sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Reprodução Simulada dos Fatos - parte III.

A presente é a terceira postagem a respeito do tema “Reprodução Simulada dos Fatos”. Narramos anteriormente:

1) Delegado de polícia civil solicitou à perícia que realizasse a reprodução simulada dos fatos;

2) Participaram do evento os peritos, o delegado responsável, o representante do Ministério Público, o policial envolvido nos eventos;

3) O local foi reconstituído, assim como os fatos, segundo a palavra de três policias militares que haviam participado do evento.

Já verificamos quanto à atribuição, competência, legitimidade, possibilidade de indeferimento, natureza e previsão legal do nosso tema, restaram ainda duas indagações:

a) A reprodução simulada de fatos deve contar com o contraditório?

b) É obrigatória a participação do investigado/réu no evento?

Em sendo a reprodução simulada de fatos um ato pericial e fonte de prova, certamente deverá contar com o contraditório se esta for realizada na fase judicial do processo, ou seja, após o oferecimento da denúncia. Neste caso (fase judicial), a notificação do réu e a intimação do defensor seriam obrigatórias.

Caso a perícia se realize na fase policial, ante a natureza inquisitorial do inquérito, o qual não conta com contraditório ou ampla defesa, entendemos não obrigatória a intimação de defensor e mesmo a notificação do réu, sendo que caberá à autoridade policial a verificação quanto à necessidade ou não da presença do investigado.

Por fim, quanto à obrigatoriedade do réu no evento, pode-se concluir que, uma vez determinada a sua presença, quer pela autoridade policial, quer pela autoridade judicial, deverá ser esta observada, sendo cabível, em caso de recusa, a condução coercitiva, conforme dispõe o art. 260, do CPP.

Contudo, como o ato de reprodução simulada de provas se constitui em meio de prova, e como rege, no Brasil, o princípio da não produção de provas contra si mesmo, embora obrigatória a presença, poderá o réu/indiciado deixar de colaborar com a perícia.

Do STF colhe-se o seguinte julgado:

O MAGISTERIO DOUTRINARIO, ATENTO AO PRINCÍPIO QUE CONCEDE A QUALQUER INDICIADO OU RÉU O PRIVILEGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, RESSALTA A CIRCUNSTANCIA DE QUE E ESSENCIALMENTE VOLUNTARIA A PARTICIPAÇÃO DO IMPUTADO NO ATO - PROVIDO DE INDISCUTIVEL EFICACIA PROBATORIA - CONCRETIZADOR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO. - A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME, ESPECIALMENTE QUANDO REALIZADA NA FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL, DEVE FIDELIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO, ENSEJANDO AO RÉU, DESSE MODO, A POSSIBILIDADE DE A ELA ESTAR PRESENTE E DE, ASSIM, IMPEDIR EVENTUAIS ABUSOS, DESCARACTERIZADORES DA VERDADE REAL, PRATICADOS PELA AUTORIDADE PÚBLICA OU POR SEUS AGENTES. (HC 69026).

Abraço a todos,

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