segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Os juízes convocados e a ofensa ao princípio do Juiz Natural.

Vale a pena ver de novo:


Do Estado de São Paulo extraímos o seguinte caso:

1) “A”, funcionário da empresa “X”, dentre outras funções, efetuava a venda de produtos a público externo e eventualmente realizava cobrança de valores.
 
2) Também eventualmente, “A” não repassava os valores por si cobrados, ficando com o dinheiro para si em prejuízo da empresa “X”, o que perdurou por três meses.

3) Descobertos e investigados os fatos em inquérito policial, “A” foi denunciado e posteriormente condenado pelo crime de Apropriação Indébita com causa de aumento em virtude do emprego ocupado, em continuidade delitiva.  (Art. 168, inciso III, c/c art. 71, do CP).

4) “A”, por seu defensor, interpôs recurso de apelação que foi conhecido e improvido pelo TJSP. Da sessão de julgamento participou um único juiz de segundo grau enquanto os demais julgadores eram juízes de primeiro grau convocados para substituir os titulares de segundo grau que por razão de afastamentos não estavam, temporariamente, compondo a câmara criminal.

5) “A” ingressou com Habeas Corpus perante o STJ e em face da não concessão da ordem, apresentou recurso (da decisão do HC) junto ao STF, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio do Juiz Natural eis que a “expressiva maioria” dos julgadores era composta de juízes de primeiro grau convocados e não de juízes de segundo grau a quem caberia, de fato e direito, o julgamento.

Razão assiste ao recorrente?

O princípio do Juiz Natural é um dos princípios de jurisdição e é expresso na Constituição Federal em dois incisos do art. 5º, quer em seu inciso LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente), quer no inciso XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção).

A pergunta a ser feita é: a convocação de juízes de primeiro grau ofendeu ao princípio do juiz natural? No caso, agravada pelo fato de que a maioria dos julgadores era convocada, ou seja, a sessão foi composta com maioria de juízes de primeiro grau que excepcionalmente estavam ocupando as funções de juízes de segundo grau.

Podemos ampliar a questão e com isto incluir questões comuns em concurso público eis que a mesma pergunta poderia ser feita para a ofensa (ou não) ao princípio do Juiz Natural em  qualquer julgamento proferido por juiz que não aquele titular e ocupante regular da função, muito comum em casos de férias, licenças etc., nos quais o juiz que profere o julgamento está apenas substituindo o titular.

De regra a resposta será negativa, não há ofensa ao princípio do Juiz Natural em caso de substituição de juízes para cobrir vacâncias esporádicas.

Perguntará então o leitor: "de regra a resposta será negativa", o que quer dizer que por vezes será positiva, quando?

Nos parece que uma forma válida de identificação quanto à ofensa ao princípio do Juiz natural pode dar-se com a verificação da obediência, ou não, das regras anteriormente expressas no sistema normativo, ou seja, se a substituição de julgadores deu-se de acordo com a regras previamente estabelecidas. Caso positivo não haverá ofensa, caso negativo, haverá ofensa.
 
No caso prático que deu início à nossa conversa, como em São Paulo as substituições dos juízes de segundo grau deram-se conforme lei estadual, o STF assim se manifestou:

Ementa: PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, C/C ART. 71, DO CP). APELAÇÃO JULGADA POR COLEGIADO FORMADO MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. 1. O julgamento por Colegiado integrado, em sua maioria, por magistrados de primeiro grau convocados não viola o princípio do juiz natural nem o duplo grau de jurisdição. [...]   

Abraço a todos,

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