a hoje:

Na semana passada  deparei-me com inquérito no qual se descreviam os seguintes fatos:

a) Mévio pagou para terceiro,  não identificado, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) para que este providenciasse uma Carteira de Inscrição e Registro Aquaviário falsa.

b) O órgão responsável pela emissão do referido documento é a Capitânia dos Portos, que compõe a estrutura da Marinha do Brasil.

c) o crime foi descoberto e a carteira falsa apreendida.

Pergunta-se, qual a competência para o julgamento?

A competência para julgar crimes de falsificação praticados por civil, envolvendo documento de natureza civil, emitido por órgão da administração militar, compete à Justiça Federal.

Assim pelo menos é o que extraímos desta decisão do STF:
 
"COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO DE AQUAVIÁRIO, EMITIDO POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DOCUMENTO DE NATUREZA CIVIL. SUJEITO ATIVO NÃO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. ORDEM CONCEDIDA. 1. Crimes de falsificação praticados por civil, envolvendo documento de natureza civil, emitido por órgão da administração militar, são da competência da justiça federal comum. Precedentes. 2. Ordem concedida para determinar a incompetência da justiça militar para processar e julgar o feito" (HC 103318, Relator Joaquim Barbosa, 2ª Turma, 10.08.2010).

Logo, nosso parecer foi pela remessa do Inquérito à Justiça Federal.

Abraço a todos,

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