terça-feira, 20 de agosto de 2013

Perdão - oferecimento em audiência.

Ontem acompanhei audiência de instrução e julgamento em que a vítima ofereceu o perdão ao querelante. Não imagine o leitor uma cena do tipo: - Você me ofendeu, mas eu te perdoo. Então ambos se levantam e ante prantos se abraçam.
Nada disso, o que ocorreu foi o que segue:

1) Composta a sala de audiência a Procuradora do Querelante ofereceu o perdão ao Procurador do Querelado, informando, contudo, que desejava um acerto quanto ao valor da ação penal cível promovida pelo Querelante por danos morais (a queixa-crime tratava de crimes contra a honra);

2) Em comum acordo, Querelado e Procurador, aceitaram o perdão e propuseram o valor a ser pago pelos danos morais causados, o que foi aceito pelo Querelante.

3) Na sequência a Juíza extinguiu a punibilidade do Querelado.

Vejamos algumas características sobre o instituto do "Perdão":

1) Caberá após proposta a ação penal privada;

2) Necessita de concordância do querelado;
3) O perdão a um dos querelados aproveita aos demais que o aceitarem;
4) O perdão pode ser expresso ou tácito;
5) A recusa ao perdão tem que ser expressa;
6) O prazo para aceitação do perdão é de três dias;
7) O perdão gera extinção da punibilidade.


Ao caso concreto apresentado, não se aplicam os itens 3, 5 e 6, aplicando-se, contudo, os demais.

Podemos então observar que as características do instituto jurídico do "perdão" foram respeitadas. A proposta deu-se após a interposição de queixa-crime (o instituto só poderá ser aplicado em ação penal privada - não confundir com perdão judicial), foi apresentado de maneira expressa, contou com a concordância do querelado e gerou a extinção da punibilidade.

Irrelevante quanto ao perdão foi o acerto cível, o qual, contudo, foi respeitado pela Magistrada presente, consignando o acordo em ata, ante a predisposição das partes em resolver as pendências.

Convido o leitor,  agora ou quando tiver tempo, a abrir o Código de Processo Penal e o Código Penal e verificar o fundamento legal de cada característica acima apontada. Por certo poderia tê-lo feito no presente escrito, contudo, creio que pouco lhe acrescentaria e seria esquecido ao clicar do x do canto superior direito da página. Ademais, um pouco de exercício vai bem.

Abraço a todos,

Milani Maurilio Bento


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