terça-feira, 13 de agosto de 2013

Lesão simples, Lei Maria da Penha e ação penal.

Verificamos na postagem anterior que o crime de lesão corporal simples deverá ser processado por ação penal pública condicionada, por força do art. 88, da Lei 9099/95.

A partir desta premissa, passamos a verificar a ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticada contra a mulher em um contexto de violência doméstica.

Vamos aos eventos jurídicos que nos importam:

1º) Após a égide da Lei Maria Penha, perante o Supremo Tribunal Federal, foi interposto Habeas Corpus, autuado sob n. 106212, que questionava a constitucionalidade do art. 41, da referida lei (11.340/06).

Por sua vez, do artigo 41, da Lei Maria da Penha extraímos: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O STF julgou constitucional o artigo 41, alegando que a proteção à família, com privilégio à proteção da mulher, contra com previsão constitucional.

Portanto, da letra da lei e da decisão acima exposta, concluímos que não será aplicada a Lei 9099/95 aos crimes contra a mulher em contexto de Violência Doméstica.

2º) Surgiu então a seguinte dúvida:

O artigo 12, inciso I e artigo 16, ambos da Lei 11.340/06, falam da representação por parte da ofendida, ou seja, possível a interpretação de que, relativo à Lei 9099/95, não seriam aplicados os institutos da audiência preliminar, transação penal e suspensão condicional do processo, mas que seria aplicável o art. 88, e sua previsão de que a lesão corporal simples depende de representação, já que a própria Lei Maria da Penha traz em seu texto o instituto da representação, ou seja, prevê que alguns casos serão processados em ação penal pública condicionada.

A questão foi levada ao STF pela ADI 4424/DF. Ao julgar o feito o Supremo entendeu não ser aplicável a Lei 9.099/95 em casos de violência doméstica contra a mulher, inclusive quanto ao seu artigo 88, esclarecendo/interpretando, que as referências da Lei Maria da Penha quanto à necessidade de representação dizem respeito a crimes de ação pública condicionada outros que não a lesão corporal simples ou culposa.

Por exemplo, o crime de ameaça continuará dependendo de representação da ofendida, eis que previsão de que depende de representação está prescrita no Código Penal e não na Lei 9099/95.

Em suma, os crimes de lesões leves e culposas, praticadas no contexto da Lei Maria da Penha, independem de representação da vítima, portanto, são apurados mediante ação pública incondicionada.

Abraço a todos,

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