1) Delegado de polícia civil solicitou à perícia que
realizasse a reprodução simulada dos fatos;
2) Participaram do evento os peritos, o delegado
responsável, o representante do Ministério Público, o policial envolvido nos
eventos;
3) O local foi reconstituído, assim como os
fatos, segundo a palavra de três policias militares que haviam participado do
evento.
Já verificamos quanto à atribuição, competência,
legitimidade, possibilidade de indeferimento, natureza e previsão legal do
nosso tema, restaram ainda duas indagações:
a) A reprodução simulada de fatos deve contar com
o contraditório?
b) É obrigatória a participação do
investigado/réu no evento?
Em sendo a reprodução simulada de fatos um ato
pericial e fonte de prova, certamente deverá contar com o contraditório se esta
for realizada na fase judicial do processo, ou seja, após o oferecimento da
denúncia. Neste caso (fase judicial), a notificação do réu e a intimação do
defensor seriam obrigatórias.
Caso a perícia se realize na fase policial, ante
a natureza inquisitorial do inquérito, o qual não conta com contraditório ou
ampla defesa, entendemos não obrigatória a intimação de defensor e mesmo a
notificação do réu, sendo que caberá à autoridade policial a verificação quanto
à necessidade ou não da presença do investigado.
Por fim, quanto à obrigatoriedade do réu no
evento, pode-se concluir que, uma vez determinada a sua presença, quer pela autoridade
policial, quer pela autoridade judicial, deverá ser esta observada, sendo
cabível, em caso de recusa, a condução coercitiva, conforme dispõe o art. 260,
do CPP.
Contudo, como o ato de reprodução simulada de
provas se constitui em meio de prova, e como rege, no Brasil, o princípio da
não produção de provas contra si mesmo, embora obrigatória a presença, poderá o
réu/indiciado deixar de colaborar com a perícia.
Do STF colhe-se o seguinte julgado:
O MAGISTERIO DOUTRINARIO, ATENTO AO PRINCÍPIO QUE
CONCEDE A QUALQUER INDICIADO OU RÉU O PRIVILEGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO,
RESSALTA A CIRCUNSTANCIA DE QUE E ESSENCIALMENTE VOLUNTARIA A PARTICIPAÇÃO DO
IMPUTADO NO ATO - PROVIDO DE INDISCUTIVEL EFICACIA PROBATORIA - CONCRETIZADOR
DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO. - A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME,
ESPECIALMENTE QUANDO REALIZADA NA FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL, DEVE
FIDELIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO, ENSEJANDO AO RÉU,
DESSE MODO, A POSSIBILIDADE DE A ELA ESTAR PRESENTE E DE, ASSIM, IMPEDIR
EVENTUAIS ABUSOS, DESCARACTERIZADORES DA VERDADE REAL, PRATICADOS PELA
AUTORIDADE PÚBLICA OU POR SEUS AGENTES. (HC 69026).
Abraço a todos,
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