quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Prescrição futurológica.


Nobres leitores, ontem foi dia de Júri e não houve tempo para a postagem. Aproveitemos então algo do Júri para a postagem de hoje.

Na abertura dos trabalhos o Defensor pediu a extinção de punibilidade do réu por um dos crimes denunciados, qual seja, tentativa de aborto sem o consentimento da gestante (Art. 125, caput, c/c o art. 14, II, do CP), argumentando a ocorrência da prescrição.

Alegou que o réu não possuía antecedentes em tempo anterior ao fato e que não há circunstâncias desfavoráveis que autorizem uma aplicação de pena acima do mínimo legal.

Logo, concluiu que a pena a ser aplicada, em caso de condenação, não seria maior que dois anos  mesmo que reduzida no mínimo em face da tentativa. Alegou, por fim, que o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da pronúncia foi de 04 anos e 02 dias.

O leitor pode então perceber que o advogado requereu o reconhecimento da prescrição em face da pena a ser aplicada, ou seja, da pena em perspectiva, hipotética ou ainda futurológica.

Tal modalidade de prescrição não encontra amparo legal e sua fundamentação dá-se em virtude de um dos pressupostos processuais, no caso, o interesse de agir, sem o qual a ação penal não deverá subsistir.

Contudo, muito embora possível a argumentação quanto à sua existência, os tribunais tem rejeitado, em sua maioria, o reconhecimento de tal modalidade de prescrição. Tal matéria inclusive, é objeto da súmula 438, do STJ:

“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.  
Logo, caro leitor, para fins de concurso, não há que ser reconhecida a prescrição sob fundamento da pena hipotética.

Abraço a todos,

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