sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Instrução e julgamento na Lei de Drogas - parte I.

Peço desculpas aos leitores pela ausência de publicação na data de ontem, o que  se deu em virtude da intensa atividade na Promotoria de Justiça em que atuo. Dentre tais atividades ocorreram 05 (cinco) audiências de instrução e julgamento, e dentre estas duas que diziam respeito a tráfico de drogas e que podem  ser úteis para a publicação de hoje. Acompanhe:

1) Em um primeiro caso, Tibúrcio foi denunciado por infração ao artigo 33, da Lei 11343/06, eis que trazia consigo, para fins de venda, 39 pedras (5 gramas) de substância entorpecente conhecida vulgarmente como crack.

2) Já no segundo caso, Mévio foi denunciado, por infração ao artigo 33, da Lei 11343/06 e, em concurso material, por infração ao artigo 329, do CP, eis que, trazia consigo, para fins de venda,  58 pedras (9 gramas)  de substância entorpecente conhecida vulgarmente como crack, bem como resistiu à ordem de prisão mediante violência.

3) Em ambos os processos foram arrolados dois policiais militares como testemunhas da denúncia. Nenhuma testemunha de defesa foi apresentada.

4) Com relação ao primeiro caso, tão logo aberta a audiência foi o réu interrogado (1). Na sequência foram ouvidos os policias militares (2) e, ao final, feitas as alegações finais orais (3).

5) No segundo caso, tão logo aberta a audiência, foram ouvidos os policiais militares (1), na sequência foi interrogado o réu (2) e, ao final, foram feitas as alegações finais orais.

Note o leitor que houve uma inversão de ordem na audiência no que toca ao interrogatório e à oitiva das testemunhas, em que pese ambos os processos tratarem do crime de tráfico de drogas.

Isto deu-se em virtude da diferenciação de ritos previstos no art. 57, da Lei 11343/06, e no art. 400, do CP), vejamos:

Lei de Drogas - Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

Código de Processo Penal – Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado

Da divergência legal surge o debate sobre o rito adequado.

Há quem diga (e é bom que o leitor o saiba da existência de tal corrente de entendimento) que em face da abrangência do CPP e do texto evidentemente mais benéfico ao réu, deverá o rito previsto em seu art. 400, alcançar também os crimes previstos na Lei de Drogas.

Contudo, tal entendimento é minoritário, sendo que, o próprio Código de Processo Penal, em seu artigo 394, § 2°, faz a seguinte ressalva: Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

Logo, quanto ao primeiro caso relatado, adequada a adoção do rito previsto na Lei de Drogas, eis que a denúncia tratava exclusivamente do crime de tráfico e o rito comum o CPP não se aplica às leis especiais, como a 11.343/06.
 
Esta questão foi posta ao STJ, que assim se manifestou:
 
A regra prevista no art. 400 do Código de Processo Penal, a qual determina que o interrogatório seja realizado após a produção das provas testemunhais e periciais, é excepcionada no art. 394, § 2.º, do referido diploma legal, que estabelece a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário do próprio Código de ritos ou de lei especial. (HC 257073 / MG - 21/03/2013).
Resta então a análise quanto ao segundo caso, relativo à conexão entre crime de tráfico e desobediência, o que faremos na próxima publicação.

Abraço a todos e o desejo de um abençoado fim de semana.

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