Hoje o assunto não poderia ser outro: EMBARGOS INFRINGENTES.
Que é isto? A resposta é importante, porque os vossos parentes, no churrasco de fim de semana vão lhe fazer a mesma pergunta.
Então vamos lá e vamos descrever o que seja, ao menos quanto ao processo penal.
Além do recurso mais famoso do Brasil (e portanto sem desculpas para que o profissional de Direito não saiba responder a questão de concurso, ou dos parentes), é o embargo infringente recurso previsto no Parágrafo Único do artigo 609, do CPP que assim prescreve:
"Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação do acórdão [...]".
Logo, segundo a lei processual penal, o recurso é cabível quando não houver unanimidade na decisão de segunda instância (pouco importa qual seja a segunda instância, desde que seja o tribunal revisor da decisão originária).
E decisão do que? Aí entra o caput do art. 609, do CPP que trata exclusivamente das apelações e embargos. Ou seja, segundo o Código de Processo Penal, a decisão não unânime deve dar-se em sede de apelação ou embargos.
Ante tal previsão legal o STF assim decidiu anteriormente:
CONDENAÇÃO PROFERIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO PENAL
ORIGINARIA - ACÓRDÃO NÃO-UNÂNIME - DESCABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES (CPP, ART. 609, PARAGRAFO ÚNICO).
- A norma inscrita no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica as hipóteses de condenação criminal,
ainda que não-unânime, resultante de ação penal
originaria ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os
Tribunais de Justiça dos Estados (Lei n. 8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão
proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC
71.949 e HC 71.951, Rel. Min. ILMAR GALVÃO. (HC 72465).
E o que mudou ao admitirem os embargos infringentes na ação penal para julgamento daqueles que imprensa intitulou como mensaleiros?
O Regimento Interno do STF, em seu artigo 333, do qual se extrai a existência de Embargos Infringentes em ações penais originárias em caso de não unanimidade com o mínimo de quatro votos contrários.
O que se decidiu foi sobre a vigência e validade do dispositivo anteriormente citado.
No mais, como dito em um conto de Jose Jesus de la Torre, nas palavras de um camponês: “la ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos”.
Abraço a todos,
Milani Bento
Nenhum comentário:
Postar um comentário