quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Absorção do falso pelo estelionato.

Em sala de aula temos proposto o seguinte problema:

Em julho de 2013, Mévio se utilizou de uma Carteira de Identidade encontrada na rua, em nome de Mario Silva Lobo, na qual fez inserir a própria fotografia. Após, ainda no mês de julho, Lipídio simulou uma folha de pagamento da empresa Brasilfoods, onde fez constar que recebia  R$ 1.500,00, além dos dados de Mario Silva Lobo. Com tais documentos, em 28 de julho de 2013,  se dirigiu até uma revendedora de motos Honda, de nome “Sandoval’s Moto”, situada na Rua dos Alegretes, bairro Vila Nova, na cidade de Chapecó, onde foi atendido pelo funcionário José Marcolino e parcelou o pagamento, em nome de Mario Silva Lobo, uma CG Titan 125, no valor de R$ 5.000,00, sem entrada, em 36 vezes. Lipídio deixou no local a folha de pagamento, mas manteve consigo a carteira de identidade, a qual foi apreendida, em seu poder, três anos após, quando de sua prisão.

Pergunta-se, quais os delitos e competência:

Há evidente conexão entre os fatos, pelo que o processo será único (Art. 76, II, do CPP), a ser processado pela Justiça Federal (tema de blog anterior) por força do art. 19 c/c o art. 26, ambos da Lei 7492/86.

Vista a competência, vamos aos delitos:

Deverá Mévio ser denunciado pelo crime de falsificação de documento público (Art. 297, do CP) eis que alterou documento público verdadeiro, bem como pelo crime de fraude contra instituição financeira, com previsão no art. 19, da Lei 7492/86.

E o falso do documento particular?

A este, o leitor aplicará a súmula 17, do STJ, que assim prescreve:

"Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".

A palavra chave da súmula é o "exaure", ou seja: acaba, não gera mais efeitos, the end, etc.

No caso proposto o exaurimento deu-se quanto à folha de pagamento falsa, mas não quanto à carteira de identidade.

Abraço a todos,

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