segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Onde a prova, em processo penal, faz-se desnecessária. Parte I.

Os fatos alegados pelas partes devem ser provados, correto? Em parte.

Pergunto: É necessário prova de que 25 de dezembro é natal? Ou que o ano começa em 01 de janeiro, ou ainda que fogo queima, água molha e arma atira?  Necessária é a prova da morte, com o aguardo de seis horas para a realização de perícia na vítima decapitada (art. 162, do CPP)? Ou ainda a perícia sobre uma nota de R$ 3,00 (três reais)?

Pelas perguntas formuladas, e outras tantas poderiam ser feitas, o leitor pode verificar que nem todos os fatos necessitam de prova. A partir da presente publicação falaremos de alguns, dando início com os FATOS INTUITIVOS ou AXIOMÁTICOS.

São fatos intuitivos ou axiomáticos aqueles evidentes, sobre os quais não pesam quaisquer dúvidas e são esclarecidos pelo evento em si.

Em tal modalidade poderíamos arrolar a nota de três reais ou a prova da morte da vítima decapitada.

Importa-nos então saber que os fatos intuitivos ou axiomáticos não precisam ser provados, podendo o magistrado indeferir pedido de produção de provas que vise tais modalidades de fatos.

Abraço a todos,

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