terça-feira, 29 de outubro de 2013

Mévio é preso em flagrante ficto.

Inicialmente, pedimos desculpa pela ausência nos últimos dias, alguns compromissos impediram as publicações.

Voltamos então com Mévio que praticou o seguinte delito:

a) Em cidade de SC, às 18h00 de uma quarta-feira, Mévio, juntamente com terceiro não identificado (pode até ser que era o Tício) praticou, sob a grave ameaça exercida pela ostentação de arma de fogo, a subtração de numerário e ingressos de um estabelecimento comercial.

b) No dia seguinte, sem que houvesse perseguição anterior, às 14h00, Mévio foi preso em flagrante delito por estar na posse dos ingressos subtraídos bem como portando arma de fogo.

Questiona-se - no caso, cabível a prisão em flagrante, mesmo 20 horas após os fatos?

A resposta é positiva, a teor do Art. 302, inciso IV, do CPP:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:
       
        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.


A posse da arma e dos ingressos permitem a presunção de que Mévio praticou o delito anterior e, portanto, cabível a prisão em flagrante tanto tempo após.

A doutrina, com concordância da jurisprudência, classifica tal modalidade de prisão em flagrante como FICTO ou PRESUMIDO.

Quanto à elasticidade do tempo, colhemos do STJ:

[...] A doutrina e a jurisprudência vêm concedendo uma interpretação mais elástica à expressão "logo depois" contida no inciso IV, do artigo 302, da Lei Instrumental Penal, mais até do que a prevista no inciso anterior ("logo após"). STJ – HC 34168
 
Abraço a todos,
 
 

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