terça-feira, 10 de setembro de 2013

Júri e o tempo da defesa.

Mês de julho houve Júri na Comarca em que atuo como promotor de justiça. Em plenário, três réus e para cada réu um defensor. O colega que atuou em meu lugar (eu estava em merecidas férias) relatou que não houve cisão no julgamento e que coube à defesa a divisão do tempo entre os defensores.

Assim sendo o Ministério Público dispôs de 2h30 para acusação dos três réus, bem como de mais 02h00 para réplica. Por sua vez, a defesa dispôs do mesmo tempo que foi, de comum acordo, dividido entre os defensores, os quais não se utilizaram de todo o tempo disponível.

A disposição do tempo, conforme acima relatado tem previsão no artigo 477 e parágrafos, do CPP.

Após condenação (dos três réus) cada defensor apresentou recurso de apelação e, dentre os pedidos, arguiram o cerceamento de defesa em face da necessária divisão do tempo entre os defensores.

A argumentação das contrarrazões foi bastante simples, eis que não haveria nada a ser alegado a partir do momento em que os defensores não fizeram uso, sequer, do tempo total que lhes era disponível. Ademais, o princípio da legalidade e sobretudo da ordem processual levam ao respeito da norma contida no Código de Processo Penal quanto à previsão de tempo máximo para acusação e defesa (lembre-se que a acusação sofre com a mesma divisão, eis que tem o tempo restringido para a exposição quanto a cada réu).

Por fim, em não se utilizando do tempo total, evidente a falta de prejuízo à defesa, pelo que, ante o princípio do pas de nullité sans grief  - art. 563, do CPP, não há que ser declarada qualquer nulidade.

Quando soubermos do resultado do recurso compartilharemos com os leitores. Mas para que o presente texto não fique parecendo novela sem último capítulo, deixamos questão que tratou de tema semelhante e levou à denegação da ordem de Habeas Corpus perante o STF:

Arquivado HC que pretendia garantir exibição de vídeos no Tribunal do Júri

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Habeas Corpus (HC 119179) em que o músico Evandro Gomes Correia Filho, acusado de homicídio, pedia a exibição de vídeos, com duração aproximada de quatro horas, durante seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Guarulhos (SP), marcado para o dia 11 de setembro. A solicitação foi feita por meio de HC, impetrado com pedido de liminar, a fim de garantir o direito de reprodução do material audiovisual, sem prejuízo do tempo destinado posteriormente aos debates.

De acordo com os autos, Evandro é acusado de provocar a morte da ex-mulher e de tentar matar o filho, então com seis anos, em 18 de novembro de 2008. A ex-mulher morreu após cair da janela do terceiro andar onde morava, na cidade de Guarulhos (SP), enquanto o menino foi internado com fraturas, após cair sobre a marquise do prédio. O músico está há quase cinco anos foragido da Justiça.

No HC apresentado perante o Supremo, os advogados questionavam decisão da relatora de HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar. Para isso, pediam ao STF o afastamento da Súmula 691, da Corte, sob o argumento de evitar possível cerceamento de defesa. “Trata-se de prova imprescindível à plenitude de defesa do paciente [acusado]. O tempo que será destinado, a critério exclusivo da magistrada presidente da sessão plenária, não pode ser reduzido do tempo destinado aos debates”, alegavam.

Assim, a defesa sustentava constrangimento ilegal, ressaltando que se o magistrado não conceder, em plenário, o tempo necessário à exibição dos vídeos, antes dos debates, “ocorrerá prejuízo de difícil ou impossível reparação, pois não haverá a quem se recorrer no momento, deixando o paciente indefeso pelo cerceamento”.

Arquivamento

“Não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a ser reparado no presente habeas corpus”, considerou o ministro Gilmar Mendes, relator do processo. Segundo ele, o artigo 477 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece os tempos que as partes terão para falar em plenário. Nesse dispositivo consta que o prazo para a acusação (Ministério Público e assistente) é de 90 minutos, igual ao prazo concedido à defesa. O ministro acrescentou que para a réplica da acusação e a tréplica da defesa, o prazo é de 60 minutos.

De acordo com o relator do HC, a previsão legal dos debates é de 150 minutos, sendo que os vídeos pretendidos pela defesa têm duração de 240 minutos. “Entendo, assim, que acolher o pedido pela defesa resultaria em desobediência ao procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri”, ressaltou.

O ministro Gilmar Mendes destacou que diante de casos considerados excepcionais, tendo em vista, por exemplo, a complexidade da causa e a existência de diversos acusados, “não há óbice ao juiz-presidente, especialmente se tiver a concordância das partes, que assegure prazos mais largos, desde que mantida a proporcionalidade dos tempos previstos em lei, levando em conta sempre a razoabilidade e a busca da verdade real”. Assim, o relator avaliou que o presente caso não trata de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal. Por isso, o ministro entendeu que não cabe afastar a aplicação da Súmula 691 da Corte.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=247834

Abraço a todos,


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