quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Reprodução Simulada de Fatos - parte II.

Na última postagem apresentamos os seguintes eventos:

1) Delegado de polícia civil solicitou à perícia que realizasse a reprodução simulada dos fatos;

2) Participaram do evento os peritos, o delegado responsável, o representante do Ministério Público, o policial envolvido nos eventos;

3) O local foi reconstituído, assim como os fatos, segundo a palavra de três policias militares que haviam participado do evento.

Após a verificação de alguns elementos da reprodução simulada de fatos, propus algumas indagações, quais sejam:

a) Em momento posterior à denúncia, o Juiz de Direito também pode requisitar a reprodução simulada de fatos?

b) O Delegado de Polícia, ou o Juiz de Direito, podem negar requerimento para a produção simulada de fatos?

c) Se é fonte de prova, deve contar com o contraditório?

d) É obrigatória a participação do investigado/réu no evento?

No que toca à primeira indagação, esta surge em face da previsão legal apontar a autoridade policial como o agente realizador da reprodução simulada (Art. 7°, do CPP), contudo, amplamente aceito que a autoridade judicial requisite a realização da referida prova, mesmo durante a instrução do processo penal, ou seja, em momento posterior à denúncia e a instauração do processo.

Do STF: [...] O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156). [...] (RHC 88320).

Quanto ao segundo questionamento, a resposta será positiva, sendo que, tanto a autoridade policial quanto à autoridade judicial, poderão indeferir requerimento para a realização da reprodução simulada dos fatos, desde que esta não importe ao esclarecimento da verdade.

O fundamento legal da afirmativa poderá ser encontrado no art. 184, do CPP: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Os tribunais superiores apenas corroboram o artigo 184, do CPP, senão vejamos:

STJ -  RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PEDIDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DE FATOS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.  A reprodução simulada de fatos, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal, tem por objetivo verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, bem como sanar eventuais dúvidas acerca da autoria do delito. 2. De acordo com o art. 184 do Código de Processo Penal, "salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a pericia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". O texto legal refere-se ao juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir, em lugar do magistrado, a importância da prova para o caso concreto. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 28286 / RJ - 17/04/2012)
 

STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO. INDEFERIMENTO. JUIZ DE CONVENIÊNCIA A PROPÓSITO DA IMPORTÂNCIA DA DILIGÊNCIA. 1. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas (CPP, art. 156). 2. Por seu turno, o artigo 184 do CPP dispõe que [s]salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade". Tem-se aí juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida. O Supremo Tribunal Federal não pode, em lugar do juiz, aferir a importância da prova para o caso concreto. (Precedentes). 3. A decisão que indeferiu a diligência está amplamente fundamentada no sentido de sua desnecessidade, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 88320)

Logo, ante a previsão legal e os julgados dos Tribunais Superiores, possível a afirmação que o magistrado poderá requisitar a Reprodução Simulada de Fatos, bem como que as autoridades policial e judicial poderão indeferir requerimento visando a realização da referida diligência.

Restam ainda duas indagações, mas como foge ao propósito das postagens os textos extensos (aliando-se à teoria que há dois tipos de discursos: os bons e os longos) deixamos as respostas para a próxima.

 
Abraço a todos, 

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