segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Reconhecimento fotográfico como meio de prova.

Algumas vezes na carreira de Promotor de Justiça, recebi inquéritos policiais cuja autoria foi descoberta a partir de reconhecimento fotográfico. Pois bem, dente os artigos 155 a 250, Título do CPP destinado à PROVA, em nenhum momento encontramos arrolado o reconhecimento fotográfico.

Então, em ao menos um dos processos que atuei, o defensor requereu a nulidade do reconhecimento, eis que desprovido de previsão legal, e realizado de forma distinta da previsão do CPP para o reconhecimento de pessoas (art. 226).

Razão assiste ao defensor?

A resposta é negativa. O rol apresentado no CPP (perícia, interrogatório, testemunhas, reconhecimento pessoal, documentos, acareação, busca e apreensão)  não é exaustivo, sendo cabível outros meios de prova em face do princípio da liberdade probatória.

Do STF:

HC 73951 / SP - SÃO PAULO
[...] Validade do reconhecimento fotográfico, mormente na impossibilidade da recognição direta. Existência também de prova circunstancial. "Habeas corpus" conhecido em parte, e nela indeferido. [...] HC 73951

Do STJ:

[...] É possível o reconhecimento fotográfico servir como meio idôneo de prova quando corroborado por outros elementos probatórios. [...] AgRg no AREsp 337115 - 06/08/2013

Abraço a todos,

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