1) Em 16/07/2012 por conta de algumas desavenças,
Mévio (patrão) ofendeu Tício (empregado) chamando-o de “Preto Vagabundo”. Na
mesma data Tício registrou boletim de ocorrência.
2) Em 20/11/2012 Tício, em audiência preliminar,
expressou seu desejo de processar criminalmente Mévio.
3) Em 08 de março de 2013 a representante do
Ministério Público ofereceu denúncia contra Mévio por infração ao artigo 140, §
3°, do CP. A denúncia ainda não foi recebida.
4) Em 28 de junho de 2013 o denunciado Mévio
juntou aos autos cópia de termo de audiência trabalhista em que as partes
realizaram acordo financeiro e onde se fez constar que Tício “se compromete a
providenciar o arquivamento do processo criminal”. A audiência ocorreu em
19/06/2013 e Mévio requereu o reconhecimento do “Perdão” e a conseqüente
extinção da punibilidade.
Vamos à análise:
Inicialmente quanto ao pedido do reconhecimento
do “perdão”, temos que equivocado o pedido eis que, conforme já visto em
postagem anterior (http://goo.gl/ymLbHs) o perdão
é instituto existente tão somente nas ações privadas e o caso em exame é movido
mediante ação pública condicionada (Art. 145, parágrafo único, in fine, do CP).
O caso trata de uma retratação da representação. O
fundamento legal pode ser encontrado no artigo 25, do CPP, de cujo texto
extrai-se que é possível a retratação da representação. Tal artigo ainda
apresenta o prazo final para a retratação, qual seja: até o oferecimento da denúncia.
Como, no caso apresentado, a retratação deu-se após
o oferecimento da denúncia, o parecer foi no sentido de que o processo siga seu
regular trâmite.
ALERTA –
Nos casos da Lei Maria da Penha, a retratação deve dar-se em audiência
designada para tal fim e o prazo final dá-se com o recebimento da denúncia (art. 16, da Lei 11340/06).
Desejo de bom ânimo a todos já que a semana está
só começando,
Nenhum comentário:
Postar um comentário