sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Parte II - Furto e ação penal privada.

Continuando como assunto “ações penais” lembramos que na publicação anterior falávamos que a regra do art. 100, do Código Penal, indica que a ação será pública caso não haja texto expresso em contrário.

Apresentamos ainda o seguinte caso prático:

1) Em 27 de março de 1998, foi distribuída perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, uma QUEIXA-CRIME, na qual foi narrado um furto de um veículo Mercedes Benz, pertencente à vítima Mévio, ocorrido no dia 18 daquele mesmo mês e ano.

2) Na queixa-crime foi narrado que o autor do furto seria Tiburcio, irmão da vítima Mévio.

3) O pedido foi autuado e veio com vista para parecer.

Verificamos que o crime de furto deverá ser processado mediante ação penal pública (peça inaugural da ação – denúncia) e não ação penal privada (peça inaugural da ação – queixa-crime), e que, portanto, a ação proposta foi inadequada.

Por fim alertamos para dois pontos, o primeiro tratamos na publicação anterior e dizia respeito à possibilidade da interposição de ação penal privada em crimes que por natureza seriam de ação penal pública, o que se dá ante o não oferecimento da denúncia no prazo legal. Resta ainda o segundo ponto diretamente vinculado ao caso concreto apresentado, vamos a ele:

2º) O autor do crime, Tibúrcio, era irmão da vítima Mévio. Logo deveremos nos ater ao disposto no artigo 182, do Código Penal, o qual reza que:

Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

I – [...]

II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III – [...]

Da falta de previsão expressa de que ação seria privada, chegamos à conclusão de que a ação penal, no caso concreto apresentado, deverá ser pública, e ante o texto do artigo 182, do CP, extraímos que a ação penal está condicionada à representação do ofendido, que no caso é a vítima Mévio.

Logo, podemos classificar o furto contra irmão (também contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado ou contra o tio ou sobrinho que coabita com o ofendido) como sendo de ação penal pública condicionada.

Nosso parecer deu-se pelo não recebimento da queixa-crime apresentada em face da inadequação da ação penal eleita, mas pelo acolhimento da mesma como se representação fosse, legitimando assim o Ministério Público ao oferecimento da denúncia.

Abraço a todos e o desejo de um excelente e abençoado final de semana.

Prof. Milani

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