quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Dos fatos que dispensam provas. Parte III.

Em duas publicações anteriores verificamos que os fatos axiomáticos e os fatos notórios não precisam ser provados no processo penal.

Também não necessitam de prova as PRESUNÇÕES LEGAIS - são as conclusões decorrentes da lei. 

Ou seja, não é necessária a prova de que os menores de 18 anos não possuem a capacidade plena da compreensão dos atos e das consequências destes mesmos atos ou a conclusão contrário quanto aos maiores. A lei presume tais situações e a prova faz-se desnecessária.

Na mesma seara firmou-se o entendimento do STJ quanto ao artigo 244-B*, do ECA, ao interpretar uma presunção legal no texto narrativo da conduta criminosa. Para o STJ basta que o agente tenha praticado o crime na companhia de menor que 18 anos, sendo desnecessária a prova de que, com esta ação, o agente corrompeu o menor, sendo a corrupção uma presunção da própria lei.


Temos então, até a presente publicação:

No processo penal não necessitam de prova:

a) Os fatos intuitivos ou axiomáticos;
b) Os fatos notórios;
c) As presunções legais.

Abraço a todos,




* Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzi-lo a praticá-la.

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