quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Furto e ação penal privada

Na data de ontem publicamos sobre a divisão das ações penais, o que poderá ser esquematizado da seguinte forma:

1) AÇÃO PENAL PÚBLICA

    1.1) Pública Incondicionada;

    1.2) Pública Condicionada;

2) AÇÃO PENAL PRIVADA

     2.1) Privada exclusiva;

     2.2) Privada subsidiária;

     2.3) Privada personalíssima.

Quanto ao tema já verificamos que a ação privada personalíssima só poderá ser interposta pelo ofendido e por mais ninguém na face da terra, nem pelo Papa, nem pelo Bono Vox ou mesmo pelo Lula, nem por qualquer parente do ofendido.

Para hoje separamos o seguinte caso:

1) Em 27 de março de 1998, foi distribuída perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, uma QUEIXA-CRIME, na qual foi narrado um furto de um veículo Mercedes Benz, pertencente à vítima Mévio, ocorrido no dia 18 daquele mesmo mês e ano.

2) Na queixa-crime foi narrado que o autor do furto seria Tiburcio, irmão da vítima Mévio.

3) O pedido foi autuado e veio com vista para parecer.

Indaga-se, a ação era própria? Em caso negativo, qual seria a ação apropriada?

Inicialmente informamos que a queixa-crime é o instrumento para a propositura da ação penal privada, ou seja, qualquer caso de ação penal privada deverá ter início com uma queixa-crime, mesmo a ação penal privada subsidiária da pública deverá ser interposta por queixa-crime.

Logo, já sabemos que Mévio intentou dar início a uma ação privada. Contudo, extraímos do artigo 100, do Código Penal que: A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Como não há norma legal a expressar ser o furto uma modalidade de crime a ser verificado mediante ação penal privada, concluímos que a ação penal a ser intentada deverá ser a pública e não a ação privada, o que nos leva, em uma primeira análise a concluir que a ação penal proposta foi inadequada.

Contudo, há dois pontos que necessitam de atenção do leitor:

1º) Segundo autorizado pela Constituição Federal (Art. 5°, inciso LIX) e pelo § 3°, do art. 100, do Código Penal, a ação de iniciativa privada poderá ser promovida nos casos de ação penal pública se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal (Ação Penal Privada Subsidiária).

Necessário então verificarmos os prazos. Aliás, fica a dica para o concurso público, sempre que uma data for lançada no problema, por certo sua utilidade é a verificação de prazos.

Vamos ao problema: a queixa foi apresentada em tempo inferior a dez dias após os fatos. Ou seja, sequer o prazo para o inquérito policial havia sido vencido (no caso, 30 dias por tratar-se de réu solto) tampouco o prazo para a denúncia (15 dias, por tratar-se de réu solto).

O leitor então pode verificar que o prazo para a ação penal pública não foi vencido e, portanto, incabível a ação penal privada sob o fundamento da exceção constitucional à ação penal pública.

Mas ainda resta um segundo ponto de importância e que deve ser conhecido pelo leitor, no qual nos debruçaremos no dia de amanhã.

Por hoje é só pessoal. Obrigado e abraço a todos.

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