1) O delegado de polícia civil solicitou à perícia
local que realizasse a reprodução simulada dos fatos;
2) Participaram do evento os peritos, o delegado
responsável, o representante do Ministério Público, e os policiais envolvidos nos fatos apurados;
3) O local foi reconstituído, assim como os fatos,
segundo a palavra de perito (responsável pelo exame pericial do local logo após a ocorrência) e três policias militares que haviam participado do evento.
O que, na qualidade de interessados em processo
penal, nos importa é o que segue:
1º - Quanto à atribuição do delegado de polícia
civil, eis que os fatos foram praticados por policial militar fardado e em horário
de expediente:
No que toca a tal assunto temos: A atribuição da polícia civil, bem como a competência
posterior para o processamento e julgamento do feito pela Justiça Estadual, resolve-se
pelo disposto no art. 125. § 4°, da Constituição Federal:
Compete à
Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima
for civil [...]
Referida matéria já foi tratada na seguinte postagem goo.gl/lJ20g, quando do
julgamento dos Policiais Militares pelos crimes praticados na extinta prisão do
Carandiru, cuja leitura recomendo.
2º - Da natureza e previsão legal da
reprodução simulada de fatos:
Se atentarmos ao Título VII, do CPP,
qual seja: “DA PROVA”, não encontraremos prevista/arrolada a “reprodução
simulada de fatos”, o que leva à seguinte indagação: Há previsão legal para o
ato? Possuí este natureza probatória?
Quanto à previsão legal, a encontraremos
no artigo 7°, do CPP: Para verificar a
possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a
autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que
esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
E sim, é meio de prova e é esta
sua natureza, do que concluímos que os meios de prova previstos no Título VII,
do CPP, não é exaustivo sendo possível a realização de outras provas que não
aquelas arroladas pelo pela lei processual. Outro exemplo muito comum nas
investigações e instruções penais é o reconhecimento fotográfico.
Do STF colhemos:
A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME CONFIGURA ATO DE CARÁTER
ESSENCIALMENTE PROBATÓRIO, POIS DESTINA-SE - PELA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS
- A DEMONSTRAR O MODUS FACIENDI DE PRATICA DELITUOSA (CPP, ART. 7.). HC 69026
Ok. A autoridade que determinou a reprodução
simulada de fatos possuía atribuições e este é um meio de prova válido e
previsto dentre as atribuições da autoridade policial.
Outras dúvidas então podem ser suscitadas:
a) Em momento posterior à denúncia, o Juiz de
Direito também pode requisitar a reprodução simulada de fatos?
b) O Delegado de Polícia, ou o Juiz de Direito,
podem negar requerimento para a produção simulada de fatos?
c) Se é fonte de prova, deve contar com o
contraditório?
d) É obrigatória a participação do investigado/réu
no evento?
Os tribunais superiores nos auxiliam em tais
respostas, mas as deixemos para a próxima publicação.
Desejos de uma boa jornada a todos,
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