segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Perdão ou retratação da representação?

Nesta manhã analisei processo que apresentava os seguintes fatos:

1) Em 16/07/2012 por conta de algumas desavenças, Mévio (patrão) ofendeu Tício (empregado) chamando-o de “Preto Vagabundo”. Na mesma data Tício registrou boletim de ocorrência.

2) Em 20/11/2012 Tício, em audiência preliminar, expressou seu desejo de processar criminalmente Mévio.

3) Em 08 de março de 2013 a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Mévio por infração ao artigo 140, § 3°, do CP. A denúncia ainda não foi recebida.

4) Em 28 de junho de 2013 o denunciado Mévio juntou aos autos cópia de termo de audiência trabalhista em que as partes realizaram acordo financeiro e onde se fez constar que Tício “se compromete a providenciar o arquivamento do processo criminal”. A audiência ocorreu em 19/06/2013 e Mévio requereu o reconhecimento do “Perdão” e a conseqüente extinção da punibilidade.

Vamos à análise:

Inicialmente quanto ao pedido do reconhecimento do “perdão”, temos que equivocado o pedido eis que, conforme já visto em postagem anterior (http://goo.gl/ymLbHs) o perdão é instituto existente tão somente nas ações privadas e o caso em exame é movido mediante ação pública condicionada (Art. 145, parágrafo único, in fine, do CP).

O caso trata de uma retratação da representação. O fundamento legal pode ser encontrado no artigo 25, do CPP, de cujo texto extrai-se que é possível a retratação da representação. Tal artigo ainda apresenta o prazo final para a retratação, qual seja: até o oferecimento da denúncia.

Como, no caso apresentado, a retratação deu-se após o oferecimento da denúncia, o parecer foi no sentido de que o processo siga seu regular trâmite.

ALERTA – Nos casos da Lei Maria da Penha, a retratação deve dar-se em audiência designada para tal fim e o prazo final dá-se com o recebimento da denúncia (art. 16, da Lei 11340/06).

Desejo de bom ânimo a todos já que a semana está só começando,

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