quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Reprodução Simulada de Fatos - parte 1

Ontem a tarde participei de reprodução simulada de fatos para esclarecimento das circunstâncias que envolveram atos praticados por policial militar que resultou na morte de terceiro civil. Eis os eventos processuais:

1) O delegado de polícia civil solicitou à perícia local que realizasse a reprodução simulada dos fatos;

2) Participaram do evento os peritos, o delegado responsável, o representante do Ministério Público, e os policiais envolvidos nos fatos apurados;

3) O local foi reconstituído, assim como os fatos, segundo a palavra de perito (responsável pelo exame pericial do local logo após a ocorrência) e três policias militares que haviam participado do evento.

O que, na qualidade de interessados em processo penal, nos importa é o que segue:

1º - Quanto à atribuição do delegado de polícia civil, eis que os fatos foram praticados por policial militar fardado e em horário de expediente:

No que toca a tal assunto temos: A atribuição da polícia civil, bem como a competência posterior para o processamento e julgamento do feito pela Justiça Estadual, resolve-se pelo disposto no art. 125. § 4°, da Constituição Federal:

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil [...]

Referida matéria já foi tratada na seguinte postagem goo.gl/lJ20g, quando do julgamento dos Policiais Militares pelos crimes praticados na extinta prisão do Carandiru, cuja leitura recomendo.

2º - Da natureza e previsão legal da reprodução simulada de fatos:

Se atentarmos ao Título VII, do CPP, qual seja: “DA PROVA”, não encontraremos prevista/arrolada a “reprodução simulada de fatos”, o que leva à seguinte indagação: Há previsão legal para o ato? Possuí este natureza probatória?

Quanto à previsão legal, a encontraremos no artigo 7°, do CPP: Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

E sim, é meio de prova e é esta sua natureza, do que concluímos que os meios de prova previstos no Título VII, do CPP, não é exaustivo sendo possível a realização de outras provas que não aquelas arroladas pelo pela lei processual. Outro exemplo muito comum nas investigações e instruções penais é o reconhecimento fotográfico.
 
Do STF colhemos:
 
A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME CONFIGURA ATO DE CARÁTER ESSENCIALMENTE PROBATÓRIO, POIS DESTINA-SE - PELA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS - A DEMONSTRAR O MODUS FACIENDI DE PRATICA DELITUOSA (CPP, ART. 7.). HC 69026
Ok. A autoridade que determinou a reprodução simulada de fatos possuía atribuições e este é um meio de prova válido e previsto dentre as atribuições da autoridade policial.

Outras dúvidas então podem ser suscitadas:

a) Em momento posterior à denúncia, o Juiz de Direito também pode requisitar a reprodução simulada de fatos?

b) O Delegado de Polícia, ou o Juiz de Direito, podem negar requerimento para a produção simulada de fatos?

c) Se é fonte de prova, deve contar com o contraditório?

d) É obrigatória a participação do investigado/réu no evento?

Os tribunais superiores nos auxiliam em tais respostas, mas as deixemos para a próxima publicação.

Desejos de uma boa jornada a todos,

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