Esta vai em clima de sexta-feira:
Em uma das comarcas na qual atuei como estagiário de advocacia, certa feita, verifiquei a seguinte situação:
Juiz novo, recém empossado (cujo nome me permito ocultar) deu início à audiência de oitiva de testemunhas de acusação (antigamente tinha disto) sendo que, quando ao primeira testemunha sentou e identificou-se o advogado de defesa pediu a palavra e assim se manifestou: Excelência, quero contraditar a testemunha em face de sua inimizade com o réu!
Ante a manifestação o recém empossado Juiz, um tanto quanto perdido (na verdade completamente perdido) olhou para um lado, para outro, e diante do silêncio de todos voltou a olhar para o defensor e falou: Pois contradite!
Agora há duas situações, ou o leitor está sorrindo porque sabe como acontece a contradita, ou não está, porque desconhece o procedimento.
Aos que não conhecem (mesmo porque se trata de procedimento pouco visto na lide do dia a dia forense) lá vai:
Segundo a previsão do art. 214, do CPP, a parte que assim o desejar poderá contraditar a testemunha, devendo apresentar, se houver, as provas de suas argumentações que visem impedir o depoimento ou ainda que seja tomado na condição de informante e não de testemunha compromissada.
Por sua vez, o magistrado deverá ouvir a testemunha a respeito do alegado impedimento ou suspeição e então excluir a testemunha, não deferir compromisso, ou então ouvi-la devidamente compromissada, incluindo no termo de audiência todos estes procedimentos, arguições e decisão final quanto à contradita.
Agora, sabido o procedimento, poderá o leitor, quando juiz de direito, tomar as medidas adequadas.
Abraço a todos,
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