1) AÇÃO PENAL PÚBLICA
1.1)
Pública Incondicionada;
1.2)
Pública Condicionada;
2) AÇÃO PENAL PRIVADA
2.1)
Privada exclusiva;
2.2)
Privada subsidiária;
2.3)
Privada personalíssima.
Quanto ao tema já verificamos que a ação privada
personalíssima só poderá ser interposta pelo ofendido e por mais ninguém na
face da terra, nem pelo Papa, nem pelo Bono Vox ou mesmo pelo Lula, nem por
qualquer parente do ofendido.
Para hoje separamos o seguinte caso:
1) Em 27 de março de 1998, foi distribuída perante
a 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, uma QUEIXA-CRIME, na qual foi
narrado um furto de um veículo Mercedes Benz, pertencente à vítima Mévio,
ocorrido no dia 18 daquele mesmo mês e ano.
2) Na queixa-crime foi narrado que o autor do furto
seria Tiburcio, irmão da vítima Mévio.
3) O pedido foi autuado e veio com vista para
parecer.
Indaga-se, a ação era própria? Em caso negativo,
qual seria a ação apropriada?
Inicialmente informamos que a queixa-crime é o instrumento
para a propositura da ação penal privada, ou seja, qualquer caso de ação penal
privada deverá ter início com uma queixa-crime,
mesmo a ação penal privada subsidiária
da pública deverá ser interposta por queixa-crime.
Logo, já sabemos que Mévio intentou dar início a
uma ação privada. Contudo, extraímos do artigo 100, do Código Penal que: A ação penal é pública, salvo quando a lei
expressamente a declara privativa do ofendido.
Como não há norma legal a expressar ser o furto
uma modalidade de crime a ser verificado mediante ação penal privada, concluímos
que a ação penal a ser intentada deverá ser a pública e não a ação privada, o que nos leva, em uma primeira análise a concluir que a ação penal proposta foi inadequada.
Contudo, há dois pontos que necessitam de atenção
do leitor:
1º) Segundo autorizado pela Constituição Federal (Art.
5°, inciso LIX) e pelo § 3°, do art. 100, do Código Penal, a ação de iniciativa
privada poderá ser promovida nos casos de ação penal pública se o Ministério Público
não oferece denúncia no prazo legal (Ação Penal Privada Subsidiária).
Necessário então verificarmos os prazos. Aliás,
fica a dica para o concurso público, sempre que uma data for lançada no
problema, por certo sua utilidade é a verificação de prazos.
Vamos ao problema: a queixa foi apresentada em
tempo inferior a dez dias após os fatos. Ou seja, sequer o prazo para o inquérito
policial havia sido vencido (no caso, 30 dias por tratar-se de réu solto)
tampouco o prazo para a denúncia (15 dias, por tratar-se de réu solto).
O leitor então pode verificar que o prazo para a
ação penal pública não foi vencido e, portanto, incabível a ação penal privada
sob o fundamento da exceção constitucional à ação penal pública.
Mas ainda resta um segundo ponto de importância e
que deve ser conhecido pelo leitor, no qual nos debruçaremos no dia de amanhã.
Por hoje é só pessoal. Obrigado e abraço a todos.
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