quinta-feira, 19 de setembro de 2013

EMBARGOS INFRINGENTES

Hoje o assunto não poderia ser outro: EMBARGOS INFRINGENTES.

Que é isto? A resposta é importante, porque os vossos parentes, no churrasco de fim de semana vão lhe fazer a mesma pergunta.

Então vamos lá e vamos descrever o que seja, ao menos quanto ao processo penal.

Além do recurso mais famoso do Brasil (e portanto sem desculpas para que o profissional de Direito não saiba responder a questão de concurso, ou dos parentes), é o embargo infringente recurso previsto no Parágrafo Único do artigo 609, do CPP que assim prescreve:

"Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão [...]".

Logo, segundo a lei processual penal, o recurso é cabível quando não houver unanimidade na decisão de segunda instância (pouco importa qual seja a segunda instância, desde que seja o tribunal revisor da decisão originária).

E decisão do que? Aí entra o caput do art. 609, do CPP que trata exclusivamente das apelações e embargos. Ou seja, segundo o Código de Processo Penal, a decisão não unânime deve dar-se em sede de apelação ou embargos.

Ante tal previsão legal o STF assim decidiu anteriormente:

CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO PENAL ORIGINARIA - ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME - DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARAGRAFO ÚNICO). - A norma inscrita no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica as hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originaria ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei n. 8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. (HC 72465).

E o que mudou ao admitirem os embargos infringentes na ação penal para julgamento daqueles que imprensa intitulou como mensaleiros?

O Regimento Interno do STF, em seu artigo 333, do qual se extrai a existência de Embargos Infringentes em ações penais originárias em caso de não unanimidade com o mínimo de quatro votos contrários.

O que se decidiu foi sobre a vigência e validade do dispositivo anteriormente citado.

No mais, como dito em um conto de Jose Jesus de la Torre, nas palavras de um camponês: “la ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”.

Abraço a todos,

Milani Bento



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