A partir desta premissa, passamos a verificar a
ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticada contra a mulher em um
contexto de violência doméstica.
Vamos aos eventos jurídicos que nos importam:
1º) Após a égide da Lei Maria Penha, perante o
Supremo Tribunal Federal, foi interposto Habeas Corpus, autuado sob n. 106212,
que questionava a constitucionalidade do art. 41, da referida lei (11.340/06).
Por sua vez, do artigo 41, da Lei Maria da Penha
extraímos: Aos crimes praticados com
violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena
prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O STF julgou constitucional o artigo 41, alegando
que a proteção à família, com privilégio à proteção da mulher, contra com previsão constitucional.
Portanto, da letra da lei e da decisão acima
exposta, concluímos que não será aplicada a Lei 9099/95 aos crimes contra a
mulher em contexto de Violência Doméstica.
2º) Surgiu então a seguinte dúvida:
O artigo 12, inciso I e artigo 16, ambos da Lei
11.340/06, falam da representação por parte da ofendida, ou seja, possível a
interpretação de que, relativo à Lei 9099/95, não seriam aplicados os
institutos da audiência preliminar, transação penal e suspensão condicional do
processo, mas que seria aplicável o art. 88, e sua previsão de que a lesão
corporal simples depende de representação, já que a própria Lei Maria da Penha
traz em seu texto o instituto da representação, ou seja, prevê que alguns casos
serão processados em ação penal pública condicionada.
A questão foi levada ao STF pela ADI 4424/DF. Ao
julgar o feito o Supremo entendeu não ser aplicável a Lei 9.099/95 em casos de
violência doméstica contra a mulher, inclusive quanto ao seu artigo 88,
esclarecendo/interpretando, que as referências da Lei Maria da Penha quanto à
necessidade de representação dizem respeito a crimes de ação pública
condicionada outros que não a lesão corporal simples ou culposa.
Por exemplo, o crime de ameaça continuará
dependendo de representação da ofendida, eis que previsão de que depende de
representação está prescrita no Código Penal e não na Lei 9099/95.
Em suma, os crimes de lesões leves e culposas,
praticadas no contexto da Lei Maria da Penha, independem de representação da vítima,
portanto, são apurados mediante ação pública
incondicionada.
Abraço a todos,
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